Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5813356-20.2026.8.09.0029
Promovente(s): 21.869.116 Julio Iglesias Lopes Rodrigues
Promovidos(s): Julio Cesar De Freitas
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Depreende dos autos que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, consoante admitido pela parte exequente. Assim, uma vez demonstrada a quitação da dívida exigida e a inexistência de remanescente de débito, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, por força do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a extinção dos autos em epígrafe.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispenso a intimação das partes.
Arquive-se. Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito