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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5813781-78.2026.8.09.0051 Polo ativo: Gabriel Gomes Viana Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. A isenção de custas processuais em cumprimentos individuais de sentença coletiva foi objeto de análise aprofundada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, em resposta a uma consulta formulada por este próprio Juízo (Ofício n. 47/2025). A decisão da Corregedoria (Proad n. 666706) estabeleceu uma orientação definitiva e vinculante para todas as unidades judiciárias do Estado, pacificando o entendimento de que os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes, e não de mera fase processual. Confira-se: "restou pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, Desembargador Leandro Crispim, que os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes, razão pela qual devem observar a regra geral de incidência da Taxa Judiciária, sem a aplicação da isenção prevista no artigo 116, inciso I, alínea “i”, do CTE-GO, salvo nos casos de gratuidade judicial, devendo, porém, evitar-se a duplicidade de cobrança." Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238/RS) e com normativos internos do egrégio Tribunal de Justiça, como o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. A distinção crucial reside na natureza autônoma do cumprimento individual de sentença coletiva, que demanda uma nova cognição judicial para verificar a pertinência subjetiva do exequente e a liquidez do direito vindicado, não se equiparando a um mero cumprimento de sentença comum. Nessa perspectiva, a orientação definitiva e uniforme da Corregedoria-Geral da Justiça, agora formalizada e com foco específico na natureza jurídica dos cumprimentos individuais de sentença coletiva para fins de custas, prevalece para a uniformização do entendimento em todo o Poder Judiciário do Estado de Goiás. A necessidade de segurança jurídica e isonomia na aplicação da lei tributária impõe a observância da diretriz estabelecida pela Corregedoria. Portanto, a Súmula n. 4 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que trata da inexigibilidade de custas na fase de cumprimento de sentença em geral, não se aplica à hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva, dada a sua natureza jurídica peculiar e autônoma. Importa ressaltar que a mera propositura de ação em litisconsórcio não descaracteriza, automaticamente, o caráter de individualização de direito reconhecido em sentença genérica, estando sujeita ao recolhimento prévio das custas processuais e da taxa judiciária. Ademais, o cumprimento de sentença proposto por sindicato/associação autor(a) da ação originária, em verdade, objetiva-se a satisfação do direito individual da parte substituída ou representada, o que afasta a incidência da Súmula n. 4 do TJGO (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências do STJ e do TJGO, AFASTA-SE a aplicação da Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, MANTENDO-SE a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva, ainda que tenha sido proposta por sindicato/associação autor(a) do processo formador do título exequendo. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Assim, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Nesse cenário, embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz a concessão do parcelamento das despesas processuais. Tal medida visa mitigar o impacto financeiro imediato das custas, permitindo que a parte prossiga com a demanda sem que o custo inicial se torne um obstáculo intransponível. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira, revelando-se frágil a mera alegação ou juntada da declaração de carência econômica para a concessão do benefício. Destarte, antes de examinar o pedido de gratuidade da justiça, impende oportunizar o contraditório, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DETERMINO: 1. Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2. A intimação da parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos devem ser atuais e aptos a comprovar, de forma inequívoca, a renda auferida e as despesas mensais (aluguel, água, luz, gás, gastos com cartão de crédito, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Consideram-se idôneos os seguintes documentos, a serem apresentados cumulativamente, conforme o caso: (a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; (b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; (c) Cópia da carteira de trabalho; (d) Contracheques dos três (03) últimos meses; (e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); (f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; (g) Comprovantes de despesas mensais (moradia, água, luz, telefone, transporte, saúde, educação, etc.); (h) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); (i) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO; e (j) Outros documentos que demonstrem a absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.1. Após a juntada dos documentos a instruírem o pedido de gratuidade da justiça, façam-se os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICA - Comprovar Hipossuficiência”. 3. Por outro lado, havendo expresso pedido de parcelamento das custas processuais, ainda que ulterior à presente decisão, em respeito ao direito de acesso à justiça, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas. Todavia, alerto que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3.1. Na hipótese de parcelamento das custas processuais, deverá a UPJ adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes. 3.2. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos no classificador: "(S) GENÉRICA - Custas pendentes". 4. Na hipótese de integral adimplemento das custas processuais ou comprovado o pagamento da primeira parcela, considerando que a apuração do valor (quantum debeatur) depende apenas de cálculo aritmético e sendo despicienda a fase de liquidação, bem como presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o presente cumprimento de sentença coletiva e DETERMINO: 4.1. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. a) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) GENÉRICA – Impugnação Apresentada". b) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador:“(S) GENÉRICA - Concordância Estado/Inércia”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 18
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