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5812912-18.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5812912-18.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Das Gracas Pereira - CPF/CNPJ: 360.680.801-10 Requerido: Allianz Seguros S/a - CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A autora aduz, em síntese, que é pessoa idosa e com deficiência física permanente, decorrente de sequelas de tratamento oncológico, o que a impede de conduzir veículos convencionais, necessitando de automóvel com transmissão automática e direção hidráulica. Assevera que, em 16 de setembro de 2024, adquiriu, com isenções fiscais de IPI e ICMS, o veículo Renault Kardian Techno, placa SCH5A39. Ocorre que, em 25 de novembro de 2025, o veículo sofreu um sinistro que resultou em sua perda total, conforme avaliação da própria seguradora ré. A requerida, então, passou a exigir a transferência do salvado, porém, segundo a autora, conduziu o procedimento de forma inadequada, sem prestar as orientações necessárias acerca das implicações tributárias da operação. Em decorrência, a requerente narra que foi compelida a recolher indevidamente o montante de R$ 16.120,48 (dezesseis mil, cento e vinte reais e quarenta e oito centavos) a título de IPI, ICMS e outros encargos. Alega, ainda, que a ré não forneceu a documentação comprobatória da destruição completa do veículo, o que a impediu de obter novo benefício fiscal para aquisição de outro automóvel adaptado, obrigando-a a comprá-lo pelo valor integral de R$ 133.450,00 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais). Em razão desses fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a entregar os documentos do sinistro, sob pena de multa. No mérito, requer a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, à indenização pelo benefício fiscal perdido e ao pagamento de danos morais. Formula, ainda, pedido de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou comprovantes de rendimentos (mov. 1, arq. 555959452), os quais demonstram que percebe aposentadoria no valor mensal de R$ 5.404,16 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais e dezesseis centavos). Considerando que as custas iniciais perfazem o montante de R$ 3.547,73 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 65,65% de sua renda mensal, e levando em conta sua condição de pessoa idosa em tratamento de saúde, entendo que restou evidenciada a hipossuficiência. Assim, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com procuração (mov. 1, arq. 555959451), documentos de identificação (mov. 1, arq. 555959445), comprovante de endereço (mov. 1, arq. 555959450), qualificação da parte ré e a prova documental mínima necessária para a propositura da ação. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, a probabilidade do direito se assenta na documentação que instrui a exordial, notadamente no orçamento elaborado pela própria ré que classifica o veículo como perda total (mov. 1, arq. 555959494) e nos dispositivos normativos que regulam o contrato de seguro e os deveres de cooperação e informação (arts. 422 e 781 do Código Civil; arts. 6º, III, 14, e 39, V, do CDC). A posse dos documentos relativos à regulação do sinistro e destinação do salvado é inerente à atividade da seguradora, sendo tais documentos essenciais para que a autora possa exercer seu direito de pleitear a restituição dos tributos e a renovação dos benefícios fiscais, conforme ressalvas legais para casos de destruição completa do veículo (Convênio ICMS 38/12). O perigo de dano revela-se na urgência que a autora, pessoa com mobilidade reduzida, tem em regularizar sua situação fiscal para, eventualmente, obter novo benefício na aquisição de veículo adaptado, bem como para buscar a restituição administrativa dos valores que alega ter pago indevidamente, providências que estão sujeitas a prazos decadenciais. A demora na entrega dos documentos pela ré pode tornar inócua a pretensão autoral, perpetuando o prejuízo financeiro e a dificuldade de locomoção. Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que a determinação de entrega de documentos que, em tese, já estão em poder da ré e são parte de sua atividade ordinária, pode ser revertida, e eventuais prejuízos daí decorrentes seriam de natureza puramente patrimonial e passíveis de ressarcimento. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, emita e entregue à autora o laudo de vistoria e regulação do sinistro, o comunicado formal de indenização integral por perda total, o comprovante de baixa ou de destinação do salvado e a declaração circunstanciada de que o veículo placa SCH5A39 foi considerado irrecuperável, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS 1. Defiro a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 9º, VII). 2. Considerando o manifesto interesse da autora, designe-se audiência de conciliação por meio do CEJUSC, nos termos do artigo 334 do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 4. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). 5. Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab

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