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5813803-45.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5813803-45.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Micaias Araujo Pereira Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Micaias Araujo Pereira, menor representado por sua genitora, Ana Lúcia Pereira Garcia, em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que preenche os pressupostos para a concessão de benefício assistencial. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, uma vez que satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e ss, CPC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designá-la ante a ausência de efetividade. DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio como perito (a), o (a) Dr. Pedro Henrique Moreira Reis - Clínico Geral, CRM/GO 32498. Tendo em vista a natureza e importância do trabalho a ser realizado, estabeleço os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do anexo único da resolução n° 937 de 22 de Janeiro de 2025 (Resolução n. 305/2014), Resolução nº 232/2016, do CNJ (artigo 2º, §§2º e 4º) e Lei nº 13.876/19. DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Considerando que em diversos processos em trâmite nesta Vara, o requerido, apesar de reconhecer um dos requisitos administrativamente, insistiu na realização de perícia judicial, deixo de analisar eventual pedido de dispensa em observância ao princípio da celeridade, bem como para evitar futura arguição de nulidade. Sendo assim, nomeio como perito (a), o (a) assistente social, Selma de Carvalho, CRESS/GO 6269, telefone: (62) 98470-7466, endereço eletrônico: selmacarvalhofa@gmail.com Tendo em vista a natureza e importância do trabalho a ser realizado, estabeleço os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos do anexo único da resolução n° 937 de 22 de Janeiro de 2025 (Resolução n. 305/2014), Resolução nº 232/2016, do CNJ (artigo 2º, §§2º e 4º) e Lei nº 13.876/19. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nos termos do artigo 31, da Lei n° 8.742/93: “Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez: "III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;" (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (artigo 201, III, da Lei n° 8.069/90). De igual modo, havendo interesse de incapaz, obrigatória a intervenção (artigo 178, II, do CPC). Posto isso, abra-se vista ao Ministério Público, após a juntada do laudo e intimação das partes, para se manifestar em 10 (dez) dias. Ausente manifestação, conclusos. OUTRAS DISPOSIÇÕES No mais, cumpra-se a Portaria n° 003/2024, deste Juízo. Destaco que o laudo pericial deverá seguir o modelo padrão disponibilizado por este Juízo, sob pena de a perícia ser considerada como não realizada. O (a) perito (a) nomeado (a) deverá acessar o seguinte link para obter o modelo padrão de laudo: https://drive.google.com/drive/folders/11u699PpYblbSeMxXeuZcWHaRDRO76-dm?usp=sharing. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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