Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5812821-72.2026.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Wclesio Dean Tavares Dos Santos
Paloma Souza De Jesus Aragao
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, observando-se:
a) Pessoa natural: milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º), devendo, ainda assim, instruir o pedido com:
(i) relatório de Contas e Relacionamentos no Sistema Bancário (CCS/Registrato), consultável em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;
(i) cópia dos extratos das contas corrente e/ou poupança indicadas pelo Registrato, relativos aos últimos 3 (três) meses;
a.3) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
b) Pessoa jurídica: não milita em seu favor presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ), competindo-lhe comprovar, de forma efetiva e robusta, sua incapacidade econômico-financeira, o que não se satisfaz com a mera demonstração de inatividade ou de queda de faturamento (STJ, Tema Repetitivo 1.424, REsp n. 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026).
Deverá a pessoa jurídica apresentar esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial — com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos/aplicações em contas bancárias —, mediante a juntada, entre outros, de: (i) balanço patrimonial e demonstração de resultado dos últimos exercícios; (ii) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; (iii) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), se optante pelo Simples Nacional; (iv) extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa; (v) eventual laudo ou perícia contábil, se houver.
Ressalva-se que, tratando-se de microempreendedor individual (MEI) ou empresário individual, aplica-se o regime da pessoa natural, dada a confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito