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5813491-74.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5813491-74.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Maria Tatiane Silva Oliveira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. em face de MARIA TATIANE SILVA OLIVEIRA, visando à cobrança de R$ 1.147,87, quantia composta por multa decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência e indenização pela não devolução de equipamento cedido em comodato. A execução não reúne condições de prosseguimento. A pretensão executiva compreende obrigações distintas, cujas deficiências devem ser examinadas separadamente. Quanto à indenização pela não devolução do equipamento, verifica-se, de plano, a ilegitimidade ativa da exequente. Explico: o contrato de comodato apresentado identifica expressamente como comodante a pessoa jurídica LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.250.046/0001-88, pessoa jurídica distinta da exequente, REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.272.748/0001-01. A circunstância de a Rede Solution figurar no termo de adesão ao serviço não lhe confere, por si só, legitimidade para executar obrigação prevista em instrumento que atribui expressamente a outra pessoa jurídica a propriedade dos bens e a condição de comodante. A cláusula 2.6 do contrato é inequívoca ao estabelecer que a restituição deve ser feita à comodante e que cabe a esta proceder à retirada dos equipamentos ou emitir a respectiva cobrança. Não foi apresentado instrumento de cessão do crédito, representação, sucessão empresarial ou qualquer outro documento que transfira à exequente os direitos titularizados pela Live Telecomunicações Ltda. Há, ainda, deficiência substancial na própria demonstração da obrigação. O equipamento supostamente entregue à consumidora não foi individualizado. Embora o termo de adesão assinale a existência de comodato, o campo destinado à descrição dos equipamentos permaneceu inteiramente em branco, sem indicação de espécie, marca, modelo, quantidade, número de série ou qualquer outro elemento que permita identificar os bens alegadamente entregues. Também não foi apresentado comprovante de instalação ou entrega que demonstre quais equipamentos foram efetivamente confiados à executada. Tampouco há documento que comprove que determinado bem permanecia em seu poder após a rescisão, que lhe tenha sido oportunizada a devolução ou que a consumidora tenha recusado ou impedido sua retirada. As conversas juntadas tratam de renegociação de débitos relacionados ao serviço, inclusive com referência ao pagamento de R$ 200,00, mas não demonstram solicitação de devolução de equipamento, tentativa frustrada de retirada ou reconhecimento, pela executada, da obrigação de pagar R$ 500,00. Assim, além de promovida por pessoa jurídica que não figura como credora no contrato de comodato, a cobrança não está amparada em documentos que permitam reconhecer, com a certeza necessária ao procedimento executivo, a existência e a extensão da obrigação. Por outro lado, a cobrança da multa de fidelidade também está fundada em obrigação desprovida de certeza e liquidez. O contrato de permanência relaciona como supostos benefícios concedidos à consumidora a isenção da taxa de instalação, no valor de R$ 250,00; a disponibilização de equipamentos em comodato, no valor de R$ 500,00; e desconto nas mensalidades, no montante total de R$ 240,00, alcançando o total de R$ 990,00. Entretanto, tais informações não correspondem ao conteúdo do termo individual de adesão. Nesse documento, a taxa de instalação foi indicada no valor original de R$ 300,00, com desconto também de R$ 300,00, enquanto o contrato de permanência atribui ao mesmo benefício o valor de R$ 250,00. Quanto à mensalidade, o termo de adesão registra como valor original e valor final exatamente a mesma importância de R$ 119,90, sem indicação de qualquer abatimento. Apesar disso, o contrato de permanência afirma ter sido concedido desconto mensal de R$ 20,00, totalizando R$ 240,00. As informações apresentadas pela exequente são claramente contraditórias. A contradição entre os documentos impede reconhecer quais benefícios foram efetivamente concedidos e qual seria sua expressão econômica. Também inexiste correspondência entre a fórmula contratual e a quantia executada. A cláusula 3.2 determina que a multa deve ser calculada mediante divisão do valor total dos benefícios pelo número de meses de fidelidade, multiplicando-se o resultado pelos meses restantes. Todavia, embora o contrato indique benefícios de R$ 990,00 e permanência mínima de doze