Publicações do processo

5813409-88.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5813409-88.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : JONE CÉSAR DUTRA IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA INTERESSE PARTICULAR. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO V, CPC. 01. Constatada a litispendência, conforme artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da repetição da ação com o mesmo propósito, configurando identidade de partes, causa de pedir e pedido, resta configurada a litispendência. 02. A duplicação de ações compromete a segurança jurídica e contraria os princípios da economia e estabilidade processual. 03. Inteligência dos arts. 337, § 3º, e 485, V, CPC; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; RITJGO, art. 138, II. 04. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JONE CÉSAR DUTRA, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, consistente no indeferimento de seu pedido de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de 02 (dois) anos (Despacho nº 3860/2026/SEDUC/SUPLIC-12479). Na petição inicial, o impetrante narra ser professor efetivo e estável da rede estadual de ensino de Goiás há mais de 22 (vinte e dois) anos, e que solicitou a licença sem remuneração, com fundamento no art. 108, da Lei Estadual nº 13.909/2001 (Estatuto do Pessoal do Magistério), para prestar assistência à sua genitora, idosa de 88 (oitenta e oito) anos, viúva e portadora de múltiplas comorbidades, que necessita de acompanhamento familiar constante, conforme laudo médico anexado. Sustenta que o ato coator, ao indeferir o pleito, violou seu direito líquido e certo, pois, embora a concessão da licença seja ato discricionário, a negativa foi fundamentada em motivos genéricos e macroestruturais, sem analisar as particularidades do caso concreto. Argumenta que a Administração não demonstrou prejuízo específico à continuidade do serviço público, especialmente diante do fechamento de escolas na região e da recente nomeação de novos professores, o que indicaria a existência de excedente de pessoal. Invoca a Teoria dos Motivos Determinantes, os arts. 229 e 230, da Constituição Federal (dever de amparo aos pais na velhice) e a prova pré-constituída que demonstra o preenchimento de todos os requisitos objetivos (estabilidade, ausência de débito com o erário e de processo disciplinar). Ao final, requer a concessão de medida liminar para o imediato gozo da licença e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator. O impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (mov. 06). Distribuído o feito, inicialmente, ao Desembargador Antônio Cézar Meneses, integrante da 9ª Câmara Cível, foi proferida decisão (mov. 12) reconhecendo a prevenção de desta Relatoria, em razão da distribuição anterior de ação idêntica (Mandado de Segurança nº 5813311-06.2026.8.09.0000). Em consequência, foi determinada a redistribuição dos autos. A ação foi impetrada 27/08/2026 14:37:20 (mov. n. 01). É o suficiente. De plano, verifico a existência de óbice ao processamento da presente lide originária, o que autoriza a aplicação, à hipótese, dos artigos 932, inciso VIII1, do Código de Processo Civil, e 138, inciso II2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme passo a elucidar. Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República3) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade. No caso vertente, a conduta reputada como ilegal e abusiva corresponde ao indeferimento do pedido de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de 02 (dois) anos (Despacho nº 3860/2026/SEDUC/SUPLIC-12479). Malgrado, em tese, a situação acima descrita possibilite o manejo da ação mandamental, sabe-se que foi ajuizada ação mandamental anterior, de protocolo n. 5813311-06.2026.8.09.0000, com o mesmo propósito: deferimento do pedido de licença para tratar de interesses particulares. A leitura atenta dos autos revela que a presente ação não reúne as condições necessárias para prosseguir até julgamento do mérito, porquanto a pretensão já se encontra sob exame noutros autos (mandado de segurança n. 5813311-06.2026.8.09.0000). Como é cediço, a litispendência ocorre quando se repete ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizando-se pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do § 2º, do artigo 337, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI – litispendência”. No caso em tela, verifica-se que ambos os mandados de segurança possuem as mesmas partes (o ora impetrante, a Secretaria de Estado de Educação do Estado de Goiás – SEDUC/GO e o Estado De Goiás ), idêntica causa de pedir e pedido. Nota-se, com isso, a configuração do instituto processual da litispendência, definido pelo Código de Processo Civil como a repetição de ação que está em curso. Acerca do tema, assim tem se posicionado esta Corte goiana: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA PÚBLICA. ALEGADA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ILEGAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A litispendência exige a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme os arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. 4. Constatada identidade entre os mandados de segurança nº 5514897-32.2025.8.09.0051 e nº 5451761-61.2025.8.09.0051, impetrados pela mesma pessoa, contra as mesmas autoridades coatoras e com base nos mesmos atos administrativos, impõe-se o reconhecimento da litispendência. (…) 8. A tese de que o mandado de segurança, por sua natureza constitucional, estaria isento da incidência das regras da litispendência, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. (…) (TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5514897-32.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO INEXISTENTE. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO V, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA (…) A litispendência ocorre quando se repete ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizando-se pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que ambos os mandados de segurança possuem as mesmas partes (JBM Engenharia Ltda como impetrante e as mesmas autoridades coatoras), idêntica causa de pedir (inabilitação em licitação por exigência de documento inexistente) e o igual pedido (anulação do ato de inabilitação e reintegração ao certame). Em razão do exposto, adstrita aos artigos 485, V, Código de Processo Civil, e 6º, § 5º, Lei federal nº 12.016/2009, julgo este mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Documento datado e assinado em mídia digital. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5209064-65.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA PLEITEADA EM DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (…) O artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que ocorre a litispendência quando uma ação é idêntica à outra e têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda, seu §3º aponta que há litispendência quando é proposta ação igual à ação que já está em curso.E m caso de litispendência, apenas uma ação deve prosseguir e as demais devem ser extintas, sem resolução do mérito, sob pena de prolação de sentenças de mérito sobre a mesma lide. No presente caso, foi possível verificar, por meio do sistema informatizado do Tribunal (mov. 4), que foram impetrados outros dois mandados de segurança idênticos, distribuídos para a 4ª e a 6ª Câmaras Cíveis. Tendo em vista que os outros mandamus foram protocolizados anteriormente a este, claro está a ocorrência de litispendência, que resulta na extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o que dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 485. (…) (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5562920-65.2025.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2025) Desta feita, considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 27/08/2026 14:37:20, porém distribuído em momento posterior ao MS n. 5813311-06.2026.8.09.0000 (27/08/2026 14:28:00), ele deve ser extinto, em razão do instituto da litispendência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, V, Código de Processo Civil, e 6º, § 5º, Lei federal nº 12.016/20094, deixo de conhecer da presente ação, razão pela qual fica extinta sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/20095, e Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça6 e 512 do Supremo Tribunal Federal7). Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como decido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2Art. 138. Ao relator compete: [...] II - decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC; 3Art. 5º. [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 4 Art. 6º. [...] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 5 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 6 Súmula 105/STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. 7 Súmula 512/STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.