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TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara de Família e Sucessões WhatsApp UPJ 62 3902 8845 E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo: 5813429-61.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente: Ana Carla Luciano Da Silva Requerido: Espolio De Olivério Luciano Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Cuida-se de Inventário cumulativo dos bens deixados por Olivério Luciano da Silva, Sebastiana Avelina da Silva e Osvaldo Luciano da Silva, proposto por Ana Carla Luciano da Silva, todos já qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ser filha de Osvaldo Luciano, falecido em 27/11/2012, que era filho de Olivério Luciano e Sebastiana Avelina, já falecidos, respectivamente em 19/09/1970 e 01/03/2002, deixando bens a inventariar e herdeiros. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que quando alguém morre, a formalização da transmissão de seus bens é procedimentalizada por inventário. A exceção: independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980 (art. 666 do CPC/2015). Inventário é gênero. Há dois tipos: inventário comum e arrolamento. Para valores acima de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 664) há inventário, abaixo disso, arrolamento. No inventário, o inventariante presta compromisso; no arrolamento, não. No inventário, o imposto causa mortis deve ser pago antes da partilha, sob pena de esta não ser elaborada. No arrolamento, admite-se a elaboração e julgamento da partilha, independentemente do pagamento desse imposto (CPC, art.662). No inventário, há a intervenção da Fazenda Pública; no arrolamento não. Essas são as diferenças. Procedimento de arrolamento: comum ou sumário. O arrolamento pode ser comum ou sumário. No arrolamento comum, a partilha é judicial; no sumário, amigável. No arrolamento comum, o procedimento é de jurisdição contenciosa; no sumário, a jurisdição é voluntária. No arrolamento comum, admite-se a impugnação do valor dos bens, quando então o juiz nomeará um avaliador que oferecerá o laudo em 10 dias; no sumário não, salvo se impugnada a avaliação por credores do espólio (art. 661 do CPC/2015). Ao tratar-se de arrolamento sumário, o procedimento se resume: 1) petição inicial, com herdeiros e declaração de bens; 2) homologação da partilha; 3) lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação; 4) intimação do fisco para lançar débitos tributários. Questões tributárias no arrolamento: No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Como se sabe, o Procedimento de Arrolamento Comum deverá observar as seguintes etapas. 1. Inicial; 2. Recebimento e nomeação de inventariante; 3. Primeiras Declarações; 4. Citação de herdeiros ainda não representados nos autos; 5. Manifestações das Fazendas; 6. Últimas Declarações; 7. Conferência do Plano de Partilha e homologação; 8. Formal de partilha. Pois bem. Da análise sumária dos autos, percebo que a partilha não há informações sobre ser a partilha amigável, razão pela qual RECEBO a petição inicial e IMPRIMO ao feito o rito de Arrolamento Comum (CPC, art. 659). Mantenho, PROVISORIAMENTE, o valor dado à causa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Gratuidade da justiça A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em inventário/arrolamento é do espólio, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento dessas despesas (Precedentes do TJGO: Agravo de Instrumento n. 5207424-37.2019.8.09.000, julgado em 29.05.2019; Agravo de Instrumento n. 5591037- 13.2018.8.09.0000). Dessa forma, considerando o patrimônio a ser inventariado, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Inventariança Considerando a ausência de informações sobre qual herdeiro se encontra na posse dos bens, NOMEIO a autora Ama Carla Luciano da Silva como inventariante, com fulcro no art. 617, III, do CPC, mediante assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da existência de termo de compromisso a ser expedido e assinado, terá início o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações e plano de partilha, a partir da juntada do respectivo termo assinado. Assim, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, poderá, se for o caso, ratificar os termos da petição inicial, sob pena de remoção (CPC, art. 622). Faz-se imperioso ressaltar que a efetividade/celeridade da tutela jurisdicional na presente espécie depende da observância dos requisitos legalmente elencados e: a) Certidões negativas de débito perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo esta última na modalidade contribuinte e imobiliária em desfavor todos os falecidos; b) Certidão de inexistência de testamento a ser obtida via CENSEC em nome dos falecidos; c) Informações sobre a existência de contas bancárias em nome dos falecidos; d) CRLV de eventuais veículos de propriedades dos Espólios; e) Certidão de Matrícula atualizada do imóvel registrado sob o n.º 53.270, considerando a juntada de mera certidão de transcrição datada de 2025; f) Qualificação de todos os herdeiros para citação. Diligências Após a apresentação das primeiras declarações e documentação solicitada, citem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, intime-se a inventariante para manifestação em igual prazo. Após, conclusos. Cumpra-se. Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito 5 *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp UPJ 62 3902 8845; WhatsApp Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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