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5813035-84.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5813035-84.2024.8.09.0051 Parte autora: UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - UNCME Parte requerida: UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - GOIAS – UNCME-GOIAS SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração no mov. 84, nos quais aponta suposta omissão e contradição na sentença proferida no mov. 79, sob o argumento de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 15.000,00, resultou em quantia (R$ 1.500,00) manifestamente ínfima e incompatível com a complexidade do trabalho jurídico desempenhado. Sustenta que o Juízo foi omisso por não apreciar os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, incisos I a V, do CPC e, ainda, incorreu em omissão e contradição ao não aplicar a regra do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses legalmente estabelecidas. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração no mov. 87, nos quais sustenta inexatidão material e omissão na sentença proferida no mov. 79, sob o argumento de que o julgado atribuiu ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 6083022-29.2024.8.09.0051 conclusão diversa da que ele contém, reconhecendo uma legitimidade de uso anterior que não foi afirmada pelo Tribunal, e de que a sentença não enfrentou o argumento de que a menção à embargada na Lei Complementar Estadual nº 52/2005 decorria de sua vinculação à entidade nacional, o que, em seu entender, infirmaria a conclusão acerca do uso autônomo da marca. Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos movs. 90 e 91. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” O Código de Processo Civil assim institui: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, extrai-se que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador ou corrigir eventual erro material. In casu, a parte ré verbera que a sentença é omissa e contraditória, pois fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, mediante aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, sem analisar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC e sem observar a necessidade de fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal. Razão lhe assiste. A sentença embargada, ao fixar os honorários advocatícios, limitou-se a estabelecer o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem explicitar as razões pelas quais o montante obtido se mostrava adequado às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do baixo valor atribuído à demanda. Com efeito, o valor da causa, fixado em R$ 15.000,00, resultou em honorários de R$ 1.500,00, quantia que, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria discutida e o trabalho desenvolvido no curso do processo, mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente a atividade profissional desempenhada. Nesse contexto, mostra-se cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados, para tanto, os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Ressalte-se, ainda, que o art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece que, na hipótese de fixação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. No caso, considerando a natureza da demanda, a relevância da matéria, o grau de complexidade da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, reputo adequado fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto. Passo, então, à análise dos embargos opostos pela parte autora. A embargante sustenta que a sentença incorreu em inexatidão material ao interpretar o acórdão proferido no agravo de instrumento e em omissão por não analisar a tese de que a menção à UNCME-GOIÁS na Lei Complementar Estadual nº 52/2005 decorreria de sua condição de seção da entidade nacional. No que se refere ao primeiro ponto, assiste razão à parte autora. Com efeito, a sentença embargada consignou que o Tribunal de Justiça de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 6083022-29.2024.8.09.0051, teria se posicionado pela ausência de probabilidade do direito da autora, “reconhecendo a legitimidade do uso anterior pela ré”. Todavia, o acórdão não reconheceu, naquele momento, a legitimidade ou a anterioridade do uso da denominação pela parte ré. Embora tenha afastado, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora para fins de manutenção da tutela de urgência, consignou expressamente que os pedidos de registro formulados pela autora ainda se encontravam em fase inicial de análise e que havia “necessidade de produção de provas sobre eventual uso da marca prioritariamente por alguma das partes”, concluindo pela necessidade de ampla dilação probatória. Assim, a referência constante da sentença ao suposto reconhecimento, pelo Tribunal, da legitimidade do uso anterior pela ré não corresponde precisamente ao conteúdo do acórdão. A decisão proferida em sede de agravo limitou-se a afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, deixando a questão relativa à anterioridade do uso para posterior análise, mediante a produção de provas. Desse modo, os embargos merecem acolhimento, neste ponto, para corrigir a inexatidão material, fazendo constar que o Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6083022-29.2024.8.09.0051, afastou, em cognição sumária, a probabilidade do direito da autora para fins de concessão da tutela de urgência, diante da ausência de registro marcário à época e da necessidade de produção de provas acerca do eventual uso prioritário da marca por alguma das partes. A correção, contudo, não implica alteração do resultado do julgamento, uma vez que a conclusão adotada na sentença quanto ao direito de precedência da parte ré não decorreu do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, mas da análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da documentação apresentada pela requerida, que demonstrou o uso público e contínuo da denominação desde período anterior ao depósito do pedido de registro formulado pela autora. No que tange à alegada omissão quanto à Lei Complementar Estadual nº 52/2005, a parte autora sustenta que a referência à UNCME-GOIÁS constante do art. 16, VI, decorreria de sua vinculação à entidade nacional. De fato, a sentença não enfrentou de forma específica essa alegação. Todavia, o argumento não é suficiente para infirmar a conclusão adotada no julgado. Isso porque a sentença não reconheceu à parte ré qualquer direito marcário decorrente da referida legislação estadual, mas considerou a norma como elemento probatório, em conjunto com os demais documentos apresentados, para demonstrar a existência de uso público e contínuo da denominação no Estado de Goiás desde 2005. Além disso, conforme consignado na sentença, a parte ré possui personalidade jurídica própria e CNPJ próprio desde 2007, tendo apresentado documentação destinada a demonstrar sua atuação e utilização da denominação “UNCME-GOIÁS” ao longo dos anos. Assim, ainda que a Lei Complementar Estadual nº 52/2005 faça referência à “União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seção de Goiás”, tal circunstância não afasta, por si só, os demais elementos probatórios considerados pelo Juízo para concluir pela existência de uso anterior da denominação pela requerida. Desse modo, suprida a omissão quanto ao argumento deduzido pela autora, não há alteração da conclusão anteriormente adotada, porquanto o conjunto probatório permanece suficiente para demonstrar o uso público, contínuo e anterior da denominação pela parte ré, circunstância que fundamentou o reconhecimento do direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré no mov. 84 e acolho-os, com efeitos infringentes, para modificar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Por sua vez, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. 87 e acolho-os parcialmente, para corrigir a inexatidão material quanto ao conteúdo do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6083022-29.2024.8.09.0051 e suprir a omissão quanto ao argumento relacionado ao art. 16, VI, da Lei Complementar Estadual nº 52/2005, sem atribuição de efeitos modificativos. No mais, permanece inalterada a sentença proferida no mov. 79. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5813035-84.2024.8.09.0051 Parte autora: UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - UNCME Parte requerida: UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - GOIAS – UNCME-GOIAS SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração no mov. 84, nos quais aponta suposta omissão e contradição na sentença proferida no mov. 79, sob o argumento de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 15.000,00, resultou em quantia (R$ 1.500,00) manifestamente ínfima e incompatível com a complexidade do trabalho jurídico desempenhado. Sustenta que o Juízo foi omisso por não apreciar os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, incisos I a V, do CPC e, ainda, incorreu em omissão e contradição ao não aplicar a regra do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses legalmente estabelecidas. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração no mov. 87, nos quais sustenta inexatidão material e omissão na sentença proferida no mov. 79, sob o argumento de que o julgado atribuiu ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 6083022-29.2024.8.09.0051 conclusão diversa da que ele contém, reconhecendo uma legitimidade de uso anterior que não foi afirmada pelo Tribunal, e de que a sentença não enfrentou o argumento de que a menção à embargada na Lei Complementar Estadual nº 52/2005 decorria de sua vinculação à entidade nacional, o que, em seu entender, infirmaria a conclusão acerca do uso autônomo da marca. Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos movs. 90 e 91. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” O Código de Processo Civil assim institui: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, extrai-se que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador ou corrigir eventual erro material. In casu, a parte ré verbera que a sentença é omissa e contraditória, pois fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, mediante aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, sem analisar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC e sem observar a necessidade de fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal. Razão lhe assiste. A sentença embargada, ao fixar os honorários advocatícios, limitou-se a estabelecer o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem explicitar as razões pelas quais o montante obtido se mostrava adequado às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do baixo valor atribuído à demanda. Com efeito, o valor da causa, fixado em R$ 15.000,00, resultou em honorários de R$ 1.500,00, quantia que, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria discutida e o trabalho desenvolvido no curso do processo, mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente a atividade profissional desempenhada. Nesse contexto, mostra-se cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados, para tanto, os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Ressalte-se, ainda, que o art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece que, na hipótese de fixação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. No caso, considerando a natureza da demanda, a relevância da matéria, o grau de complexidade da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, reputo adequado fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto. Passo, então, à análise dos embargos opostos pela parte autora. A embargante sustenta que a sentença incorreu em inexatidão material ao interpretar o acórdão proferido no agravo de instrumento e em omissão por não analisar a tese de que a menção à UNCME-GOIÁS na Lei Complementar Estadual nº 52/2005 decorreria de sua condição de seção da entidade nacional. No que se refere ao primeiro ponto, assiste razão à parte autora. Com efeito, a sentença embargada consignou que o Tribunal de Justiça de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 6083022-29.2024.8.09.0051, teria se posicionado pela ausência de probabilidade do direito da autora, “reconhecendo a legitimidade do uso anterior pela ré”. Todavia, o acórdão não reconheceu, naquele momento, a legitimidade ou a anterioridade do uso da denominação pela parte ré. Embora tenha afastado, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora para fins de manutenção da tutela de urgência, consignou expressamente que os pedidos de registro formulados pela autora ainda se encontravam em fase inicial de análise e que havia “necessidade de produção de provas sobre eventual uso da marca prioritariamente por alguma das partes”, concluindo pela necessidade de ampla dilação probatória. Assim, a referência constante da sentença ao suposto reconhecimento, pelo Tribunal, da legitimidade do uso anterior pela ré não corresponde precisamente ao conteúdo do acórdão. A decisão proferida em sede de agravo limitou-se a afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, deixando a questão relativa à anterioridade do uso para posterior análise, mediante a produção de provas. Desse modo, os embargos merecem acolhimento, neste ponto, para corrigir a inexatidão material, fazendo constar que o Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6083022-29.2024.8.09.0051, afastou, em cognição sumária, a probabilidade do direito da autora para fins de concessão da tutela de urgência, diante da ausência de registro marcário à época e da necessidade de produção de provas acerca do eventual uso prioritário da marca por alguma das partes. A correção, contudo, não implica alteração do resultado do julgamento, uma vez que a conclusão adotada na sentença quanto ao direito de precedência da parte ré não decorreu do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, mas da análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da documentação apresentada pela requerida, que demonstrou o uso público e contínuo da denominação desde período anterior ao depósito do pedido de registro formulado pela autora. No que tange à alegada omissão quanto à Lei Complementar Estadual nº 52/2005, a parte autora sustenta que a referência à UNCME-GOIÁS constante do art. 16, VI, decorreria de sua vinculação à entidade nacional. De fato, a sentença não enfrentou de forma específica essa alegação. Todavia, o argumento não é suficiente para infirmar a conclusão adotada no julgado. Isso porque a sentença não reconheceu à parte ré qualquer direito marcário decorrente da referida legislação estadual, mas considerou a norma como elemento probatório, em conjunto com os demais documentos apresentados, para demonstrar a existência de uso público e contínuo da denominação no Estado de Goiás desde 2005. Além disso, conforme consignado na sentença, a parte ré possui personalidade jurídica própria e CNPJ próprio desde 2007, tendo apresentado documentação destinada a demonstrar sua atuação e utilização da denominação “UNCME-GOIÁS” ao longo dos anos. Assim, ainda que a Lei Complementar Estadual nº 52/2005 faça referência à “União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seção de Goiás”, tal circunstância não afasta, por si só, os demais elementos probatórios considerados pelo Juízo para concluir pela existência de uso anterior da denominação pela requerida. Desse modo, suprida a omissão quanto ao argumento deduzido pela autora, não há alteração da conclusão anteriormente adotada, porquanto o conjunto probatório permanece suficiente para demonstrar o uso público, contínuo e anterior da denominação pela parte ré, circunstância que fundamentou o reconhecimento do direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré no mov. 84 e acolho-os, com efeitos infringentes, para modificar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Por sua vez, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. 87 e acolho-os parcialmente, para corrigir a inexatidão material quanto ao conteúdo do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6083022-29.2024.8.09.0051 e suprir a omissão quanto ao argumento relacionado ao art. 16, VI, da Lei Complementar Estadual nº 52/2005, sem atribuição de efeitos modificativos. No mais, permanece inalterada a sentença proferida no mov. 79. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3

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