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5813547-14.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5813547-14.2026.8.09.0143 Polo ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo passivo: Nubi Beserra Martins SENTENÇA . I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de NUBI BESERRA MARTINS. Verifica-se que ambas as partes possuem domicílio na Comarca de Porangatu/GO, tendo sido, inclusive, requerida a redistribuição do feito para aquela Comarca. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo art. 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso, constata-se que as partes residem na Comarca de Porangatu/GO, não havendo, nos autos, elemento que estabeleça a competência territorial deste Juízo, à luz das hipóteses previstas no art. 4º da Lei n. 9.099/1995. Desse modo, ausente competência territorial deste Juizado para o processamento da demanda, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial conduz à extinção do processo, não sendo cabível a redistribuição dos autos para outro Juizado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5813547-14.2026.8.09.0143 Polo ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo passivo: Nubi Beserra Martins DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada com o objetivo de recebimento da quantia apontada como devida nos autos. Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Pelo exposto, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da presente decisão, e para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela serventia. A diligência deverá ser cumprida preferencialmente por via eletrônica, por meio de aplicativo WhatsApp ou similar, ligação de áudio ou vídeo, e-mail ou por qualquer outro meio célere e idôneo que possibilite a comprovação da ciência inequívoca da parte, observados os dados indicados na petição inicial (Lei do Processo Eletrônico, art. 1º, § 2º, I, c/c Provimento Conjunto n. 09/2021 do Tribunal de Justiça, art. 1º, III). Registro que, para que a citação eletrônica seja considerada válida, deverão ser adotadas as cautelas necessárias à verificação da identidade do destinatário, bem como à comprovação do efetivo recebimento da comunicação. Caso a citação não seja efetivada pelo Whatsapp, defiro, desde já, que se proceda por carta com AR, mandado ou carta precatória. Infrutíferas todas as hipóteses acima elencadas e diante da impossibilidade de realização da citação por edital, voltem os autos conclusos. Apresentada a defesa, a parte autora terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua manifestação, considerando as dificuldades de acesso das partes ao sistema de videoconferências “Zoom Meetings”, com a flexibilização da regra prevista no parágrafo único do art. 31 da Lei n. 9.099/1995. Certifique-se que a parte autora sairá intimada do referido prazo já em audiência de conciliação. Ressalto que as partes devem estar presentes pessoalmente na audiência, podendo, se desejarem, estar acompanhadas por advogado. No caso de pessoa jurídica, o representante designado (preposto) deverá apresentar, até a data da audiência, documento que comprove sua autorização para atuar em nome da empresa e firmar acordos, sob pena de revelia, conforme dispõe o Enunciado n. 99 do FONAJE. Quando a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, o comparecimento deverá ocorrer por meio do empresário individual ou do sócio que exerça funções de direção, conforme determina o Enunciado n. 141 do FONAJE. Fica consignado que o não comparecimento injustificado à audiência no horário estabelecido gerará consequências processuais. Se a ausência for do autor da ação, o processo será extinto sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, em conjunto o Enunciado n. 28 do FONAJE. Por outro lado, ausente o réu, será considerado revel e o feito será julgado de maneira antecipada, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 10 do FONAJE. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES Juíza de Direito Respondente

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