meses, a exequente simplesmente lançou multa de R$ 490,00, sem apresentar memória de cálculo que esclareça como chegou a esse resultado. O boleto unilateralmente emitido sob a rubrica “taxa de cancelamento” não supre essa deficiência. Ele apenas reproduz a quantia escolhida pela própria credora, sem demonstrar a origem, os parâmetros ou a conformidade do valor com a fórmula estabelecida no contrato. Há, ademais, aparente duplicidade: o valor de R$ 500,00 atribuído ao equipamento foi incluído no total dos benefícios utilizado como fundamento para a fidelização e, simultaneamente, voltou a ser cobrado integralmente como indenização pela não devolução. A força executiva de um documento particular não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. No caso, os próprios documentos apresentados são contraditórios quanto aos benefícios concedidos, não demonstram a efetiva concessão do alegado desconto mensal e não permitem reproduzir o cálculo da multa. A assinatura do contrato pode demonstrar a existência abstrata da cláusula penal, mas não confere liquidez a uma cobrança incompatível com os parâmetros do próprio instrumento. A exigência assume contornos ainda mais graves porque o suposto benefício relacionado ao equipamento é empregado duas vezes contra a consumidora: primeiro, como elemento integrante da base de cálculo da fidelização; depois, como fundamento de uma cobrança autônoma e integral de R$ 500,00, promovida, inclusive, por pessoa jurídica que não figura como comodante. Nesse sentido, assim dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Também merece registro o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A irregularidade reveste-se de especial gravidade por ocorrer no âmbito de relação de consumo e, sobretudo, por apresentar indícios de reiteração. Com efeito, a Berna, sistema de proteção contra demandas predatórias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, identificou 63 processos similares, circunstância que afasta a aparência de episódio isolado e recomenda a apuração da prática pelos órgãos de proteção do consumidor. Friso: não se está diante de simples equívoco aritmético. A fornecedora promoveu cobrança extrajudicial e instaurou procedimento executivo com base em documentos contraditórios, boleto unilateral e planilha incapaz de demonstrar a origem da penalidade exigida. Pretendeu, ainda, cobrar indenização por bens não identificados, cuja entrega e retenção não foram comprovadas e que, segundo o próprio contrato apresentado, pertencem a outra pessoa jurídica. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão para a cobrança de obrigação incerta ou manifestamente inexigível. A existência de instrumentos contratuais não autoriza a submissão da consumidora a mecanismos de constrição patrimonial quando os próprios documentos da credora não permitem identificar o objeto da obrigação nem reproduzir o cálculo da quantia exigida. As irregularidades verificadas também não constituem meros vícios formais passíveis de emenda. A ilegitimidade quanto ao comodato decorre do próprio contrato apresentado. A ausência de identificação e de prova da entrega dos equipamentos diz respeito à existência da obrigação. As contradições quanto aos benefícios e a falta de correspondência entre a fórmula contratual e o valor cobrado comprometem a certeza e a liquidez do título. Diante da possibilidade concreta de que cobranças semelhantes estejam sendo dirigidas a outros consumidores, mostra-se pertinente a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa dependerá da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao PROCON apurar os fatos e, reconhecida eventual infração à legislação consumerista, aplicar as medidas e sanções cabíveis. Portanto, quanto à indenização relativa ao equipamento, falta legitimidade ativa à exequente e não há demonstração documental suficiente da obrigação. Quanto à multa de fidelidade, inexiste obrigação certa e líquida, o que acarreta a nulidade da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, 771, parágrafo único, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao PROCON para que apure a possível prática abusiva consistente na cobrança reiterada de multas de fidelidade sem demonstração dos benefícios efetivamente concedidos, em aparente duplicidade com a cobrança de equipamentos, bem como a exigência de indenização por bens não individualizados por pessoa jurídica diversa da comodante, adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas cabíveis. Sirva a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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