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5813121-56.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5813121-56.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Celio Tomaz Brasileiro Réu/Executado: Vilma Maria De Souza DECISÃO Trata-se de “impugnação ao cumprimento de sentença” (rectius: embargos do devedor) apresentada por Vilma Maria de Souza em face de Celio Tomaz Brasileiro, ambos devidamente qualificados. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a correspondência foi recebida por terceiro, sem poderes para receber citações em seu nome. Afirma que somente tomou conhecimento da demanda quando intimada pessoalmente da penhora realizada na fase de cumprimento de sentença e, em razão disso, requer a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Subsidiariamente, requer a realização de perícia grafotécnica. Em resposta, o exequente suscita, preliminarmente, irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada aparenta conter assinatura inserida digitalmente no documento, além de não terem sido juntados documentos pessoais e comprovante de endereço da executada. No mérito, defende a validade da citação, destacando que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço informado pela própria executada na procuração e recebida por pessoa devidamente identificada, Glaucia Maria de Souza, que é filha da embargante. Pois bem. Embora a assistência por advogado seja obrigatória, em razão do valor atribuído à causa (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), a aparente irregularidade da representação processual não impede, neste momento, a análise da alegação de nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem prejuízo da posterior regularização da representação processual pela executada. No mérito, não assiste razão à embargante. No âmbito dos Juizados Especiais, a validade da citação postal não está condicionada à entrega pessoal da correspondência ao destinatário. Nos termos do Enunciado n. 5 do FONAJE, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. No caso, verifica-se que a carta de citação expedida na fase de conhecimento foi encaminhada ao endereço da executada e recebida por Glaucia Maria de Souza, devidamente identificada no aviso de recebimento, inclusive com indicação de seu CPF. Além disso, o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência coincide com aquele expressamente informado pela própria embargante como seu domicílio na procuração juntada aos autos, circunstância que afasta a alegação de que a comunicação tenha sido direcionada a local estranho à sua residência. Há, ainda, elementos adicionais que tornam particularmente segura a conclusão acerca da regularidade dos atos de comunicação. Com efeito, tanto a carta de citação quanto a posterior carta de intimação expedidas durante a fase de conhecimento foram recebidas e assinadas por Glaucia, filha da embargante, no mesmo endereço. A relação de parentesco, ademais, encontra respaldo nos elementos apresentados pelo exequente, que identificam Vilma Maria de Souza como mãe de Glaucia. Mais significativo, ainda, é o fato de que, já na fase executiva, a própria embargante recebeu e assinou pessoalmente, nesse exato endereço, a intimação acerca da penhora realizada nos autos. Tem-se, portanto, uma sequência coerente de atos de comunicação processual: a citação e a intimação na fase de conhecimento foram entregues, no mesmo endereço, à filha da executada, devidamente identificada; posteriormente, a intimação da constrição patrimonial foi entregue pessoalmente à própria embargante no mesmo local. Esse conjunto de circunstâncias afasta a premissa sobre a qual se sustenta a insurgência. Não se trata de correspondência encaminhada a endereço equivocado ou recebida por terceiro desconhecido e sem qualquer vínculo com a destinatária, como na hipótese retratada no precedente invocado nos embargos, que se refere expressamente a citação expedida para endereço diverso e recebida por terceiro estranho à lide. Ao contrário, no presente caso, além de o endereço estar confirmado pela própria embargante, as correspondências da fase de conhecimento foram recebidas por sua filha, pessoa devidamente identificada, e a correspondência posterior relativa à penhora foi recebida pela própria executada naquele mesmo endereço. Desse modo, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Enunciado n. 5 do FONAJE, não sendo exigível, para a validade do ato, prova de que a filha da embargante possuía poderes específicos para receber a correspondência. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica requerida subsidiariamente. Não há controvérsia relevante acerca de a assinatura aposta nas correspondências da fase de conhecimento pertencer ou não à executada, pois a validade da citação, no sistema dos Juizados Especiais, não depende dessa circunstância. O ponto relevante é que as correspondências foram encaminhadas ao endereço correto e recebidas por pessoa identificada, requisito que, no caso, foi devidamente observado. A condição de pessoa idosa, igualmente invocada nos embargos, não modifica essa conclusão. Embora assegure à parte as garantias e prerrogativas previstas em lei, não estabelece forma diferenciada de citação que afaste as regras próprias do procedimento dos Juizados Especiais. Assim, não demonstrada qualquer irregularidade na citação, permanecem hígidos os atos processuais subsequentes. Posto isso, julgo improcedentes os embargos do devedor, reconhecendo a validade da citação realizada na fase de conhecimento e determinando o regular prosseguimento da execução. Custas pelo embargante (Lei n. 9.099/1995, art. 55, p.u., II). Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração devidamente assinada, bem como juntar seus documentos pessoais. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência da quantia depositada (mov. 59 – R$ 100,16) em favor da parte exequente ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Tendo em vista o retorno do mandado sem cumprimento (mov. 81), intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5813121-56.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Celio Tomaz Brasileiro Réu/Executado: Vilma Maria De Souza DECISÃO Trata-se de “impugnação ao cumprimento de sentença” (rectius: embargos do devedor) apresentada por Vilma Maria de Souza em face de Celio Tomaz Brasileiro, ambos devidamente qualificados. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a correspondência foi recebida por terceiro, sem poderes para receber citações em seu nome. Afirma que somente tomou conhecimento da demanda quando intimada pessoalmente da penhora realizada na fase de cumprimento de sentença e, em razão disso, requer a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Subsidiariamente, requer a realização de perícia grafotécnica. Em resposta, o exequente suscita, preliminarmente, irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada aparenta conter assinatura inserida digitalmente no documento, além de não terem sido juntados documentos pessoais e comprovante de endereço da executada. No mérito, defende a validade da citação, destacando que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço informado pela própria executada na procuração e recebida por pessoa devidamente identificada, Glaucia Maria de Souza, que é filha da embargante. Pois bem. Embora a assistência por advogado seja obrigatória, em razão do valor atribuído à causa (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), a aparente irregularidade da representação processual não impede, neste momento, a análise da alegação de nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem prejuízo da posterior regularização da representação processual pela executada. No mérito, não assiste razão à embargante. No âmbito dos Juizados Especiais, a validade da citação postal não está condicionada à entrega pessoal da correspondência ao destinatário. Nos termos do Enunciado n. 5 do FONAJE, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. No caso, verifica-se que a carta de citação expedida na fase de conhecimento foi encaminhada ao endereço da executada e recebida por Glaucia Maria de Souza, devidamente identificada no aviso de recebimento, inclusive com indicação de seu CPF. Além disso, o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência coincide com aquele expressamente informado pela própria embargante como seu domicílio na procuração juntada aos autos, circunstância que afasta a alegação de que a comunicação tenha sido direcionada a local estranho à sua residência. Há, ainda, elementos adicionais que tornam particularmente segura a conclusão acerca da regularidade dos atos de comunicação. Com efeito, tanto a carta de citação quanto a posterior carta de intimação expedidas durante a fase de conhecimento foram recebidas e assinadas por Glaucia, filha da embargante, no mesmo endereço. A relação de parentesco, ademais, encontra respaldo nos elementos apresentados pelo exequente, que identificam Vilma Maria de Souza como mãe de Glaucia. Mais significativo, ainda, é o fato de que, já na fase executiva, a própria embargante recebeu e assinou pessoalmente, nesse exato endereço, a intimação acerca da penhora realizada nos autos. Tem-se, portanto, uma sequência coerente de atos de comunicação processual: a citação e a intimação na fase de conhecimento foram entregues, no mesmo endereço, à filha da executada, devidamente identificada; posteriormente, a intimação da constrição patrimonial foi entregue pessoalmente à própria embargante no mesmo local. Esse conjunto de circunstâncias afasta a premissa sobre a qual se sustenta a insurgência. Não se trata de correspondência encaminhada a endereço equivocado ou recebida por terceiro desconhecido e sem qualquer vínculo com a destinatária, como na hipótese retratada no precedente invocado nos embargos, que se refere expressamente a citação expedida para endereço diverso e recebida por terceiro estranho à lide. Ao contrário, no presente caso, além de o endereço estar confirmado pela própria embargante, as correspondências da fase de conhecimento foram recebidas por sua filha, pessoa devidamente identificada, e a correspondência posterior relativa à penhora foi recebida pela própria executada naquele mesmo endereço. Desse modo, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Enunciado n. 5 do FONAJE, não sendo exigível, para a validade do ato, prova de que a filha da embargante possuía poderes específicos para receber a correspondência. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica requerida subsidiariamente. Não há controvérsia relevante acerca de a assinatura aposta nas correspondências da fase de conhecimento pertencer ou não à executada, pois a validade da citação, no sistema dos Juizados Especiais, não depende dessa circunstância. O ponto relevante é que as correspondências foram encaminhadas ao endereço correto e recebidas por pessoa identificada, requisito que, no caso, foi devidamente observado. A condição de pessoa idosa, igualmente invocada nos embargos, não modifica essa conclusão. Embora assegure à parte as garantias e prerrogativas previstas em lei, não estabelece forma diferenciada de citação que afaste as regras próprias do procedimento dos Juizados Especiais. Assim, não demonstrada qualquer irregularidade na citação, permanecem hígidos os atos processuais subsequentes. Posto isso, julgo improcedentes os embargos do devedor, reconhecendo a validade da citação realizada na fase de conhecimento e determinando o regular prosseguimento da execução. Custas pelo embargante (Lei n. 9.099/1995, art. 55, p.u., II). Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração devidamente assinada, bem como juntar seus documentos pessoais. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência da quantia depositada (mov. 59 – R$ 100,16) em favor da parte exequente ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Tendo em vista o retorno do mandado sem cumprimento (mov. 81), intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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