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5813119-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia E-mail/gabinete 1varfamsucgoiania@tjgo.jus.br - E-mail/1ª UPJ de Família upj.familiagyn@tjgo.jus.br PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela 5813119-17.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, partes qualificadas. No curso do feito, veio a parte autora expressar seu superveniente desinteresse em buscar a tutela jurisdicional (mov. 7). É o relatório. O Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Sobre o tema, assim discorre a doutrina: A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único). É que a relação processual não envolve apenas as partes, mas também o juiz, que, por isso, não pode ficar estranho ao ato extintivo. Ao tomar conhecimento da pretensão, o juiz pratica, embora numa só sentença, dois atos jurisdicionais distintos: a homologação da desistência, para que ela surta os efeitos de direito, e a declaração da consequente extinção do processo, em razão do ato homologado. (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. VIII, CPC; HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários (art. 90 do CPC), vez que o pedido de desistência foi realizado antes do recebimento da petição inicial, sendo a situação equiparável ao cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Em face da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado; após, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente Mendes Juíza de Direito A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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