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5813603-12.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação nº 5813603-12.2025.8.09.0069 Comarca de Guapó Embargante: Cícera de Sousa Lima Embargada: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cícera de Sousa Lima contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que desproveu sua apelação interposta em face de sentença de improcedência proferida no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito proposta em face da instituição financeira Banco Bradesco S/A. A ementa do acórdão combatido restou redigida nos seguintes termos (mov. nº 71): EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que conheceu e desproveu sua apelação, mantendo a sentença de improcedência exarada em ação declaratória de inexistência de débito. A agravante alega cerceamento do exercício do seu direito de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial para comprovar a invalidade de assinatura eletrônica e a ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial de contrato assinado digitalmente, em ação declaratória de inexistência de débito, configura cerceamento de defesa apto a cassar a sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Embora o ônus da prova da autenticidade da assinatura contestada recaia sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, o magistrado é o destinatário imediato da prova e pode indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). 5. No caso concreto, o acervo documental apresentado pelo banco, que inclui registros de autenticação (logs) e a comprovação do crédito na conta da consumidora, foi considerado suficiente para demonstrar a manifestação de vontade. 6. A existência de provas suficientes para a formação do convencimento do juiz afasta a questão prévia processual de cerceamento de defesa, conforme a Súmula nº 28 do TJGO. 7. O agravo interno não apresenta fundamentos relevantes capazes de justificar a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 1.021; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.306; TJGO, Súmula 28. Em suas razões (mov. de nº 76), a embargante aduz, em síntese, omissão quanto à aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta é impugnada, como no caso da assinatura eletrônica do contrato. Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar que o julgamento antecipado da demanda(artigo 355, I, do CPC) configurou cerceamento do exercício do seu direito de defesa, por existir controvérsia fática relevante sobre a validade da contratação eletrônica, o que tornaria indispensável a produção de prova pericial. Diz que o julgado deixou de se manifestar sobre os artigos 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil, que determinam a cessação da fé do documento particular quando sua autenticidade é contestada e omitiu-se em debater a aplicação da ratio decidendido Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que visa proteger o consumidor vulnerável, asseverando que essalógica deveria se estender às contratações eletrônicas impugnadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso dos dispositivos legais invocados. Dispensa-se a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, cumpre registrar que os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria fática ou à rediscussão do mérito da causa apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da parte. Analisando os autos, verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento. A embargante, sob o pretexto de apontar omissões, demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado. Contrariamente ao que foi alegado, o acórdão enfrentou de forma clara e direta a controvérsia central do recurso, qual seja, o suposto cerceamento do exercício do seu direito de defesa pelo indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que o acervo documental apresentado pelo banco, notadamente os registros de autenticação (logs) e a comprovação do depósito do valor na conta da própria autora, foisuficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória. A decisão colegiada consignou, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que o magistrado é o destinatário imediato da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao fazer isso, ainda que de forma contrária à tese da embargante, o julgadopronunciou-se sobre a questão do ônus probatório e da suficiência da prova, não havendo que se falar em omissão quanto aos artigos 429, II, 355, I, 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há omissão quanto ao Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão explicitamente abordou a questão da distribuição do ônus da prova, mas concluiu que, no caso concreto, os elementos apresentados pela instituição financeira foram suficientes para comprovar a manifestação de vontade, afastando a necessidade de perícia, em estrita observância ao disposto na tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O que se percebe, na verdade,é a tentativa da embargante de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Assim, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,a rejeição do recurso é medida que se impõe. Forte nessas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos no movimento de nº 76 e rejeito-os por não constatar no acórdão embargado quaisquer dos vícios que autorizam seu manejo. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração emAgravo Interno na Apelaçãonº 5813603-12.2025.8.09.0069 Comarca de Guapó Embargante: Cícera de Sousa Lima Embargada: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação nº 5813603-12.2025.8.09.0069. ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade,proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente),VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação. A embargante alega omissões no acórdão combatido, especificamente quanto à aplicação dos arts. 429, II, 355, I, 411, III, e 428, I, do CPC, e à ratio decidendido Tema nº 1.061 do STJ, alegandoa ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial sobre contrato assinado digitalmente. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o desprovimento de apelação articulada em face de sentença de improcedência no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito incorre em omissões quanto a (i) dispositivos legais referentes ao ônus da prova e à fé dos documentos contestados (CPC, arts. 429, II, 411, III, 428, I); (ii) a configuração de cerceamento do exercício do direito de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova pericial em contrato digital (CPC, art. 355, I); e (iii) aplicação da tese do Tema nº 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado desfavorável. 4. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia sobre o suposto cerceamento de defesa e o indeferimento da prova pericial, ao considerar que o acervo documental apresentado pela instituição financeira (registros de autenticação e comprovação do crédito em conta) foisuficiente para formar o convencimento do julgador. 5. O magistrado é o destinatário imediato da prova, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula nº 28 do TJGO. 7. O julgado abordou a questão do ônus da prova e a aplicabilidade do Tema nº 1.061 do STJ, concluindo que os elementos fornecidos pelo banco foram satisfatórios para comprovar a manifestação de vontade, afastando a necessidade de perícia. 8. Não há omissão quanto ao disposto nos artigos 429, II, 355, I, 411, III, e 428, I, do CPC, pois o acórdão se manifestou sobre a suficiência da prova e o ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 411, III, 428, I, 429, II, 355, I, 1.021, 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação nº 5813603-12.2025.8.09.0069 Comarca de Guapó Embargante: Cícera de Sousa Lima Embargada: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cícera de Sousa Lima contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que desproveu sua apelação interposta em face de sentença de improcedência proferida no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito proposta em face da instituição financeira Banco Bradesco S/A. A ementa do acórdão combatido restou redigida nos seguintes termos (mov. nº 71): EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que conheceu e desproveu sua apelação, mantendo a sentença de improcedência exarada em ação declaratória de inexistência de débito. A agravante alega cerceamento do exercício do seu direito de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial para comprovar a invalidade de assinatura eletrônica e a ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial de contrato assinado digitalmente, em ação declaratória de inexistência de débito, configura cerceamento de defesa apto a cassar a sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Embora o ônus da prova da autenticidade da assinatura contestada recaia sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, o magistrado é o destinatário imediato da prova e pode indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). 5. No caso concreto, o acervo documental apresentado pelo banco, que inclui registros de autenticação (logs) e a comprovação do crédito na conta da consumidora, foi considerado suficiente para demonstrar a manifestação de vontade. 6. A existência de provas suficientes para a formação do convencimento do juiz afasta a questão prévia processual de cerceamento de defesa, conforme a Súmula nº 28 do TJGO. 7. O agravo interno não apresenta fundamentos relevantes capazes de justificar a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 1.021; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.306; TJGO, Súmula 28. Em suas razões (mov. de nº 76), a embargante aduz, em síntese, omissão quanto à aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta é impugnada, como no caso da assinatura eletrônica do contrato. Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar que o julgamento antecipado da demanda(artigo 355, I, do CPC) configurou cerceamento do exercício do seu direito de defesa, por existir controvérsia fática relevante sobre a validade da contratação eletrônica, o que tornaria indispensável a produção de prova pericial. Diz que o julgado deixou de se manifestar sobre os artigos 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil, que determinam a cessação da fé do documento particular quando sua autenticidade é contestada e omitiu-se em debater a aplicação da ratio decidendido Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que visa proteger o consumidor vulnerável, asseverando que essalógica deveria se estender às contratações eletrônicas impugnadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso dos dispositivos legais invocados. Dispensa-se a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, cumpre registrar que os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria fática ou à rediscussão do mérito da causa apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da parte. Analisando os autos, verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento. A embargante, sob o pretexto de apontar omissões, demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado. Contrariamente ao que foi alegado, o acórdão enfrentou de forma clara e direta a controvérsia central do recurso, qual seja, o suposto cerceamento do exercício do seu direito de defesa pelo indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que o acervo documental apresentado pelo banco, notadamente os registros de autenticação (logs) e a comprovação do depósito do valor na conta da própria autora, foisuficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória. A decisão colegiada consignou, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que o magistrado é o destinatário imediato da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao fazer isso, ainda que de forma contrária à tese da embargante, o julgadopronunciou-se sobre a questão do ônus probatório e da suficiência da prova, não havendo que se falar em omissão quanto aos artigos 429, II, 355, I, 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há omissão quanto ao Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão explicitamente abordou a questão da distribuição do ônus da prova, mas concluiu que, no caso concreto, os elementos apresentados pela instituição financeira foram suficientes para comprovar a manifestação de vontade, afastando a necessidade de perícia, em estrita observância ao disposto na tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O que se percebe, na verdade,é a tentativa da embargante de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Assim, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,a rejeição do recurso é medida que se impõe. Forte nessas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos no movimento de nº 76 e rejeito-os por não constatar no acórdão embargado quaisquer dos vícios que autorizam seu manejo. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração emAgravo Interno na Apelaçãonº 5813603-12.2025.8.09.0069 Comarca de Guapó Embargante: Cícera de Sousa Lima Embargada: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação nº 5813603-12.2025.8.09.0069. ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade,proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente),VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação. A embargante alega omissões no acórdão combatido, especificamente quanto à aplicação dos arts. 429, II, 355, I, 411, III, e 428, I, do CPC, e à ratio decidendido Tema nº 1.061 do STJ, alegandoa ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial sobre contrato assinado digitalmente. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o desprovimento de apelação articulada em face de sentença de improcedência no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito incorre em omissões quanto a (i) dispositivos legais referentes ao ônus da prova e à fé dos documentos contestados (CPC, arts. 429, II, 411, III, 428, I); (ii) a configuração de cerceamento do exercício do direito de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova pericial em contrato digital (CPC, art. 355, I); e (iii) aplicação da tese do Tema nº 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado desfavorável. 4. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia sobre o suposto cerceamento de defesa e o indeferimento da prova pericial, ao considerar que o acervo documental apresentado pela instituição financeira (registros de autenticação e comprovação do crédito em conta) foisuficiente para formar o convencimento do julgador. 5. O magistrado é o destinatário imediato da prova, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula nº 28 do TJGO. 7. O julgado abordou a questão do ônus da prova e a aplicabilidade do Tema nº 1.061 do STJ, concluindo que os elementos fornecidos pelo banco foram satisfatórios para comprovar a manifestação de vontade, afastando a necessidade de perícia. 8. Não há omissão quanto ao disposto nos artigos 429, II, 355, I, 411, III, e 428, I, do CPC, pois o acórdão se manifestou sobre a suficiência da prova e o ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 411, III, 428, I, 429, II, 355, I, 1.021, 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28.

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