Publicações do processo

5813003-49.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5813003-49.2026.8.09.0006 Requerente: Rosangela Muniz De Sousa Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação proposta por Rosângela Muniz de Sousa em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social visando o recebimento do benefício AUXÍLIO ACIDENTE, partes qualificadas. Em síntese, narra a requerente que após sofrer um acidente de trabalho, solicitou à requerida o benefício por incapacidade temporária, o qual foi inicialmente deferido e posteriormente cessado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, preenchido os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a peça inicial. DEFIRO a gratuidade de justiça, ante a isenção legal dada ao autor pela Lei n. 8.213/1991, no art. 129, parágrafo único. Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/2015), tenho que a medida não é adequado a este procedimento. Explico. É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não tem comparecido as audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos. A aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC/2015, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável. Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, tenho que em todas as ações propostas há prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa. Não vejo afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, pois será possível realizar tentativas conciliatórias na audiência de instrução, ou a qualquer momento processual, se este julgador entender adequado. Assim, tomando por base estes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia (art. 334 do CPC). Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino inicialmente a realização de perícia médica, antes mesmo da citação da Autarquia Previdenciária. Para tanto, nomeio como perito oficial o Dr. Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio (CRM 8.882), telefone para contato (62) 9 9922-7431e e-mail: mvleocadio@gmail.com. Dispenso a intimação do perito, pois lhe foi dada ciência prévia acerca desta nomeação. A perícia será realizada no dia 03/11/2026, às 15h05min, no consultório médico localizado no 5º andar do Fórum desta comarca, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte dias) dias da realização da perícia. Considerando o que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, em virtude da distância da Comarca até a capital, da dificuldade em encontrar médicos que queiram realizar as perícias, do deslocamento, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, fixo os honorários do perito em R$ 877,50, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.194/2022, que serão adiantados pelo INSS, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019. Ressalvo que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Para atendimento desta decisão, DETERMINO À UPJ AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) A intimação da parte autora, através de seu procurador, advertindo-a da necessidade de comparecimento à perícia designada, sob pena de indeferimento da petição inicial. B) A intimação do INSS quanto a realização da perícia, bem como para cumprimento do disposto no art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019. C) Após a apresentação do laudo pericial no processo, a CITAÇÃO do INSS para apresentar resposta no prazo de legal, com a juntada de cópia do processo administrativo na íntegra, devendo, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, Artigo 1º, inciso I. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.