Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5813827-21.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Gisele Aparecida De Oliveira Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por Vanilda Ciliro Lemos em desfavor de Gisele Aparecida De Oliveira Santos, partes devidamente qualificadas. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Inicialmente, analisando as informações contidas na inicial, verifico que as quantias apresentadas na planilha demonstrativa de valores principais, não coincidem em sua totalidade, com aquelas informadas nas notas promissórias, tendo em vista, que um dos títulos anexados, indica o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), com vencimento em 05/04/2025. Conforme as alegações, não há qualquer menção, referente à ocorrência de pagamento parcial passível de justificar a divergência entre os montantes informados na inicial. Ademais, a parte autora juntou aos autos, títulos incompletos, sendo apresentada somente a parte da frente. Considerando as especificidades da Nota Promissória, é reconhecido que esta se submete aos princípios cambiais da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como à disciplina do Decreto nº 2.044/1908 e da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.595/1966). Desse modo, com o intuito de sanar qualquer divergência acerca das alegações apresentadas, a verificação do verso do título é medida imprescindível à análise de sua validade e higidez, tendo em vista, que atos cambiais essenciais como endossos, avais e quitações parciais, ocorrem no verso da cártula. 3. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca de possível pagamento parcial, apresentando os documentos constitutivos e indispensáveis à propositura da ação (cópia das notas promissórias que correspondem ao crédito principal - frente e verso, e indicação deste na inicial, e sendo o caso, planilha demonstrativa de valores devidamente corrigida), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1 A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 4. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.