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Processo 5813539-75.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813539-75.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO : FRANCISCO GEOVAN DA SILVA PEREIRA RELATOR : MARIA ANTÔNIA DE FARIA– Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de obrigação de fazer. O objeto jurídico de tutela discutido nos presentes autos refere-se à eventual irregularidade do apontamento de informações creditícias no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da alegada ausência de notificação prévia do devedor, compreendendo pretensões de obrigação de fazer e de natureza indenizatória. Verifica-se que a controvérsia apresenta evidente correlação com o objeto jurídico de tutela submetido à apreciação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69.2025.8.09.0000, cuja admissibilidade foi reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte, sob o Tema n. 45. Considerando que há determinação de suspensão apenas dos processos em grau recursal — especialmente daqueles em que tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça — e que versem sobre a mesma matéria, determino o sobrestamento do presente feito. Nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª Instância), com a redação conferida pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, incumbido de hospedar e conduzir os autos suspensos em razão da pendência de formação de precedente em IRDRs, IACs, Recursos Extraordinários e Recursos Especiais repetitivos. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis e promovida a condução do respectivo julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora A9

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813539-75.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO : FRANCISCO GEOVAN DA SILVA PEREIRA RELATOR : MARIA ANTÔNIA DE FARIA– Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de obrigação de fazer. O objeto jurídico de tutela discutido nos presentes autos refere-se à eventual irregularidade do apontamento de informações creditícias no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da alegada ausência de notificação prévia do devedor, compreendendo pretensões de obrigação de fazer e de natureza indenizatória. Verifica-se que a controvérsia apresenta evidente correlação com o objeto jurídico de tutela submetido à apreciação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69.2025.8.09.0000, cuja admissibilidade foi reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte, sob o Tema n. 45. Considerando que há determinação de suspensão apenas dos processos em grau recursal — especialmente daqueles em que tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça — e que versem sobre a mesma matéria, determino o sobrestamento do presente feito. Nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª Instância), com a redação conferida pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, incumbido de hospedar e conduzir os autos suspensos em razão da pendência de formação de precedente em IRDRs, IACs, Recursos Extraordinários e Recursos Especiais repetitivos. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis e promovida a condução do respectivo julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora A9

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