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5813030-18.2026.8.09.0140

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5813030-18.2026.8.09.0140 Demandante (s): Carlos Jose Candido Demandado (s) : Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por CARLOS JOSÉ CÂNDIDO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em análise a documentação que acompanha a petição inicial, verificou-se que não houve o preenchimento de todos os requisitos contidos no art. 129-A, incisos II, da Lei n.º 8.213/91, incluídos pela Lei n.º 14.331/2022. Isso porque não foi juntado comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza. Desde já, esclareço que o "SABI - Sistema de Administrac?a?o de Benefi?cios por Incapacidade Laudo Me?dico Pericial" não é suficiente para comprovar a ocorrência do acidente. Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar documentação, de qualquer natureza, apta a comprovar a ocorrência do acidente, tais como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo INSS, relatórios médicos, incluindo consultas, internações e registros que comprovem o incidente, bem como que foi a como causa da incapacidade discutida, em atenção aos requisitos elencados no art. 129-A, inciso II, itens b e c, da Lei n.º 8.213/91, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

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