2026-09-08 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5813771-45.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Mayra Bueno Lima DESPACHO Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios identificados, sob pena de indeferimento da vestibular nos moldes do art. 330, IV do CPC. Partindo da premissa acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la de forma a esclarecer a incidência da multa contratual de R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais) indicando, de forma objetiva, qual seria o fundamento contratual para sua exigibilidade diante da rescisão ocorrida em 30/04/2025, considerando o prazo de fidelidade de 12 (doze) meses iniciado em março de 2024 e apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000