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TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5812979-43.2025.8.09.0010 Requerente: Ana Paula Da Silva, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 715.466.001-59 Requerido(a): Gilson Carlos Da Silva Caetano Fernandes, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 021.268.011-01 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA proposta por ANA PAULA DA SILVA em desfavor de GILSON CARLOS DA SILVA CAETANO FERNANDES, JULIANA MÁRCIA DA SILVA CAETANO FERNANDES XAVIER, PAULO GEOVANE DA SILVA CAETANO FERNANDES e MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, partes já qualificadas. Por meio da decisão de evento 98, este Juízo acolheu o parecer do Ministério Público (evento 95) para: a) reconhecer o conflito concreto de interesses entre a litisconsorte Maria Conceição da Silva e os filhos donatários; b) declarar a incompatibilidade da representação conjunta pelos mesmos patronos e suspender o mandato respectivo em relação à idosa; c) nomear como curadora especial a Dra. Hellen Karla da Cruz Levinski (OAB/GO nº 68.080), facultando-lhe entrevista reservada com a assistida e concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; d) admitir provisoriamente os áudios e transcrições do evento 94, determinando à autora a juntada de ata notarial sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil); e e) postergar o contraditório dos demais corréus para momento posterior à juntada da ata notarial e à manifestação da curadora especial. Intimada da referida decisão (evento 110), a curadora especial nomeada não apresentou manifestação, conforme certificado pela Escrivania no evento 113. No evento 112, a autora noticiou a exigência de cobrança de emolumentos por parte do Cartório de Notas e Protesto de Anicuns para a lavratura da ata notarial, postulando a dispensa do ato ou a expedição de ofício ao tabelionato determinando o cumprimento da gratuidade deferida, além da intimação dos réus para manifestação sobre as provas acostadas. No evento 115, a autora aduziu que a inércia da curadora decorreria da dificuldade de contato telefônico com a idosa, em razão de frequentes bloqueios e trocas de linhas móveis por falta de recarga. No evento 116, a autora requereu a destituição e substituição imediata da curadora especial nomeada, ante o decurso de prazo certificado, reiterando os pedidos instrutórios formulados na petição de saneamento participativo do evento 66. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela a necessidade de imediato impulsionamento oficial para conferir efetividade às determinações contidas na decisão de evento 98, assegurando a higidez do contraditório e a tutela dos direitos da litisconsorte Maria Conceição da Silva. No tocante à curadoria especial, verifica-se que a causídica Dra. Hellen Karla da Cruz Levinski foi regularmente nomeada e encontra-se devidamente cadastrada e habilitada nos autos eletrônicos, inexistindo justificativa documentada ou pedido expresso de escusa do encargo público que lhe foi atribuído. Embora tenha transcorrido o prazo sem manifestação, a imediata destituição da defensora dativa mostra-se prematura e contrária à economia processual, mormente diante das dificuldades práticas de contato noticiadas pela própria autora nos eventos 115 e 116. Impõe-se, portanto, sua reintimação derradeira para cumprimento do múnus ou formalização de escusa legítima, assegurando-se o apoio das diligências do juízo caso encontre embaraços na localização presencial de sua assistida, cujo endereço de residência fixa permanece incontroverso. Quanto à confecção da ata notarial, assiste razão subsidiária à autora. A decisão de evento 98 expressamente assentou que a gratuidade da justiça outorgada no evento 8 abrange, na forma do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, os emolumentos notariais necessários à efetivação do ato determinado judicialmente. A exigência de cobrança de emolumentos noticiada no evento 112 afronta a determinação judicial e impõe barreira indevida ao acesso à justiça da parte hipossuficiente. A expedição de ordem direta ao Cartório de Notas e Protesto de Anicuns é medida impositiva para determinar o cumprimento da isenção legal e viabilizar a lavratura do instrumento público. Por fim, o pedido da autora para imediata intimação dos réus sobre as provas constantes dos eventos 87, 89 e 94 (evento 112) não merece acolhimento neste momento. A ordem procedimental fixada na alínea "h" da decisão de evento 98 estabeleceu expressamente que o contraditório dos requeridos ocorrerá após a vinda da ata notarial e a manifestação da curadoria especial, rito este que preserva a coerência da instrução e impede tumulto processual. Do mesmo modo, a deliberação sobre as provas orais e periciais requeridas no evento 66 (reiteradas no evento 116) deve aguardar a estabilização da manifestação da defesa técnica autônoma da idosa. Ante o exposto: a) DETERMINO a REINTIMAÇÃO da curadora especial, Dra. Hellen Karla da Cruz Levinski (OAB/GO nº 68.080), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de evento 98, apresentando a respectiva manifestação ou formalizando eventual escusa justificada ao encargo, sob pena de destituição e aplicação das cominações legais cabíveis. b) DETERMINO a expedição de OFÍCIO, com cópia da presente decisão e da decisão de evento 98, ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Anicuns/GO, determinando à Sra. Tabeliã que proceda à lavratura da ata notarial para constatação dos áudios e mensagens de WhatsApp do evento 94 requerida pela autora, com ISENÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA de emolumentos, em estrito cumprimento ao benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil), vedada qualquer exigência de adiantamento financeiro à beneficiária. Juntado o comprovante de protocolo ou encaminhado o expediente, concedo à autora o prazo de 20 (vinte) dias para comparecer à serventia extrajudicial, fornecer os subsídios necessários e acostar aos autos a respectiva ata notarial lavrada. