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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE EXPEDIDO ANTES DO TERMO FINAL DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES POSTERIOR. MORA ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária. O contrato previa conclusão do empreendimento em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 31/01/2025. Embora o habite-se tenha sido expedido em 26/12/2024, as chaves somente foram entregues em 08/09/2025. As partes haviam celebrado acordo extrajudicial que quitou a indenização referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão que consistem em saber: (i) se a condenação por danos morais em valor superior à quantia estimada na petição inicial configura julgamento ultra petita; (ii) se a City Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo; (iii) se a expedição do habite-se antes do término do prazo de tolerância afasta a mora, ou se esta perdura até a efetiva entrega das chaves; (iv) se é devida a indenização contratual relativa ao período posterior ao acordo extrajudicial e se há fundamento para redução do valor dos danos materiais; e (v) se as circunstâncias do atraso justificam a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. Razões de decidir 3. A indicação de valor para a reparação por danos morais possui caráter estimativo e não limita o arbitramento judicial, desde que o julgador permaneça dentro dos limites do pedido formulado. A condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), embora superior aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicados pelos autores, não configura julgamento ultra petita. 4. A City Incorporadora Ltda. integra a cadeia de fornecimento do empreendimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A responsabilidade não decorre exclusivamente da condição de sócia da SPE, mas da atuação integrada na atividade de incorporação e fornecimento do imóvel. 5. A expedição do habite-se não se confunde com a efetiva disponibilização da posse direta da unidade. Encerrado o prazo contratual, incluído o período de tolerância, a mora persiste até a entrega das chaves ao adquirente, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 996. 6. A cláusula contratual que prevê indenização de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago, pro rata die, incide durante o período de mora. O acordo extrajudicial quitou apenas os meses de fevereiro, março e abril de 2025, não abrangendo o período posterior até a entrega das chaves. A referência da sentença aos meses de junho, julho, agosto e parte de setembro constitui inexatidão material, sem repercussão sobre o valor da condenação, que corresponde ao período não quitado, a partir de maio de 2025 até 08/09/2025. 7. O atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso, contudo, o atraso superior a sete meses após o término do prazo de tolerância, associado à quitação integral do preço pelos adquirentes em 05/05/2025 e à permanência da indisponibilidade do imóvel até 08/09/2025, supera o mero inadimplemento contratual e justifica a reparação extrapatrimonial. 8. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros adotados pela 7ª Câmara Cível para situações semelhantes. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença. A condenação por danos materiais permanece em R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao período de mora não abrangido pelo acordo extrajudicial, de maio de 2025 até 08/09/2025. Tese de julgamento: “1. A quantia indicada na petição inicial para a reparação por danos morais possui caráter estimativo e não impede o arbitramento judicial em valor superior, desde que respeitados os limites do pedido. 2. A empresa incorporadora que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, ainda que o contrato tenha sido celebrado com sociedade de propósito específico. 3. A expedição do habite-se não constitui, por si só, termo final da mora na entrega de imóvel, que perdura até a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente. 4. A cláusula contratual de indenização por atraso incide sobre o período posterior ao prazo de tolerância não abrangido por acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 5. O atraso na entrega de imóvel, quando acompanhado de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, pode ensejar indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 292, V, 492 e 85, § 11; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1059 dos recursos repetitivos; TJGO, Apelação Cível nº 5008319-13.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5072508-21.2022.8.09.0175, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6029068-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5443099-45.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5117543-17.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; Súmula nº 32/TJGO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813031-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: CITY INCORPORADORA LTDA. E OUTRA APELADOS: LARISSA LOUISE CÂNDIDA PEREIRA TAKAOKA E OUTRO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE EXPEDIDO ANTES DO TERMO FINAL DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES POSTERIOR. MORA ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária. O contrato previa conclusão do empreendimento em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 31/01/2025. Embora o habite-se tenha sido expedido em 26/12/2024, as chaves somente foram entregues em 08/09/2025. As partes haviam celebrado acordo extrajudicial que quitou a indenização referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão que consistem em saber: (i) se a condenação por danos morais em valor superior à quantia estimada na petição inicial configura julgamento ultra petita; (ii) se a City Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo; (iii) se a expedição do habite-se antes do término do prazo de tolerância afasta a mora, ou se esta perdura até a efetiva entrega das chaves; (iv) se é devida a indenização contratual relativa ao período posterior ao acordo extrajudicial e se há fundamento para redução do valor dos danos materiais; e (v) se as circunstâncias do atraso justificam a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. Razões de decidir 3. A indicação de valor para a reparação por danos morais possui caráter estimativo e não limita o arbitramento judicial, desde que o julgador permaneça dentro dos limites do pedido formulado. A condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), embora superior aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicados pelos autores, não configura julgamento ultra petita. 4. A City Incorporadora Ltda. integra a cadeia de fornecimento do empreendimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A responsabilidade não decorre exclusivamente da condição de sócia da SPE, mas da atuação integrada na atividade de incorporação e fornecimento do imóvel. 5. A expedição do habite-se não se confunde com a efetiva disponibilização da posse direta da unidade. Encerrado o prazo contratual, incluído o período de tolerância, a mora persiste até a entrega das chaves ao adquirente, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 996. 6. A cláusula contratual que prevê indenização de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago, pro rata die, incide durante o período de mora. O acordo extrajudicial quitou apenas os meses de fevereiro, março e abril de 2025, não abrangendo o período posterior até a entrega das chaves. A referência da sentença aos meses de junho, julho, agosto e parte de setembro constitui inexatidão material, sem repercussão sobre o valor da condenação, que corresponde ao período não quitado, a partir de maio de 2025 até 08/09/2025. 7. O atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso, contudo, o atraso superior a sete meses após o término do prazo de tolerância, associado à quitação integral do preço pelos adquirentes em 05/05/2025 e à permanência da indisponibilidade do imóvel até 08/09/2025, supera o mero inadimplemento contratual e justifica a reparação extrapatrimonial. 8. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros adotados pela 7ª Câmara Cível para situações semelhantes. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença. A condenação por danos materiais permanece em R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao período de mora não abrangido pelo acordo extrajudicial, de maio de 2025 até 08/09/2025. Tese de julgamento: “1. A quantia indicada na petição inicial para a reparação por danos morais possui caráter estimativo e não impede o arbitramento judicial em valor superior, desde que respeitados os limites do pedido. 2. A empresa incorporadora que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, ainda que o contrato tenha sido celebrado com sociedade de propósito específico. 3. A expedição do habite-se não constitui, por si só, termo final da mora na entrega de imóvel, que perdura até a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente. 4. A cláusula contratual de indenização por atraso incide sobre o período posterior ao prazo de tolerância não abrangido por acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 5. O atraso na entrega de imóvel, quando acompanhado de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, pode ensejar indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 292, V, 492 e 85, § 11; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1059 dos recursos repetitivos; TJGO, Apelação Cível nº 5008319-13.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5072508-21.2022.8.09.0175, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6029068-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5443099-45.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5117543-17.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; Súmula nº 32/TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813031-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: CITY INCORPORADORA LTDA. E OUTRA APELADOS: LARISSA LOUISE CÂNDIDA PEREIRA TAKAOKA E OUTRO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta pela SPE RESIDENCIAL CITY 04 OM EMPREENDIMENTOS LTDA. e pela CITY INCORPORADORA LTDA. (evento 89) contra a sentença (evento 80) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia nos autos da ação de cobrança de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO HARA TAKAOKA e LARISSA LOUISE CÂNDIDA PEREIRA TAKAOKA. Extrai-se dos autos que os autores adquiriram, em 30/07/2021, a unidade 3502 do empreendimento Terraço Bougainville, com previsão contratual de conclusão em 31/07/2024, admitida tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final alcançaria 31/01/2025. Embora o “habite-se” tenha sido expedido em 26/12/2024, a entrega das chaves somente ocorreu em 08/09/2025. Os autores alegam, na inicial, que a própria incorporadora reconheceu administrativamente a sua mora e efetuou pagamentos relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, conforme termo extrajudicial juntado aos autos, com pagamento no importe de R$ 28.434,21 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Diante da entrega do imóvel apenas em 08/09/2025, ajuizaram a demanda, em que postulam o pagamento da indenização contratual correspondente aos meses subsequentes, no valor indicado de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), além de reparação por danos morais. A sentença (evento 80) julgou procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, além do ônus sucumbencial. As rés apelaram (evento 89) sustentando julgamento ultra petita quanto aos danos morais; ilegitimidade passiva da City Incorporadora Ltda.; inexistência de atraso contratual indenizável, diante da expedição do “habite-se” dentro do prazo de tolerância; d) inaplicabilidade automática do Tema 996 do STJ; inexistência de dano moral e necessidade de redução da indenização material. No que diz respeito à alegação de julgamento ultra petita quanto aos danos morais, as apelantes sustentam que, após a emenda da petição inicial, os autores delimitaram em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor pretendido a título de danos morais, razão pela qual a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Com efeito, os autores foram intimados a quantificar o pedido de reparação moral, tendo indicado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em consequência, retificado o valor da causa para R$ 84.651,67 (oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). Isso, contudo, não transforma o valor indicado em limite máximo e absoluto da atividade jurisdicional de arbitramento. Nas ações de indenização por dano moral, a quantia atribuída pela parte ao pedido possui, em regra, caráter estimativo, cabendo ao julgador, uma vez reconhecido o dever de reparar, arbitrar a indenização segundo as circunstâncias concretas da causa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil exige que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido, mas não estabelece que a quantificação apresentada pelo autor vincule, de forma definitiva, o arbitramento judicial da reparação extrapatrimonial. Os artigos 141 e 492 do mesmo diploma não impedem que o julgador fixe valor diverso daquele estimado pela parte, desde que permaneça dentro da mesma natureza e objeto do pedido formulado. Não houve, portanto, concessão de providência diversa da postulada, mas apenas arbitramento judicial do quantum indenizatório em valor superior à estimativa inicialmente indicada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) IV. TESE 1. Não configura julgamento ultra petita a condenação em indenização por danos morais em montante superior àquele pleiteado, quando o valor indicado na petição inicial possui caráter meramente estimativo e a sentença está adequadamente fundamentada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (…) V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5008319-13.