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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5813095-83.2026.8.09.0149 Polo ativo: Sandra Maria Da Silva Bastos Polo passivo: Nio Instituicao De Pagamento S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a Autora apresentou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa estranha à lide desacompanhado de contrato de locação e sem a data de emissão (arquivo 03, evento 01). É sabido que o consumidor possui a prerrogativa de optar em propor a ação nos foros: a) de seu domicílio (artigo 6º c/c art. 101, inc. I, do CDC); b) do domicílio do réu (artigo 94 c/c 100, inc. IV, “a”, do CPC); c) do local onde foi firmado o contrato/local onde a obrigação deve ser cumprida (art. 100, IV, “d”, do CPC); ou d) de eleição previsto no pacto (artigo 111 do CPC). Contudo, embora o consumidor possa optar entre o foro de seu domicílio por quaisquer das outras regras gerais de competência, essa faculdade não lhe permite propor a ação no lugar que melhor lhe aprouver, de forma aleatória, sem a observância das limitações legais. A respeito, o Tribunal de Justiça goiano editou súmula com a seguinte dicção: “Súmula nº 21 ENUNCIADO: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.” Nesse sentido de que a competência territorial é absoluta, tratando-se de relação contratual consumerista, destaco os precedentes de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça goiano: TJGO, Agravo de Instrumento 5607535-89.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Conflito de competência cível 5017315-52.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 1ª Seção Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5108702-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; e TJGO, Agravo de Instrumento 5624168-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022. E mais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §5º, dispõe: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” [GRIFEI] Ademais, é cediço que a petição inicial é a instrumentalização da demanda, i.e., é a forma exteriorizada da vontade da parte autora, servindo, por conseguinte, de prova para o almejado ato jurídico, consoante esplêndido ensinamento FREDIE DIDIER JR (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, ed. 16, p. 415, Editora Jus PODIVUM: 2014) Para que haja a segurança de peculiares atos jurídicos, a legislação pátria, ocasionalmente, especifica determinados requisitos que deverão ser rigorosamente observados pelo julgador. Assim, preceitos legais serão devidamente exigidos, a depender do seu correspondente ato processual, a fim de constituírem instrumento apto para invocação da atividade jurisdicional. A respeito disso, encontram-se os específicos requisitos formais da petição inicial, preconizados no artigo 319 do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará: (…) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (...); VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...)” [GRIFEI] Destarte, para se ter um trâmite válido e passível de apreciação do mérito, torna-se imprescindível a satisfação das condições da ação, dos pressupostos processuais e da devida instrução da inicial com a juntada de peculiares documentos. Com o escopo de evidenciar suas alegações, a Autora colacionou print parcial de uma tela de celular (no corpo da inicial). Todavia, ao observá-lo, constata-se que é vulnerável, uma vez que, além de ser parcial e ilegível em parte, não constam as informações de (in)existência de outras negativações e/ou protestos, tampouco o nome completo da Autora ou seus dados pessoais, a saber, o número do CPF. Verificada, assim, a irregularidade e/ou defeito capaz de dificultar a resolução do mérito, i.e., o não preenchimento do artigo 319 e da não instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320, do Código de Processo Civil), torna-se imperiosa a abertura de prazo à parte autora para que regularize, sob advertência de indeferimento da inicial. Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e ao efetivo contraditório (art. 10, CPC), DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da possível incompetência deste Juízo, passível de reconhecimento de ofício, tendo em vista que, em observância ao princípio do juiz natural, é vedada a escolha arbitrária do foro. Caso sustente a competência deste Juízo, deverá comprovar seu domicílio mediante a juntada de comprovante de residência recente (emitido nos últimos três meses) e em seu próprio nome. Na hipótese de residir em imóvel locado, deverá apresentar contrato de locação devidamente assinado, com firmas reconhecidas ou instruído com cópia dos documentos pessoais do locador. Se o comprovante de residência estiver em nome de terceiro, deverá, ainda, apresentar declaração deste atestando a residência da Autora no endereço indicado, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia dos documentos pessoais do declarante. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse mesmo prazo, DEVERÁ a Autora colacionar extrato de ocorrência completo e atualizado, em que conste a existência, ou não, de negativações, protestos e informações de cheques sem fundo em outros órgãos de proteção, especificando-os (SERASA, SCPC, SPC e CDL), sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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