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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5813074-13.2026.8.09.0051
Anna Carolina Tanajura Mendes
Cora Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não é outra a inteligência da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos meus).
Desse modo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial e a ausência de comprovação, por ora, do preenchimento dos requisitos, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a condição de hipossuficiência através de documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho contendo todas as folhas de contrato e últimos contracheques, extratos de contas bancárias, certidão do registro de imóveis, IRPF, Detran, etc), sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo supra, junte aos autos seu o comprovante de endereço atualizado e legível, em seu próprio nome.
O comprovante deverá ser de água, luz, telefone fixo ou móvel, ou correspondência bancária, emitido há menos de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar:
a) Se em nome do cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou documento que comprove a união estável;
b) Se residir em imóvel locado: contrato de locação com firma reconhecida;
c) Em qualquer outra situação: declaração de residência com firma reconhecida em cartório em nome do proprietário do imóvel indicado na inicial.
A presente determinação justifica-se para a correta fixação da competência territorial deste Juízo. O descumprimento da presente determinação implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Outrossim, considerando que consta dos autos que a parte autora reside em Livramento de Nossa Senhora/BA, circunstância que, em princípio, suscita dúvida quanto à competência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça e justifique, de forma objetiva e fundamentada, a propositura da presente ação perante o foro de Goiânia/GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição