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TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5812980-76.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Luan Silva De Santana SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. contra LUAN SILVA DE SANTANA, visando à cobrança de R$ 610,73, quantia correspondente à atualização de multa contratual de R$ 490,00, decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência. A execução não reúne condições de prosseguimento. A exequente afirma que o contrato foi celebrado em 28/02/2024, com prazo mínimo de permanência de doze meses, e que teria sido rescindido em 30/04/2025. Os fatos narrados pela própria credora afastam, por si sós, o pressuposto necessário à incidência da penalidade. Com efeito, iniciado em 28/02/2024, o período de fidelidade encerrou-se em fevereiro de 2025. A rescisão indicada na petição inicial teria ocorrido somente em 30/04/2025, isto é, depois de integralmente cumprido o prazo mínimo contratualmente estabelecido. Se a rescisão ocorreu após o término do período de permanência, não houve rompimento antecipado do contrato e, consequentemente, não se verificou o fato gerador da multa. A documentação apresentada torna a pretensão executiva ainda mais inconsistente. A ordem de serviço nº 31277, juntada pela própria exequente, registra solicitação de “Retirada/Cancelamento” em 23/05/2024, com encerramento no mesmo dia e a expressa anotação: “Retirado 1 onu 1 roteador Hauwei ax”. Há, portanto, contradição objetiva entre a petição inicial, que situa a rescisão em 30/04/2025, e o documento emitido pela própria fornecedora, que registra o cancelamento e a retirada dos equipamentos em 23/05/2024. Qualquer das versões conduz à inviabilidade desta execução. Se prevalecer a data indicada na inicial, a multa é inexigível porque a fidelidade já havia terminado. Se prevalecer a data constante da ordem de serviço, a exequente não demonstrou a liquidez da quantia exigida. O contrato estabelece que a multa deve corresponder ao valor dos benefícios recebidos, proporcionalmente ao número de meses restantes para o término da fidelidade, mediante a seguinte fórmula: VM = (VB/MF) x MR. Entretanto, a exequente simplesmente fixou a penalidade em R$ 490,00, sem indicar quantos meses foram considerados, qual data de rescisão foi empregada no cálculo ou como a aplicação da fórmula contratual conduziu ao valor cobrado. O cálculo apresentado apenas atualiza os R$ 490,00 unilateralmente estabelecidos. Não demonstra a formação originária da dívida nem supre a ausência dos elementos necessários à aplicação da cláusula penal. Também chama a atenção o fato de que o boleto foi emitido com data do documento em 22/04/2025, vencimento em 30/04/2025 e data de processamento somente em 23/03/2026. Trata-se, de todo modo, de documento produzido unilateralmente, incapaz de comprovar a ocorrência do fato gerador ou a correção do valor exigido. A força executiva de um documento particular não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. Mais que isso, os benefícios que supostamente justificariam a fidelização não foram adequadamente demonstrados. O contrato de permanência relaciona como vantagens concedidas ao consumidor a isenção de taxa de instalação de R$ 250,00, a disponibilização de equipamentos em comodato avaliados em R$ 500,00 e um desconto de R$ 240,00 nas mensalidades, totalizando R$ 990,00. No termo individual de adesão, contudo, o campo destinado ao valor original da taxa de instalação permaneceu sem preenchimento. Tampouco foi indicado qualquer desconto efetivo na mensalidade, pois tanto o valor original quanto o valor final foram fixados em R$ 119,90. A disponibilização temporária de equipamentos em comodato também não pode ser tratada, sem qualquer ressalva, como vantagem econômica definitivamente incorporada ao patrimônio do consumidor. Os aparelhos continuaram pertencendo à fornecedora e, conforme sua própria ordem de serviço, foram integralmente retirados em 23/05/2024. Não se está diante de simples erro aritmético passível de correção. A petição inicial afirma uma data de rescisão que torna a multa juridicamente inexigível. O documento apresentado para demonstrar o cancelamento registra data completamente diferente. A quantia indicada não encontra correspondência demonstrada na fórmula contratual. Os alegados benefícios não foram comprovados no termo individual e o instrumento que contém a cláusula penal não foi assinado pelo executado. A cobrança de penalidade nessas condições representa exigência de vantagem indevida, incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de transparência e com o equilíbrio que devem orientar as relações entre fornecedor e consumidor. Nesse sentido, dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A irregularidade reveste-se de especial gravidade por ocorrer no âmbito de relação de consumo e por haver sido levada diretamente ao procedimento executivo, que coloca à disposição da credora mecanismos coercitivos de localização e constrição do patrimônio do consumidor. Friso: o processo executivo não pode ser utilizado como instrumento de pressão para a cobrança de obrigação manifestamente inexigível ou cujo valor não seja determinado a partir dos critérios previstos no próprio contrato. O vício não é meramente formal e não comporta emenda. Não há documento complementar capaz de conciliar as datas contraditórias apresentadas pela exequente, tornar antecipada uma rescisão que a própria inicial situa depois do término da fidelidade ou conferir liquidez retroativa a valor arbitrariamente lançado em boleto. Diante da possibilidade de que semelhante cobrança esteja sendo realizada em relação a outros consumidores, mostra-se pertinente a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa dependerá da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao PROCON apurar os fatos e adotar as medidas que entender pertinentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, 783, 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ofício ao PROCON para que apure possível prática abusiva consistente na cobrança executiva de multa de fidelidade sem demonstração de seu fato gerador e em desconformidade com os critérios previstos no próprio contrato, adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas que entender cabíveis. Sirva a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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