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5813815-91.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br (rvc) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código Processual Civil e do art. 129-A da Lei 8.213/91, recebo a inicial. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil. 3. Considerando que o INSS na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024 dispensou a realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la. 4. Em caso de BPC-LOAS Deficiente, DETERMINO a realização de perícia médica e de estudo social. 5. Se o feito se tratar de BPC-LOAS Idoso, DETERMINO tão somente a realização de estudo social. 6. Fica a encargo da Serventia nomear o(a) Assistente Social, e marcar dia e horário para a realização do estudo socioeconômico, como de praxe na comarca. 7. Desde já, arbitro os honorários periciais (assistente social) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 28, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, devendo ser pagos por meio de Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. 8. Arbitro, também, os honorários periciais do médico perito no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) face o grau de elaboração exigido nos laudos e dificuldade de acesso à comarca, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014. 9. Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. 10. Frise-se que, os respectivos laudos periciais deverão ser juntados aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso o(a) perito(a) verifique que não será possível apresentar o laudo dentro do prazo estabelecido, deverá, antes de seu término, peticionar nos autos informando os motivos que impedem sua conclusão e, se necessário, requerer a prorrogação do prazo, para apreciação do Juízo. 11. A ausência de manifestação ou o atraso injustificado na entrega do laudo compromete a duração razoável do processo e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem benefícios previdenciários de natureza alimentar, além da possibilidade de ensejar destituição e nomeação de perito substituto, sem prejuízo de eventuais responsabilidades. 12. Determino a adoção dos quesitos unificados na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes; Não havendo necessidade esclarecimentos ou de perícia complementar, ou após prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, se for o caso, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do médico perito, independentemente de novo despacho. 13. Juntados os laudos, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias; dispensada a intimação do INSS. 14. Após, CITE-SE o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. 15. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica ou aceite/recusa em relação à proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que pretende produzir. 16. À Serventia para verificar se há menores no feito; em caso positivo, após a réplica, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal. 17. FICA DISPENSADA a intimação do INSS para dizer quais provas pretende produzir, dada orientação feita pela Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. 18. À serventia para retirar o sigilo, caso haja no presente processo, uma vez que demandas previdenciárias não se enquadram, em regra, nas hipóteses de segredo de justiça do art. 189 do CPC, que são taxativas. Eventual necessidade de sigilo será analisada caso a caso. 19. Ainda, destaco que, via de regra, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais são custeados pelo Estado, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC e da sistemática adotada por este Tribunal, não recaindo tal ônus sobre o INSS. 20. Considerando a necessidade de adequada gestão do acervo e de racionalização dos atos processuais, fica desde já consignado que, nos processos previdenciários que demandem prova pericial, o feito permanecerá suspenso até a juntada do laudo pericial pelo perito judicial. 21. Do mesmo modo, nos casos incluídos em pauta de mutirão previdenciário, o processo permanecerá suspenso até a data designada para a respectiva audiência, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários até a efetiva realização da prova. 22.? ?Expeça-se o necessário. 23.? ?Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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