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Processo 5813683-07.2026.8.09.0112

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2026-09-08 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5813683-07.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Marilia Cristiane De Jesus SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. em face de MARILIA CRISTIANE DE JESUS, visando à cobrança de R$ 1.081,15, quantia composta por multa decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência e indenização pela não devolução de equipamento cedido em comodato. A execução não reúne condições de prosseguimento. A pretensão executiva compreende obrigações distintas, cujas deficiências devem ser examinadas separadamente. Quanto à indenização pela não devolução do equipamento, verifica-se, de plano, a ilegitimidade ativa da exequente. O contrato de comodato apresentado identifica expressamente como comodante a pessoa jurídica LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.250.046/0001-88, pessoa jurídica distinta da exequente, REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.272.748/0001-01. A circunstância de a Rede Solution figurar no termo de adesão ao serviço não lhe confere, por si só, legitimidade para executar obrigação prevista em instrumento que atribui expressamente a outra pessoa jurídica a propriedade dos bens e a condição de comodante. Há, ainda, deficiência substancial na própria demonstração da obrigação. O equipamento supostamente entregue à consumidora não foi individualizado. O campo destinado à descrição dos bens permaneceu em branco, sem indicação de espécie, marca, modelo, quantidade, número de série ou qualquer outro elemento que permita identificar o objeto do comodato. Também não foi apresentado comprovante de instalação ou entrega que demonstre quais equipamentos foram efetivamente confiados à executada. Tampouco há documento que comprove que determinado bem permanecia em seu poder após a rescisão, que lhe tenha sido oportunizada a devolução ou que a consumidora tenha recusado ou impedido sua retirada. A ordem de serviço nº 34566 registra somente a abertura, em 15/01/2025, de solicitação de retirada por “inadimplência +3 meses”. O documento não contém data de agendamento, não identifica o equipamento a ser recolhido, não registra comparecimento de técnico ao endereço, não está assinalado como atendimento concluído e não contém assinatura da executada ou declaração de recusa à restituição. A data de abertura da ordem de serviço é incompatível até mesmo com a data informada para a rescisão do contrato. Assim, além de promovida por pessoa jurídica que não figura como credora no contrato de comodato, a cobrança não se encontra amparada em documentos que permitam reconhecer, com a certeza necessária ao procedimento executivo, a existência e a extensão da obrigação. A cobrança da multa de fidelidade também está fundada em obrigação destituída dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O contrato foi celebrado em 11/07/2024 e estabeleceu prazo mínimo de permanência de doze meses, com término previsto para 11/07/2025. A exequente afirma na petição inicial que a rescisão ocorreu em 30/04/2025. Apesar disso, sustenta que a multa seria proporcional aos nove meses restantes para o encerramento da fidelidade. A afirmação é manifestamente incompatível com as datas informadas pela própria credora. Entre 30/04/2025 e 11/07/2025 restavam pouco mais de dois meses, e não nove meses de permanência contratual. A planilha não esclarece como se chegou à quantia de R$ 367,47. Limita-se a inserir o valor como “multa contratual” e a atualizá-lo, sem demonstrar a aplicação da fórmula prevista no próprio contrato ou indicar quais benefícios efetivamente concedidos foram considerados no cálculo. Há outra inconsistência relevante. A cláusula 3.2 do contrato de permanência prevê a penalidade para a hipótese de o próprio assinante rescindir antecipadamente o contrato. Entretanto, não foi apresentado pedido de cancelamento formulado pela executada. Ao contrário, o único documento relativo ao encerramento do vínculo é a ordem de serviço aberta unilateralmente pela fornecedora, em 15/01/2025, para “retirada por inadimplência +3 meses”. Além de anteceder em mais de três meses a data de rescisão indicada na inicial, o documento sugere que a iniciativa de cancelamento teria partido da própria prestadora por alegado inadimplemento, e não da consumidora. Não há, portanto, prova do fato específico que, segundo os termos do contrato, autorizaria a incidência da penalidade. Os próprios benefícios que serviriam de fundamento à fidelização não foram efetivamente demonstrados. O contrato de permanência relaciona como vantagens concedidas à consumidora a isenção da taxa de instalação, no valor de R$ 250,00; a disponibilização de equipamentos em comodato, no valor de R$ 500,00; e desconto na mensalidade, no montante total de R$ 240,00. Entretanto, no termo individual de adesão, o campo referente ao valor original da taxa de instalação está em branco. O desconto de fidelidade foi indicado como R$ 0,00, enquanto a mensalidade original e a mensalidade final foram ambas fixadas em R$ 119,90, não se evidenciando qualquer abatimento efetivamente concedido. A cessão de equipamento em comodato, por sua vez, é apresentada como benefício econômico de R$ 500,00 para o cálculo da fidelidade e, simultaneamente, utilizada como fundamento para outra cobrança integral de R$ 500,00 pela não devolução do bem. Além da aparente duplicidade, nem sequer foi especificado qual equipamento teria sido disponibilizado à executada ou demonstrada sua efetiva entrega. A força executiva de um documento particular não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. No caso, os documentos não demonstram a iniciativa da executada na rescisão, apresentam datas incompatíveis, calculam a multa com base em número manifestamente incorreto de meses restantes e relacionam benefícios que não encontram correspondência no termo individual de adesão. Nesse sentido, assim dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Também merece registro o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A irregularidade reveste-se de especial gravidade por ocorrer no âmbito de relação de consumo e, sobretudo, por não se apresentar como episódio isolado. A Berna, sistema de proteção contra demandas predatórias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, identificou 63 processos semelhantes, evidenciando o ajuizamento em massa de execuções estruturadas segundo o mesmo padrão de cobrança. Não se está diante de simples equívoco aritmético. A fornecedora promoveu cobrança extrajudicial e instaurou procedimento executivo para exigir multa calculada com base em período incompatível com as datas por ela própria informadas, além de pretender receber indenização por equipamento cuja entrega, individualização, retenção e recusa de devolução não foram comprovadas e cuja proprietária, segundo o contrato, é outra pessoa jurídica. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão para a cobrança de obrigações não demonstradas ou manifestamente inexigíveis. A submissão do consumidor aos mecanismos de constrição patrimonial exige prova segura da existência, titularidade e extensão do crédito, não bastando a emissão unilateral de boletos e planilhas. As irregularidades também não constituem meros vícios formais passíveis de emenda. A exequente não é a credora indicada no contrato de comodato, o objeto supostamente entregue sequer foi individualizado e a própria narrativa e os documentos apresentados afastam a certeza e a liquidez da multa exigida. Diante da possibilidade de que cobranças semelhantes estejam sendo realizadas contra outros consumidores, mostra-se pertinente a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa dependerá da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Caberá ao PROCON apurar os fatos e, caso reconheça infração à legislação consumerista, aplicar as medidas e sanções que entender cabíveis. Portanto, quanto à indenização relativa ao equipamento, falta legitimidade ativa à exequente e inexiste demonstração documental suficiente da obrigação. Quanto à multa de fidelidade, não há obrigação certa, líquida e exigível, o que acarreta a nulidade da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, 771, parágrafo único, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao PROCON para que apure a possível prática abusiva e reiterada de cobrança de multas de fidelidade e indenizações por equipamentos sem adequada demonstração documental, adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas cabíveis. Sirva a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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