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5812987-17.2026.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5812987-17.2026.8.09.0032 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, todavia não trouxe nenhum documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício. Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de Justiça, mesmo porque, à luz do enunciado nº 25, da Súmula do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Lado outro, cediço aos operadores do direito a existência dos Juizados Especiais Cíveis, que asseguram o acesso à justiça dos consumidores, vulneráveis juridicamente, para solução de seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, 1- fazer prova do domicílio informado, colacionando aos autos comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado; 2- comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Esclareço desde logo que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Por derradeiro, ressalto que o endereço deverá ser comprovado mediante documentos idôneos, tais como conta de água, energia, declaração de residência ou de locação devidamente assinado pelo(a) proprietário(a) do imóvel e com firma reconhecida, ou, na falta destes, outros documentos hábeis a comprovar a residência no endereço informado. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito

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