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5813169-27.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (62) 3554- 1347 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo n.º: 5813169-27.2026.8.09.0024 Autor(a): Adelia Maria Pereira Santos Ré(u): Vanessa Rodrigues Almeida De Oliveira DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A parte autora postula por concessão do benefício de justiça gratuita. Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ressalto que a demonstração de ausência de restituição de imposto de renda é insuficiente para comprovar que a parte não realiza declaração do referido, tampouco a inexistência de bens, sendo necessária a juntada de documento extraído do site da Receita Federal que demonstre referido fato (que não declarou imposto de renda no último ano-calendário). Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Com base no exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alternativamente, faculto o parcelamento das custas iniciais em até 5 (cinco) vezes, conforme permissivo contido no artigo 98, § 6º, do CPC. Sendo requerido, DEFIRO desde já a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando a parte advertida de que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador constituído, para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC). Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda. Nessa hipótese, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Promova a Escrivania, em caso de juntada de relatório do CCS, a anotação de restrição individual, a respectiva movimentação, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo de dados, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito

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