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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5813003-49.2026.8.09.0006
Requerente: Rosangela Muniz De Sousa
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Rosângela Muniz de Sousa em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social visando o recebimento do benefício AUXÍLIO ACIDENTE, partes qualificadas.
Em síntese, narra a requerente que após sofrer um acidente de trabalho, solicitou à requerida o benefício por incapacidade temporária, o qual foi inicialmente deferido e posteriormente cessado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, preenchido os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a peça inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça, ante a isenção legal dada ao autor pela Lei n. 8.213/1991, no art. 129, parágrafo único.
Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/2015), tenho que a medida não é adequado a este procedimento.
Explico.
É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não tem comparecido as audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos.
A aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC/2015, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável. Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, tenho que em todas as ações propostas há prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa.
Não vejo afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, pois será possível realizar tentativas conciliatórias na audiência de instrução, ou a qualquer momento processual, se este julgador entender adequado.
Assim, tomando por base estes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia (art. 334 do CPC).
Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino inicialmente a realização de perícia médica, antes mesmo da citação da Autarquia Previdenciária.
Para tanto, nomeio como perito oficial o Dr. Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio (CRM 8.882), telefone para contato (62) 9 9922-7431e e-mail: mvleocadio@gmail.com.
Dispenso a intimação do perito, pois lhe foi dada ciência prévia acerca desta nomeação.
A perícia será realizada no dia 03/11/2026, às 15h05min, no consultório médico localizado no 5º andar do Fórum desta comarca, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte dias) dias da realização da perícia.
Considerando o que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, em virtude da distância da Comarca até a capital, da dificuldade em encontrar médicos que queiram realizar as perícias, do deslocamento, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, fixo os honorários do perito em R$ 877,50, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.194/2022, que serão adiantados pelo INSS, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019.
Ressalvo que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ.
Para atendimento desta decisão, DETERMINO À UPJ AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
A) A intimação da parte autora, através de seu procurador, advertindo-a da necessidade de comparecimento à perícia designada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
B) A intimação do INSS quanto a realização da perícia, bem como para cumprimento do disposto no art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019.
C) Após a apresentação do laudo pericial no processo, a CITAÇÃO do INSS para apresentar resposta no prazo de legal, com a juntada de cópia do processo administrativo na íntegra, devendo, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, Artigo 1º, inciso I.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
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