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação imediata dos réus para manifestação sobre as provas acostadas (item "c" do evento 112), MANTENDO a ordem cronológica fixada no evento 98, de modo que o contraditório dos demais litisconsortes ocorrerá de forma conjunta após a juntada da ata notarial e da manifestação da curadora especial. d) POSTERGO a análise dos requerimentos instrutórios remanescentes reiterados no evento 116 para a fase deliberativa posterior ao saneamento das manifestações acima ordenadas. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5812979-43.2025.8.09.0010 Requerente: Ana Paula Da Silva, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 715.466.001-59 Requerido(a): Gilson Carlos Da Silva Caetano Fernandes, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 021.268.011-01 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA proposta por ANA PAULA DA SILVA em desfavor de GILSON CARLOS DA SILVA CAETANO FERNANDES, JULIANA MÁRCIA DA SILVA CAETANO FERNANDES XAVIER, PAULO GEOVANE DA SILVA CAETANO FERNANDES e MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, partes já qualificadas. Por meio da decisão de evento 98, este Juízo acolheu o parecer do Ministério Público (evento 95) para: a) reconhecer o conflito concreto de interesses entre a litisconsorte Maria Conceição da Silva e os filhos donatários; b) declarar a incompatibilidade da representação conjunta pelos mesmos patronos e suspender o mandato respectivo em relação à idosa; c) nomear como curadora especial a Dra. Hellen Karla da Cruz Levinski (OAB/GO nº 68.080), facultando-lhe entrevista reservada com a assistida e concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; d) admitir provisoriamente os áudios e transcrições do evento 94, determinando à autora a juntada de ata notarial sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil); e e) postergar o contraditório dos demais corréus para momento posterior à juntada da ata notarial e à manifestação da curadora especial. Intimada da referida decisão (evento 110), a curadora especial nomeada não apresentou manifestação, conforme certificado pela Escrivania no evento 113. No evento 112, a autora noticiou a exigência de cobrança de emolumentos por parte do Cartório de Notas e Protesto de Anicuns para a lavratura da ata notarial, postulando a dispensa do ato ou a expedição de ofício ao tabelionato determinando o cumprimento da gratuidade deferida, além da intimação dos réus para manifestação sobre as provas acostadas. No evento 115, a autora aduziu que a inércia da curadora decorreria da dificuldade de contato telefônico com a idosa, em razão de frequentes bloqueios e trocas de linhas móveis por falta de recarga. No evento 116, a autora requereu a destituição e substituição imediata da curadora especial nomeada, ante o decurso de prazo certificado, reiterando os pedidos instrutórios formulados na petição de saneamento participativo do evento 66. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela a necessidade de imediato impulsionamento oficial para conferir efetividade às determinações contidas na decisão de evento 98, assegurando a higidez do contraditório e a tutela dos direitos da litisconsorte Maria Conceição da Silva. No tocante à curadoria especial, verifica-se que a causídica Dra. Hellen Karla da Cruz Levinski foi regularmente nomeada e encontra-se devidamente cadastrada e habilitada nos autos eletrônicos, inexistindo justificativa documentada ou pedido expresso de escusa do encargo público que lhe foi atribuído. Embora tenha transcorrido o prazo sem manifestação, a imediata destituição da defensora dativa mostra-se prematura e contrária à economia processual, mormente diante das dificuldades práticas de contato noticiadas pela própria autora nos eventos 115 e 116. Impõe-se, portanto, sua reintimação derradeira para cumprimento do múnus ou formalização de escusa legítima, assegurando-se o apoio das diligências do juízo caso encontre embaraços na localização presencial de sua assistida, cujo endereço de residência fixa permanece incontroverso. Quanto à confecção da ata notarial, assiste razão subsidiária à autora. A decisão de evento 98 expressamente assentou que a gratuidade da justiça outorgada no evento 8 abrange, na forma do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, os emolumentos notariais necessários à efetivação do ato determinado judicialmente. A exigência de cobrança de emolumentos noticiada no evento 112 afronta a determinação judicial e impõe barreira indevida ao acesso à justiça da parte hipossuficiente. A expedição de ordem direta ao Cartório de Notas e Protesto de Anicuns é medida impositiva para determinar o cumprimento da isenção legal e viabilizar a lavratura do instrumento público. Por fim, o pedido da autora para imediata intimação dos réus sobre as provas constantes dos eventos 87, 89 e 94 (evento 112) não merece acolhimento neste momento. A ordem procedimental fixada na alínea "h" da decisão de evento 98 estabeleceu expressamente que o contraditório dos requeridos ocorrerá após a vinda da ata notarial e a manifestação da curadoria especial, rito este que preserva a coerência da instrução e impede tumulto processual. Do mesmo modo, a deliberação sobre as provas orais e periciais requeridas no evento 66 (reiteradas no evento 116) deve aguardar a estabilização da manifestação da defesa técnica autônoma da idosa. Ante o exposto: a) DETERMINO a REINTIMAÇÃO da curadora especial, Dra. Hellen Karla da Cruz Levinski (OAB/GO nº 68.080), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de evento 98, apresentando a respectiva manifestação ou formalizando eventual escusa justificada ao encargo, sob pena de destituição e aplicação das cominações legais cabíveis. b) DETERMINO a expedição de OFÍCIO, com cópia da presente decisão e da decisão de evento 98, ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Anicuns/GO, determinando à Sra. Tabeliã que proceda à lavratura da ata notarial para constatação dos áudios e mensagens de WhatsApp do evento 94 requerida pela autora, com ISENÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA de emolumentos, em estrito cumprimento ao benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil), vedada qualquer exigência de adiantamento financeiro à beneficiária. 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