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5812886-31.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5812886-31.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Leidiane Viana Da Cruz SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. em face de LEIDIANE VIANA DA CRUZ, visando à cobrança de R$ 1.182,92, valor composto por multa decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência e indenização pela não devolução de equipamento cedido em comodato. A execução não reúne condições de prosseguimento. A pretensão executiva compreende obrigações distintas, cujas deficiências devem ser examinadas separadamente. Quanto à indenização pela não devolução do equipamento, verifica-se, de plano, a ilegitimidade ativa da exequente. Explico: o contrato de comodato apresentado identifica expressamente como comodante a pessoa jurídica LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.250.046/0001-88, pessoa jurídica distinta da exequente, REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.272.748/0001-01. A circunstância de a Rede Solution figurar no termo de adesão ao serviço não lhe confere, por si só, legitimidade para executar obrigação prevista em instrumento que atribui expressamente a outra pessoa jurídica a propriedade dos bens e a condição de comodante. Com efeito, a cláusula 2.6 do contrato estabelece que os equipamentos deverão ser restituídos à COMODANTE e atribui especificamente a ela o direito de emitir a correspondente fatura e adotar as medidas legais cabíveis. Não foi apresentado instrumento de cessão de crédito, contrato de representação ou qualquer outro documento que autorize a exequente a cobrar, em nome próprio, crédito pertencente à Live Telecomunicações. Há, ainda, deficiência substancial na própria demonstração da obrigação. O equipamento supostamente entregue à consumidora não foi individualizado. O campo destinado à descrição dos bens permaneceu em branco, sem indicação de espécie, marca, modelo, quantidade, número de série ou qualquer outro elemento que permita identificar o objeto do comodato. A ordem de serviço apresentada registra apenas a abertura, em 07/11/2024, de solicitação de “retirada por inadimplência +3 meses”. O documento não contém data de atendimento, não indica se a diligência foi realizada, não identifica o equipamento que deveria ser retirado e tampouco está assinado pela executada ou por colaborador responsável. Não há, portanto, prova de que determinado equipamento tenha sido efetivamente entregue à executada, de que permanecesse em seu poder após o encerramento do serviço ou de que a consumidora tenha recusado ou impedido sua restituição. As mensagens juntadas também não suprem essa deficiência. As capturas demonstram tratativas relativas à contratação e o posterior envio de mensagens genéricas acerca da existência de débitos, mas não registram solicitação específica para devolução do equipamento, tentativa efetiva de retirada ou recusa da executada. Assim, além de promovida por pessoa jurídica que não figura como credora no contrato de comodato, a cobrança não está amparada em documentos que permitam reconhecer, com a certeza necessária ao procedimento executivo, a existência e a extensão da obrigação. Por outro lado, a cobrança da multa de fidelidade está fundada em obrigação manifestamente ilíquida e inexigível. O contrato foi celebrado em 20/05/2024 e estabeleceu prazo mínimo de permanência de doze meses, com encerramento previsto, portanto, para 20/05/2025. A exequente afirma na petição inicial que a rescisão ocorreu em 30/04/2025, mas, contraditoriamente, sustenta que ainda restavam onze meses para o encerramento do período de fidelidade. A afirmação é objetivamente incompatível com as datas indicadas pela própria credora: em 30/04/2025, já haviam transcorrido mais de onze dos doze meses contratados. A inconsistência é agravada pela ordem de serviço juntada pela própria exequente, segundo a qual houve abertura de solicitação de retirada dos equipamentos, motivada por inadimplência superior a três meses, já em 07/11/2024. Não se sabe, portanto, quando ocorreu efetivamente o encerramento da prestação do serviço, qual fato teria provocado a rescisão e quantos meses restavam para o término da fidelidade. O valor cobrado também não corresponde à fórmula estabelecida no contrato. O contrato de permanência indica benefícios no valor total de R$ 990,00 e prevê que a multa deve ser calculada mediante a fórmula VM = (VB/MF) × MR, em que o valor dos benefícios deve ser dividido pelos doze meses de fidelidade e multiplicado pelo número de meses restantes. Se realmente restassem onze meses, como afirma a petição inicial, a multa corresponderia a R$ 907,50, e não aos R$ 449,13 exigidos. Por outro lado, se a rescisão ocorreu em 30/04/2025, faltavam menos de vinte dias para o encerramento do período de fidelidade. A planilha limita-se a lançar o valor de R$ 449,13 como “multa contratual”, sem informar o número de meses considerado, a base de cálculo utilizada ou as operações que conduziram àquela importância. Trata-se, pois, de quantia unilateralmente lançada que não pode ser extraída dos critérios objetivos previstos no próprio contrato. A força executiva de um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. No caso, a assinatura do contrato demonstra apenas a existência abstrata da cláusula penal. Não comprova o inadimplemento específico que autorizaria sua incidência, a data da rescisão, o período restante de fidelidade ou o valor devido. Há, ainda, aparente duplicidade na cobrança. O equipamento em comodato, avaliado unilateralmente em R$ 500,00, foi incluído no total dos supostos benefícios utilizados como referência para a multa de fidelidade e, simultaneamente, voltou a ser cobrado em sua integralidade como indenização pela não devolução. Mais grave: os benefícios que serviriam de fundamento à fidelização não foram adequadamente demonstrados. O contrato de permanência relaciona como vantagens concedidas à consumidora a isenção da taxa de instalação, no valor de R$ 250,00; a disponibilização de equipamentos em comodato, no valor de R$ 500,00; e desconto na mensalidade, no montante total de R$ 240,00. Entretanto, no termo individual de adesão, o campo referente ao valor original da taxa de instalação está em branco, enquanto o desconto de fidelidade e a taxa final foram ambos indicados como R$ 0,00. Também não foi preenchido qualquer valor no campo destinado ao desconto de fidelidade sobre a mensalidade: o valor original e o valor final foram fixados na mesma quantia de R$ 99,90. Além disso, o próprio contrato qualifica a redução de R$ 20,00 mensais como “desconto de pontualidade”, vantagem condicionada ao pagamento tempestivo e que não se confunde, sem demonstração específica, com benefício concedido em contrapartida à fidelização. A cessão temporária de bem em comodato tampouco constitui benefício econômico de R$ 500,00 definitivamente incorporado ao patrimônio da consumidora, uma vez que o equipamento permaneceria pertencente à comodante e deveria ser devolvido ao término da relação contratual. Não se está diante de simples equívoco aritmético. A fornecedora promoveu cobrança extrajudicial e, posteriormente, instaurou procedimento executivo com fundamento em datas contraditórias e em valor que não corresponde à fórmula prevista no próprio instrumento contratual. Pretendeu, assim, submeter a consumidora aos mecanismos de constrição patrimonial com fundamento em boletos e planilha unilateralmente elaborados, embora não seja possível determinar, a partir dos documentos apresentados, a data da rescisão, a quantidade de meses restantes, a efetiva concessão dos benefícios ou a própria forma de obtenção da multa exigida. Nesse sentido, assim dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A irregularidade reveste-se de especial gravidade por ocorrer no âmbito de relação de consumo. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão para a cobrança de obrigação indeterminada ou manifestamente inexigível. A apresentação de contrato formalmente revestido de força executiva não autoriza a cobrança de penalidade cujo fato gerador não foi demonstrado e cujo valor não pode ser obtido a partir das condições previstas no próprio título. A irregularidade também não configura vício meramente formal passível de emenda. A exequente apresentou versões inconciliáveis sobre o período restante de fidelidade, atribuiu à multa valor incompatível com a fórmula contratual e pretendeu cobrar indenização relativa a equipamento pertencente a pessoa jurídica diversa, cuja entrega e não devolução sequer foram comprovadas. Diante da possibilidade de que cobranças semelhantes estejam sendo realizadas em relação a outros consumidores, mostra-se pertinente a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa, contudo, depende da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao PROCON apurar os fatos e, caso reconheça a existência de infração à legislação consumerista, aplicar as medidas e sanções que entender cabíveis. Portanto, quanto à indenização relativa ao equipamento, falta legitimidade ativa à exequente e inexiste demonstração documental suficiente da obrigação. Quanto à multa de fidelidade, não há obrigação líquida, certa e exigível, o que acarreta a nulidade da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, 771, parágrafo único, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao PROCON para que apure a possível prática abusiva consistente na cobrança de multa de fidelidade calculada em desconformidade com as datas e critérios previstos no contrato. Sirva a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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