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025) Rejeito, assim, a alegação de julgamento ultra petita. É incontroverso que o contrato foi formalmente celebrado com a SPE Residencial City 04 OM Empreendimentos Ltda. Todavia, a controvérsia não deve ser solucionada exclusivamente a partir da identificação formal da pessoa jurídica signatária do instrumento, pois se está diante de relação de consumo, na qual incidem as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. A sentença consignou que a City Incorporadora Ltda. não atua como mera terceira estranha ao empreendimento, mas integra a estrutura empresarial responsável por sua concepção, promoção e desenvolvimento, circunstância considerada suficiente para reconhecer sua inserção na cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo pluralidade de responsáveis pela causação do dano decorrente da relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária. Não se está desconsiderando a personalidade jurídica da SPE, tampouco imputando responsabilidade à incorporadora exclusivamente pela condição de sócia. A responsabilidade reconhecida decorre de sua atuação integrada no empreendimento e da incidência da disciplina própria da cadeia de fornecimento. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu, em hipóteses análogas, que a constituição de sociedade de propósito específico para a execução do empreendimento não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa controladora quando caracterizada sua participação na cadeia de fornecimento, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (…) 2. A existência de grupo econômico de fato, com atuação coordenada e aparência de unidade empresarial, autoriza a responsabilização solidária de empresas perante terceiros atingidos pela atividade exercida. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5072508-21.2022.8.09.0175, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026) Mantenho, portanto, a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da City Incorporadora Ltda.. O núcleo da controvérsia está em definir se a expedição do “habite-se”, ocorrida em 26/12/2024, é suficiente para afastar a mora da incorporadora, embora a posse direta da unidade somente tenha sido disponibilizada em 08/09/2025. A resposta é negativa. É incontroverso que o contrato estabeleceu prazo de conclusão em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 31/01/2025. A própria cláusula 5.4 prevê a entrega da unidade até a data contratual, admitida a dilação de 180 dias, enquanto a cláusula 5.4.1 estabelece indenização de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago, por mês de atraso, pro rata die, caso a entrega se estenda para além do prazo contratual. Embora o “habite-se” tenha sido expedido antes do termo final de tolerância, ele não se confunde com a efetiva disponibilização da unidade ao adquirente. O documento administrativo atesta determinada condição da edificação perante o Poder Público, mas não comprova, isoladamente, que o consumidor tenha recebido a posse direta da unidade e esteja em condições de dela usufruir. No caso concreto, é incontroverso, também, que as chaves somente foram entregues em 08/09/2025, mais de sete meses após o término do prazo de tolerância. Esse dado é particularmente relevante porque a obrigação contratual não se exauriu com a simples obtenção de documento administrativo, estando vinculada à entrega da unidade ao adquirente, havendo cláusula penal expressa para a hipótese de extrapolação do prazo de entrega. A solução também se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, segundo a qual, ultrapassado o prazo contratual, inclusive o período de tolerância, a privação do uso do imóvel perdura até a disponibilização da posse direta ao adquirente. Confira-se: “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” É importante delimitar corretamente a incidência do precedente: o Tema 996 não substitui a cláusula contratual discutida nestes autos nem transforma todo atraso em fundamento automático para qualquer modalidade de indenização. Ele fornece, no ponto pertinente, parâmetro seguro para a definição do termo final da mora: a efetiva disponibilização da posse direta, e não a mera expedição do “habite-se”. No mesmo sentido, a própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça já reconheceu que a expedição do “habite-se” não constitui, por si só, termo final da mora quando a entrega das chaves ocorre posteriormente. A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 3. A mora da construtora pela não entrega do imóvel cessa apenas com a efetiva entrega das chaves, sendo abusiva a cláusula que equipara o "Habite-se" à entrega da obra. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6029068-34.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) A alegação das apelantes de que a demora posterior ao “habite-se” decorreu exclusivamente de vistorias, providências documentais ou pendências imputáveis aos adquirentes não tem o condão de afastar a mora reconhecida na sentença. Ao contrário, consta dos autos que as chaves foram entregues somente em 08/09/2025 e que havia pendências relacionadas às vagas de garagem, conforme destacado nas contrarrazões. Assim, ultrapassado o prazo contratual sem a efetiva disponibilização da unidade, incide a cláusula 5.4.1, na forma pactuada. Reconhecida a mora, passo à análise da extensão da condenação. A cláusula 5.4.1 prevê indenização de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago, pro rata die, para cada mês de atraso. Também é incontroverso que os autores receberam R$ 28.434,21 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, por força do ajuste extrajudicial firmado entre as partes. O próprio instrumento delimita seu objeto a esse período. Logo, não há possibilidade de nova condenação quanto aos meses já quitados. A insurgência das apelantes quanto à inclusão do mês de maio, entretanto, não merece acolhimento. A própria narrativa inicial delimita o período posterior ao acordo como aquele compreendido entre maio e o início de setembro de 2025, quando ocorreu a entrega das chaves. O acordo extrajudicial, por sua vez, não alcançou o mês de maio, limitando-se aos meses de fevereiro, março e abril. Há, de fato, uma impropriedade redacional na fundamentação da sentença ao afirmar que a indenização abrange “apenas os meses de junho, julho, agosto e parte do mês de setembro”. Todavia, essa passagem deve ser compreendida como