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5812956-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5812956-37.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Frank Eduardo De Oliveira Villas Boas Requerida : Sumup Sociedade De Credito Direto S.a. 09 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Extrapatrimonial, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANK EDUARDO DE OLIVEIRA VILLAS BOAS em desfavor de SUMUP SCD S/A. Narra a parte autora que, ao solicitar a portabilidade de operação de crédito, teve seu pedido recusado pela instituição financeira escolhida, sem justificativa objetiva. Afirma que, após buscar esclarecimentos administrativamente e não obter resposta satisfatória, consultou o sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, ocasião em que constatou, no relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), a existência de relacionamento financeiro ativo junto à requerida. Sustenta que o referido relacionamento teria sido iniciado em 28/12/2024 e permanece ativo, embora afirme jamais ter solicitado a abertura de conta, contratado serviços ou manifestado vontade de estabelecer qualquer relação jurídica com a requerida. Alega, assim, desconhecer a origem do vínculo registrado em seu nome e sustenta a utilização indevida de seus dados pessoais. Defende a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados, bem como requer a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela requerida, dos documentos e registros relativos à abertura e manutenção do relacionamento questionado. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinado à requerida que promova o bloqueio preventivo de qualquer movimentação ou utilização da conta/relacionamento objeto da demanda; abstenha-se de gerar débitos, cobranças, obrigações ou anotações desabonadoras decorrentes do vínculo questionado; preserve integralmente os documentos e registros eletrônicos relacionados à abertura e manutenção da conta; e, oportunamente, proceda ao encerramento definitivo do produto, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pois bem. Inicialmente, registro que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pleiteado pela parte autora a título de danos morais excede os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em situações análogas, à míngua de justificativa plausível para a quantificação inicial. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada adota o método bifásico para a fixação da indenização por danos morais, o qual considera o interesse jurídico lesado, o caso concreto (grau de culpa do ofensor, extensão do dano) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a estimativa excessiva dos danos morais para fins de atribuição do valor da causa carece de amparo jurídico e pode configurar a tentativa, a saber: a) de majoração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de sucumbência da parte requerida; e/ou b) de aumento do valor da guia de custas iniciais para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Nessas situações, portanto, o valor da causa deve atender ao valor da condenação propugnado na petição inicial cabendo a redução, se excessiva, para acomodá-lo à realidade e à natureza da lide. Com efeito, conclui-se que da análise dos elementos desta ação que o valor ora postulado realmente está inserido no campo da exorbitância ou excepcionalidade, visto que, comparado ao aspecto das indenizações em geral e ao arbitramento judicial em lides semelhantes, têm sido fixados valores bem inferiores. Ademais, pontua-se que a manutenção do valor indicado pela parte autora poderá ensejar um grave desequilíbrio na relação jurídica, uma vez que é capaz de provocar sérios reflexos à parte ré, mesmo se constatada a sucumbência recíproca no final da lide. Ora, enquanto a parte autora não sofreria com a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte requerida, caso não beneficiária da gratuidade, o que comumente não ocorre, visto que demandas similares à presente são ajuizadas em desfavor de grandes bancos e grupos empresariais, suportaria o ônus elevado, indiscriminadamente. Por tais razões, diante da inadequação da quantia atribuída, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, ALTERO, de ofício, o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondente a uma estimativa razoável dos danos morais usualmente fixados para situações similares somados ao valor da suposta dívida sub judice. Em razão da alteração do valor atribuído à causa, INTIME-SE a parte autora para colacionar a guia de custas iniciais atualizadas para análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando esta intimada, desde já, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, para colacionar os documentos necessários à prova da sua hipossuficiência, a exemplo de: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; (d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e; (e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes. Cumpridas as determinações, volvem-se os autos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5812956-37.2026.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para melhor análise do pedido de assistência e/ou parcelamento, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício (art. 98 e seguintes do CPC), para que junte os seguintes documentos: Cópia da CTPS (páginas de identificação e último contrato); Contracheques, holerites ou documentos comprobatórios de rendimentos similares; Declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos ou comprovante de isenção; Extratos bancários detalhados de todas as contas dos últimos 03 (três) meses, inclusive daquelas destinadas ao recebimento de remuneração; Relatórios de contas, relacionamentos, chaves PIX e câmbio (obtidos via sistema Registrato/Banco Central); Comprovantes de gastos habituais e despesas relevantes (saúde, moradia, educação, etc). Goiânia - GO, assinado nesta data. Jaqueline Euripedes de Farias Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)

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