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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5812773-66.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Katia Nunes Ferreira Requerido/Executado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Katia Nunes Ferreira em face de do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 05/08/2015, quando se deslocava de sua residência para o trabalho, onde exercia a função de técnica em radiologia, resultando em fraturas graves na perna e tornozelo, envolvendo fêmur, tíbia e fíbula, com necessidade de internação por 30 dias. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS, posteriormente cessado em 06/12/2015, embora permaneçam sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa e a impedem de exercer plenamente sua atividade habitual. Ao final, requer a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária e juros legais. Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relato. Passo à decisão. Sem delongas, analisando os autos, que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme exigido pelo rito processual e pela natureza da lide. Vejo que, resta ausente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ressalte-se que a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ou de documentos equivalentes capazes de comprovar o nexo causal entre o alegado acidente e a atividade laborativa, constitui requisito indispensável à instrução da ação acidentária, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A ausência desse documento inviabiliza a análise do mérito da pretensão deduzida. Assim, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: Juntar a via original ou cópia legível da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou de documentos equivalentes capazes de comprovar o nexo causal entre o alegado acidente e a atividade laborativa; Fica a parte advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível atco
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