erro material de referência ao período, e não como exclusão jurídica do mês de maio. Isso porque a própria sentença reconheceu que os pagamentos anteriores abrangeram fevereiro, março e abril, e o dispositivo condenatório corresponde exatamente ao montante postulado pelos autores para o período posterior não abrangido pelo acordo. Além disso, a exclusão do mês de maio produziria resultado incompatível com a própria premissa reconhecida nos autos: houve mora desde o término do prazo de tolerância, e não houve quitação da indenização contratual relativa a maio. Por conseguinte, a referência a “junho” deve ser tida como inexatidão material, permanecendo íntegra a condenação relativa ao período não alcançado pelo acordo extrajudicial, de maio de 2025 até 08/09/2025, observada a regra contratual de cálculo pro rata die. Também não prospera a alegação de que o valor de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) teria sido arbitrado sem suporte suficiente. O valor decorre da aplicação do percentual contratualmente estabelecido sobre a base econômica indicada nos autos, sendo certo que o extrato financeiro juntado demonstra pagamentos no montante de R$ 1.833.026,84 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos). De todo modo, a atualização e os juros deverão observar rigorosamente os critérios definidos no dispositivo da sentença, sem cumulação indevida ou duplicidade de encargos. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE MORA CONTRATUAL. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mora contratual, em casos de atraso na entrega de imóvel, deve ser apurada até a data da efetiva entrega das chaves, e não da expedição do ?habite-se?. 2. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida quando prevista de forma expressa e destacada no contrato. (…) 4. É devida a cláusula penal compensatória pactuada, incidente sobre o valor pago, no percentual de 1% ao mês, durante o período de mora contratual. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5443099-45.2024.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) Quanto ao dano moral, a insurgência merece exame à luz da orientação mais recente desta 7ª Câmara Cível acerca da matéria. Impende ressaltar que o atraso na entrega de imóvel, considerado isoladamente, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, pois o inadimplemento contratual, por si só, não ultrapassa necessariamente a esfera dos dissabores ordinários inerentes às relações negociais. A reparação extrapatrimonial exige a presença de circunstâncias concretas que revelem efetiva lesão a direitos da personalidade, superando os inconvenientes próprios do descumprimento contratual. É essa, inclusive, a orientação adotada por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 5117543-17.2024.8.09.0051, em 26/03/2026: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCC. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel em construção, mesmo em períodos de pandemia de COVID-19 e com entraves junto a concessionárias de serviços públicos, não configura caso fortuito ou força maior que exclua a responsabilidade da construtora, por se tratar de fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial. (…) 5. O atraso injustificado na entrega de imóvel, somado a vícios construtivos, gera dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor, sendo fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5117543-17.2024.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026) Como se vê, restou assentado que o atraso na entrega do imóvel, quando acompanhado de circunstâncias concretas capazes de frustrar de maneira relevante a legítima expectativa do adquirente, pode ensejar reparação moral. A hipótese dos autos apresenta peculiaridades que permitem o reconhecimento do dano moral sem reduzir a conclusão à mera existência da mora. Na hipótese sob análise, o prazo contratual, já considerada a tolerância de 180 dias, encerrou-se em 31/01/2025, mas a posse da unidade somente foi disponibilizada em 08/09/2025. Mais que isso, os autores demonstraram ter quitado integralmente o saldo devedor em 05/05/2025, no montante de R$ 1.833.026,84 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), permanecendo, ainda assim, privados da utilização do imóvel por aproximadamente quatro meses após a quitação integral e por mais de sete meses depois do término do prazo de tolerância. Assim, não se está reconhecendo dano moral pelo mero atraso, mas pelo conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas: atraso expressivo após o esgotamento do prazo de tolerância, quitação integral do preço sem correspondente disponibilização do bem e pendências relacionadas à própria entrega da unidade. Esse quadro supera, no caso concreto, o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza violação relevante à legítima expectativa dos adquirentes, justificando a reparação extrapatrimonial. Quanto ao valor, a indenização deve observar as circunstâncias específicas da causa, a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. No precedente acima reportado, em situação de atraso significativo, esta Câmara fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os parâmetros da Súmula 32 deste Tribunal, segundo a qual “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. No presente caso, afigura-se mais adequado ajustar a indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que, em atenção ao artigo 944 do Código Civil, mostra-se suficiente e proporcional às peculiaridades comprovadas nos autos e alinhada ao parâmetro contemporâneo desta Câmara. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo, no mais, a sentença nos termos em que proferida. Fica esclarecido que a referência, na fundamentação da sentença, aos meses de “junho, julho, agosto e parte de setembro” constitui inexatidão material, pois o acordo extrajudicial celebrado entre as partes abrangeu os meses de fevereiro, março e abril de 2025, permanecendo não quitado o período posterior até a entrega das chaves. A condenação material, portanto, corresponde ao período de mora não abrangido pelo acordo, a partir de maio de 2025 até 08/09/2025, sem alteração do montante estabelecido no dispositivo, uma vez que não demonstrado, no recurso, erro de cálculo apto a justificar sua redução. O provimento parcial do recurso afasta a incidência da regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema 1059, STJ). É o voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813031-13.2025.