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5812859-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Guia inicial parcelada e encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. ADVIRTO ainda que o não pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, dentro do prazo de vencimento, haverá o vencimento antecipado das demais parcelas, com a intimação da parte para pagar (todo o valor remanescente - gerada guia única), sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 31 de agosto de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Serventia Intermediário (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5812859-37.2026.8.09.0051 DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes mensais, nos moldes do art. 98, § 6°, CPC. Assim, deverá a parte exequente adiantar a primeira prestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se inicie o deslinde processual, estando ciente desde já da necessidade de comprovar mensalmente o pagamento das demais parcelas, sob pena de vencimento antecipado e cancelamento da distribuição. Comprovado o depósito da primeira parcela, façam-me os autos conclusos (classificador "inicial - cumprimento de sentença arbitral"). Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209

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