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TJGO · Piranhas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Piranhas - Vara de Família e Sucessões comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Processo nº: 5813494-87.2026.8.09.0125 Autor: Ana Aparecida Ribeiro E Leite Réu: Maria Jose Martins Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por Ana Aparecida Ribeiro e Leite em desfavor de Maria José Martins da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra que a curatelada é pessoa idosa residente no Lar dos Idosos, portadora de condições psiquiátrica, cardíaca e deficiência de locomoção que comprometem sua autonomia e capacidade para a prática dos atos da vida civil. Sustenta que curatela da ré era exercida, desde 2007, pelo Sr. Edison Vilela de Abreu, ocasião em que a curatelada residia, na comarca de Caiapônia/GO na instituição Sociedade Beneficente Amor e Caridade, instituição à qual deixou e passou a residir no Município de Piranhas/GO. Afirma a autora que é representante da entidade que atualmente acolhe a curatelada e manifesta expressamente seu interesse e disponibilidade para assumir o encargo de curadora. Juntou relatório médico datado de 05/08/2026 no evento 1, arq. 10. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIMO A AUTORA para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC): a) Comprovar documentalmente sua legitimidade como representante da entidade em que se encontra acolhida a curatelada, mediante juntada de estatuto, ato constitutivo, documento de nomeação, procuração institucional ou outro documento idôneo que demonstre seus poderes de representação; b) Incluir o atual curador EDISON VILELA DE ABREU no polo passivo, fornecendo sua qualificação e endereço para citação; c) Juntar aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS em nome da ré. d) Comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou, caso não disponha de recursos para suportá-las, formular expressamente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acompanhado da documentação necessária à apreciação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; e) Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato, bem como o número utilizado no aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a realização de eventuais intimações pessoais por esse meio ou, não sendo possível, declarar expressamente a impossibilidade de obtenção dessa informação, nos termos do art. 319, inciso II, §§ 1º a 3º, do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se apenas às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas em lei. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. PIRANHAS, data constante da movimentação processual. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
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