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA, em que figura como APELANTES SPE RESIDENCIAL CITY 04 OM EMPREENDIMENTOS LTDA. e CITY INCORPORADORA LTDA. e como APELADOS RICARDO HARA TAKAOKA e LARISSA LOUISE CÂNDIDA PEREIRA TAKAOKA. ACORDAM os integrantes da Primeiro Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE EXPEDIDO ANTES DO TERMO FINAL DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES POSTERIOR. MORA ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária. O contrato previa conclusão do empreendimento em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 31/01/2025. Embora o habite-se tenha sido expedido em 26/12/2024, as chaves somente foram entregues em 08/09/2025. As partes haviam celebrado acordo extrajudicial que quitou a indenização referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão que consistem em saber: (i) se a condenação por danos morais em valor superior à quantia estimada na petição inicial configura julgamento ultra petita; (ii) se a City Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo; (iii) se a expedição do habite-se antes do término do prazo de tolerância afasta a mora, ou se esta perdura até a efetiva entrega das chaves; (iv) se é devida a indenização contratual relativa ao período posterior ao acordo extrajudicial e se há fundamento para redução do valor dos danos materiais; e (v) se as circunstâncias do atraso justificam a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. Razões de decidir 3. A indicação de valor para a reparação por danos morais possui caráter estimativo e não limita o arbitramento judicial, desde que o julgador permaneça dentro dos limites do pedido formulado. A condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), embora superior aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicados pelos autores, não configura julgamento ultra petita. 4. A City Incorporadora Ltda. integra a cadeia de fornecimento do empreendimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A responsabilidade não decorre exclusivamente da condição de sócia da SPE, mas da atuação integrada na atividade de incorporação e fornecimento do imóvel. 5. A expedição do habite-se não se confunde com a efetiva disponibilização da posse direta da unidade. Encerrado o prazo contratual, incluído o período de tolerância, a mora persiste até a entrega das chaves ao adquirente, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 996. 6. A cláusula contratual que prevê indenização de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago, pro rata die, incide durante o período de mora. O acordo extrajudicial quitou apenas os meses de fevereiro, março e abril de 2025, não abrangendo o período posterior até a entrega das chaves. A referência da sentença aos meses de junho, julho, agosto e parte de setembro constitui inexatidão material, sem repercussão sobre o valor da condenação, que corresponde ao período não quitado, a partir de maio de 2025 até 08/09/2025. 7. O atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso, contudo, o atraso superior a sete meses após o término do prazo de tolerância, associado à quitação integral do preço pelos adquirentes em 05/05/2025 e à permanência da indisponibilidade do imóvel até 08/09/2025, supera o mero inadimplemento contratual e justifica a reparação extrapatrimonial. 8. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros adotados pela 7ª Câmara Cível para situações semelhantes. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença. A condenação por danos materiais permanece em R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao período de mora não abrangido pelo acordo extrajudicial, de maio de 2025 até 08/09/2025. Tese de julgamento: “1. A quantia indicada na petição inicial para a reparação por danos morais possui caráter estimativo e não impede o arbitramento judicial em valor superior, desde que respeitados os limites do pedido. 2. A empresa incorporadora que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, ainda que o contrato tenha sido celebrado com sociedade de propósito específico. 3. A expedição do habite-se não constitui, por si só, termo final da mora na entrega de imóvel, que perdura até a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente. 4. A cláusula contratual de indenização por atraso incide sobre o período posterior ao prazo de tolerância não abrangido por acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 5. O atraso na entrega de imóvel, quando acompanhado de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, pode ensejar indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 292, V, 492 e 85, § 11; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1059 dos recursos repetitivos; TJGO, Apelação Cível nº 5008319-13.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5072508-21.2022.8.09.0175, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6029068-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5443099-45.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5117543-17.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; Súmula nº 32/TJGO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813031-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: CITY INCORPORADORA LTDA. E OUTRA APELADOS: LARISSA LOUISE CÂNDIDA PEREIRA TAKAOKA E OUTRO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE EXPEDIDO ANTES DO TERMO FINAL DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES POSTERIOR. MORA ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária. O contrato previa conclusão do empreendimento em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 31/01/2025. Embora o habite-se tenha sido expedido em 26/12/2024, as chaves somente foram entregues em 08/09/2025. As partes haviam celebrado acordo extrajudicial que quitou a indenização referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão que consistem em saber: (i) se a condenação por danos morais em valor superior à quantia estimada na petição inicial configura julgamento ultra petita; (ii) se a City Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo; (iii) se a expedição do habite-se antes do término do prazo de tolerância afasta a mora, ou se esta perdura até a efetiva entrega das chaves; (iv) se é devida a indenização contratual relativa ao período posterior ao acordo extrajudicial e se há fundamento para redução do valor dos danos materiais; e (v) se as circunstâncias do atraso justificam a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. Razões de decidir 3. A indicação de valor para a reparação por danos morais possui caráter estimativo e não limita o arbitramento judicial, desde que o julgador permaneça dentro dos limites do pedido formulado. A condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), embora superior aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicados pelos autores, não configura julgamento ultra petita. 4. A City Incorporadora Ltda. integra a cadeia de fornecimento do empreendimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A responsabilidade não decorre exclusivamente da condição de sócia da SPE, mas da atuação integrada na atividade de incorporação e fornecimento do imóvel. 5. A expedição do habite-se não se confunde com a efetiva disponibilização da posse direta da unidade. Encerrado o prazo contratual, incluído o período de tolerância, a mora persiste até a entrega das chaves ao adquirente, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 996. 6. A cláusula contratual que prevê indenização de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago, pro rata die, incide durante o período de mora. O acordo extrajudicial quitou apenas os meses de fevereiro, março e abril de 2025, não abrangendo o período posterior até a entrega das chaves. A referência da sentença aos meses de junho, julho, agosto e parte de setembro constitui inexatidão material, sem repercussão sobre o valor da condenação, que corresponde ao período não quitado, a partir de maio de 2025 até 08/09/2025. 7. O atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso, contudo, o atraso superior a sete meses após o término do prazo de tolerância, associado à quitação integral do preço pelos adquirentes em 05/05/2025 e à permanência da indisponibilidade do imóvel até 08/09/2025, supera o mero inadimplemento contratual e justifica a reparação extrapatrimonial. 8. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros adotados pela 7ª Câmara Cível para situações semelhantes. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença. A condenação por danos materiais permanece em R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao período de mora não abrangido pelo acordo extrajudicial, de maio de 2025 até 08/09/2025. Tese de julgamento: “1. A quantia indicada na petição inicial para a reparação por danos morais possui caráter estimativo e não impede o arbitramento judicial em valor superior, desde que respeitados os limites do pedido. 2. A empresa incorporadora que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, ainda que o contrato tenha sido celebrado com sociedade de propósito específico. 3. A expedição do habite-se não constitui, por si só, termo final da mora na entrega de imóvel, que perdura até a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente. 4. A cláusula contratual de indenização por atraso incide sobre o período posterior ao prazo de tolerância não abrangido por acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 5. O atraso na entrega de imóvel, quando acompanhado de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, pode ensejar indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 292, V, 492 e 85, § 11; CC, art. 265; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1059 dos recursos repetitivos; TJGO, Apelação Cível nº 5008319-13.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5072508-21.2022.8.09.0175, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6029068-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5443099-45.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5117543-17.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; Súmula nº 32/TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813031-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: CITY INCORPORADORA LTDA. E OUTRA APELADOS: LARISSA LOUISE CÂNDIDA PEREIRA TAKAOKA E OUTRO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta pela SPE RESIDENCIAL CITY 04 OM EMPREENDIMENTOS LTDA. e pela CITY INCORPORADORA LTDA. (evento 89) contra a sentença (evento 80) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia nos autos da ação de cobrança de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO HARA TAKAOKA e LARISSA LOUISE CÂNDIDA PEREIRA TAKAOKA. Extrai-se dos autos que os autores adquiriram, em 30/07/2021, a unidade 3502 do empreendimento Terraço Bougainville, com previsão contratual de conclusão em 31/07/2024, admitida tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final alcançaria 31/01/2025. Embora o “habite-se” tenha sido expedido em 26/12/2024, a entrega das chaves somente ocorreu em 08/09/2025. Os autores alegam, na inicial, que a própria incorporadora reconheceu administrativamente a sua mora e efetuou pagamentos relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, conforme termo extrajudicial juntado aos autos, com pagamento no importe de R$ 28.434,21 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Diante da entrega do imóvel apenas em 08/09/2025, ajuizaram a demanda, em que postulam o pagamento da indenização contratual correspondente aos meses subsequentes, no valor indicado de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), além de reparação por danos morais. A sentença (evento 80) julgou procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, além do ônus sucumbencial. As rés apelaram (evento 89) sustentando julgamento ultra petita quanto aos danos morais; ilegitimidade passiva da City Incorporadora Ltda.; inexistência de atraso contratual indenizável, diante da expedição do “habite-se” dentro do prazo de tolerância; d) inaplicabilidade automática do Tema 996 do STJ; inexistência de dano moral e necessidade de redução da indenização material. No que diz respeito à alegação de julgamento ultra petita quanto aos danos morais, as apelantes sustentam que, após a emenda da petição inicial, os autores delimitaram em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor pretendido a título de danos morais, razão pela qual a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Com efeito, os autores foram intimados a quantificar o pedido de reparação moral, tendo indicado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em consequência, retificado o valor da causa para R$ 84.651,67 (oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). Isso, contudo, não transforma o valor indicado em limite máximo e absoluto da atividade jurisdicional de arbitramento. Nas ações de indenização por dano moral, a quantia atribuída pela parte ao pedido possui, em regra, caráter estimativo, cabendo ao julgador, uma vez reconhecido o dever de reparar, arbitrar a indenização segundo as circunstâncias concretas da causa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil exige que o valor da causa corresponda ao proveito econômico pretendido, mas não estabelece que a quantificação apresentada pelo autor vincule, de forma definitiva, o arbitramento judicial da reparação extrapatrimonial. Os artigos 141 e 492 do mesmo diploma não impedem que o julgador fixe valor diverso daquele estimado pela parte, desde que permaneça dentro da mesma natureza e objeto do pedido formulado. Não houve, portanto, concessão de providência diversa da postulada, mas apenas arbitramento judicial do quantum indenizatório em valor superior à estimativa inicialmente indicada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) IV. TESE 1. Não configura julgamento ultra petita a condenação em indenização por danos morais em montante superior àquele pleiteado, quando o valor indicado na petição inicial possui caráter meramente estimativo e a sentença está adequadamente fundamentada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (…) V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5008319-13.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025) Rejeito, assim, a alegação de julgamento ultra petita. É incontroverso que o contrato foi formalmente celebrado com a SPE Residencial City 04 OM Empreendimentos Ltda. Todavia, a controvérsia não deve ser solucionada exclusivamente a partir da identificação formal da pessoa jurídica signatária do instrumento, pois se está diante de relação de consumo, na qual incidem as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. A sentença consignou que a City Incorporadora Ltda. não atua como mera terceira estranha ao empreendimento, mas integra a estrutura empresarial responsável por sua concepção, promoção e desenvolvimento, circunstância considerada suficiente para reconhecer sua inserção na cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo pluralidade de responsáveis pela causação do dano decorrente da relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária. Não se está desconsiderando a personalidade jurídica da SPE, tampouco imputando responsabilidade à incorporadora exclusivamente pela condição de sócia. A responsabilidade reconhecida decorre de sua atuação integrada no empreendimento e da incidência da disciplina própria da cadeia de fornecimento. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu, em hipóteses análogas, que a constituição de sociedade de propósito específico para a execução do empreendimento não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa controladora quando caracterizada sua participação na cadeia de fornecimento, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (…) 2. A existência de grupo econômico de fato, com atuação coordenada e aparência de unidade empresarial, autoriza a responsabilização solidária de empresas perante terceiros atingidos pela atividade exercida. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5072508-21.2022.8.09.0175, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026) Mantenho, portanto, a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da City Incorporadora Ltda.. O núcleo da controvérsia está em definir se a expedição do “habite-se”, ocorrida em 26/12/2024, é suficiente para afastar a mora da incorporadora, embora a posse direta da unidade somente tenha sido disponibilizada em 08/09/2025. A resposta é negativa. É incontroverso que o contrato estabeleceu prazo de conclusão em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 31/01/2025. A própria cláusula 5.4 prevê a entrega da unidade até a data contratual, admitida a dilação de 180 dias, enquanto a cláusula 5.4.1 estabelece indenização de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago, por mês de atraso, pro rata die, caso a entrega se estenda para além do prazo contratual. Embora o “habite-se” tenha sido expedido antes do termo final de tolerância, ele não se confunde com a efetiva disponibilização da unidade ao adquirente. O documento administrativo atesta determinada condição da edificação perante o Poder Público, mas não comprova, isoladamente, que o consumidor tenha recebido a posse direta da unidade e esteja em condições de dela usufruir. No caso concreto, é incontroverso, também, que as chaves somente foram entregues em 08/09/2025, mais de sete meses após o término do prazo de tolerância. Esse dado é particularmente relevante porque a obrigação contratual não se exauriu com a simples obtenção de documento administrativo, estando vinculada à entrega da unidade ao adquirente, havendo cláusula penal expressa para a hipótese de extrapolação do prazo de entrega. A solução também se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, segundo a qual, ultrapassado o prazo contratual, inclusive o período de tolerância, a privação do uso do imóvel perdura até a disponibilização da posse direta ao adquirente. Confira-se: “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” É importante delimitar corretamente a incidência do precedente: o Tema 996 não substitui a cláusula contratual discutida nestes autos nem transforma todo atraso em fundamento automático para qualquer modalidade de indenização. Ele fornece, no ponto pertinente, parâmetro seguro para a definição do termo final da mora: a efetiva disponibilização da posse direta, e não a mera expedição do “habite-se”. No mesmo sentido, a própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça já reconheceu que a expedição do “habite-se” não constitui, por si só, termo final da mora quando a entrega das chaves ocorre posteriormente. A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 3. A mora da construtora pela não entrega do imóvel cessa apenas com a efetiva entrega das chaves, sendo abusiva a cláusula que equipara o "Habite-se" à entrega da obra. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6029068-34.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) A alegação das apelantes de que a demora posterior ao “habite-se” decorreu exclusivamente de vistorias, providências documentais ou pendências imputáveis aos adquirentes não tem o condão de afastar a mora reconhecida na sentença. Ao contrário, consta dos autos que as chaves foram entregues somente em 08/09/2025 e que havia pendências relacionadas às vagas de garagem, conforme destacado nas contrarrazões. Assim, ultrapassado o prazo contratual sem a efetiva disponibilização da unidade, incide a cláusula 5.4.1, na forma pactuada. Reconhecida a mora, passo à análise da extensão da condenação. A cláusula 5.4.1 prevê indenização de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago, pro rata die, para cada mês de atraso. Também é incontroverso que os autores receberam R$ 28.434,21 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, por força do ajuste extrajudicial firmado entre as partes. O próprio instrumento delimita seu objeto a esse período. Logo, não há possibilidade de nova condenação quanto aos meses já quitados. A insurgência das apelantes quanto à inclusão do mês de maio, entretanto, não merece acolhimento. A própria narrativa inicial delimita o período posterior ao acordo como aquele compreendido entre maio e o início de setembro de 2025, quando ocorreu a entrega das chaves. O acordo extrajudicial, por sua vez, não alcançou o mês de maio, limitando-se aos meses de fevereiro, março e abril. Há, de fato, uma impropriedade redacional na fundamentação da sentença ao afirmar que a indenização abrange “apenas os meses de junho, julho, agosto e parte do mês de setembro”. Todavia, essa passagem deve ser compreendida como erro material de referência ao período, e não como exclusão jurídica do mês de maio. Isso porque a própria sentença reconheceu que os pagamentos anteriores abrangeram fevereiro, março e abril, e o dispositivo condenatório corresponde exatamente ao montante postulado pelos autores para o período posterior não abrangido pelo acordo. Além disso, a exclusão do mês de maio produziria resultado incompatível com a própria premissa reconhecida nos autos: houve mora desde o término do prazo de tolerância, e não houve quitação da indenização contratual relativa a maio. Por conseguinte, a referência a “junho” deve ser tida como inexatidão material, permanecendo íntegra a condenação relativa ao período não alcançado pelo acordo extrajudicial, de maio de 2025 até 08/09/2025, observada a regra contratual de cálculo pro rata die. Também não prospera a alegação de que o valor de R$ 79.651,67 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) teria sido arbitrado sem suporte suficiente. O valor decorre da aplicação do percentual contratualmente estabelecido sobre a base econômica indicada nos autos, sendo certo que o extrato financeiro juntado demonstra pagamentos no montante de R$ 1.833.026,84 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos). De todo modo, a atualização e os juros deverão observar rigorosamente os critérios definidos no dispositivo da sentença, sem cumulação indevida ou duplicidade de encargos. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE MORA CONTRATUAL. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mora contratual, em casos de atraso na entrega de imóvel, deve ser apurada até a data da efetiva entrega das chaves, e não da expedição do ?habite-se?. 2. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida quando prevista de forma expressa e destacada no contrato. (…) 4. É devida a cláusula penal compensatória pactuada, incidente sobre o valor pago, no percentual de 1% ao mês, durante o período de mora contratual. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5443099-45.2024.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) Quanto ao dano moral, a insurgência merece exame à luz da orientação mais recente desta 7ª Câmara Cível acerca da matéria. Impende ressaltar que o atraso na entrega de imóvel, considerado isoladamente, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, pois o inadimplemento contratual, por si só, não ultrapassa necessariamente a esfera dos dissabores ordinários inerentes às relações negociais. A reparação extrapatrimonial exige a presença de circunstâncias concretas que revelem efetiva lesão a direitos da personalidade, superando os inconvenientes próprios do descumprimento contratual. É essa, inclusive, a orientação adotada por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 5117543-17.2024.8.09.0051, em 26/03/2026: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCC. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel em construção, mesmo em períodos de pandemia de COVID-19 e com entraves junto a concessionárias de serviços públicos, não configura caso fortuito ou força maior que exclua a responsabilidade da construtora, por se tratar de fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial. (…) 5. O atraso injustificado na entrega de imóvel, somado a vícios construtivos, gera dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor, sendo fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5117543-17.2024.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026) Como se vê, restou assentado que o atraso na entrega do imóvel, quando acompanhado de circunstâncias concretas capazes de frustrar de maneira relevante a legítima expectativa do adquirente, pode ensejar reparação moral. A hipótese dos autos apresenta peculiaridades que permitem o reconhecimento do dano moral sem reduzir a conclusão à mera existência da mora. Na hipótese sob análise, o prazo contratual, já considerada a tolerância de 180 dias, encerrou-se em 31/01/2025, mas a posse da unidade somente foi disponibilizada em 08/09/2025. Mais que isso, os autores demonstraram ter quitado integralmente o saldo devedor em 05/05/2025, no montante de R$ 1.833.026,84 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), permanecendo, ainda assim, privados da utilização do imóvel por aproximadamente quatro meses após a quitação integral e por mais de sete meses depois do término do prazo de tolerância. Assim, não se está reconhecendo dano moral pelo mero atraso, mas pelo conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas: atraso expressivo após o esgotamento do prazo de tolerância, quitação integral do preço sem correspondente disponibilização do bem e pendências relacionadas à própria entrega da unidade. Esse quadro supera, no caso concreto, o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza violação relevante à legítima expectativa dos adquirentes, justificando a reparação extrapatrimonial. Quanto ao valor, a indenização deve observar as circunstâncias específicas da causa, a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. No precedente acima reportado, em situação de atraso significativo, esta Câmara fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os parâmetros da Súmula 32 deste Tribunal, segundo a qual “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. No presente caso, afigura-se mais adequado ajustar a indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que, em atenção ao artigo 944 do Código Civil, mostra-se suficiente e proporcional às peculiaridades comprovadas nos autos e alinhada ao parâmetro contemporâneo desta Câmara. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo, no mais, a sentença nos termos em que proferida. Fica esclarecido que a referência, na fundamentação da sentença, aos meses de “junho, julho, agosto e parte de setembro” constitui inexatidão material, pois o acordo extrajudicial celebrado entre as partes abrangeu os meses de fevereiro, março e abril de 2025, permanecendo não quitado o período posterior até a entrega das chaves. A condenação material, portanto, corresponde ao período de mora não abrangido pelo acordo, a partir de maio de 2025 até 08/09/2025, sem alteração do montante estabelecido no dispositivo, uma vez que não demonstrado, no recurso, erro de cálculo apto a justificar sua redução. O provimento parcial do recurso afasta a incidência da regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema 1059, STJ). É o voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813031-13.2025.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA, em que figura como APELANTES SPE RESIDENCIAL CITY 04 OM EMPREENDIMENTOS LTDA. e CITY INCORPORADORA LTDA. e como APELADOS RICARDO HARA TAKAOKA e LARISSA LOUISE CÂNDIDA PEREIRA TAKAOKA. ACORDAM os integrantes da Primeiro Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator
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