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5812821-72.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5812821-72.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Wclesio Dean Tavares Dos Santos Paloma Souza De Jesus Aragao Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, observando-se: a) Pessoa natural: milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º), devendo, ainda assim, instruir o pedido com: (i) relatório de Contas e Relacionamentos no Sistema Bancário (CCS/Registrato), consultável em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; (i) cópia dos extratos das contas corrente e/ou poupança indicadas pelo Registrato, relativos aos últimos 3 (três) meses; a.3) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. b) Pessoa jurídica: não milita em seu favor presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ), competindo-lhe comprovar, de forma efetiva e robusta, sua incapacidade econômico-financeira, o que não se satisfaz com a mera demonstração de inatividade ou de queda de faturamento (STJ, Tema Repetitivo 1.424, REsp n. 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026). Deverá a pessoa jurídica apresentar esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial — com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos/aplicações em contas bancárias —, mediante a juntada, entre outros, de: (i) balanço patrimonial e demonstração de resultado dos últimos exercícios; (ii) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; (iii) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), se optante pelo Simples Nacional; (iv) extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa; (v) eventual laudo ou perícia contábil, se houver. Ressalva-se que, tratando-se de microempreendedor individual (MEI) ou empresário individual, aplica-se o regime da pessoa natural, dada a confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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