Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5813030-18.2026.8.09.0140
Demandante (s): Carlos Jose Candido
Demandado (s) : Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por CARLOS JOSÉ CÂNDIDO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em análise a documentação que acompanha a petição inicial, verificou-se que não houve o preenchimento de todos os requisitos contidos no art. 129-A, incisos II, da Lei n.º 8.213/91, incluídos pela Lei n.º 14.331/2022.
Isso porque não foi juntado comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza. Desde já, esclareço que o "SABI - Sistema de Administrac?a?o de Benefi?cios por Incapacidade Laudo Me?dico Pericial" não é suficiente para comprovar a ocorrência do acidente.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar documentação, de qualquer natureza, apta a comprovar a ocorrência do acidente, tais como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo INSS, relatórios médicos, incluindo consultas, internações e registros que comprovem o incidente, bem como que foi a como causa da incapacidade discutida, em atenção aos requisitos elencados no art. 129-A, inciso II, itens b e c, da Lei n.º 8.213/91, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)