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5812700-91.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5812700-91.2026.8.09.0149 Polo ativo: Hitala Mayara Alves Fernandes Polo passivo: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Ao analisar a peça inicial e os documentos colacionados, constato que a Autora reside em Aparecida de Goiânia/GO e que o Réu possui endereço em São Paulo/SP. É sabido que o consumidor possui a prerrogativa de optar em propor a ação nos foros: a) de seu domicílio (artigo 6º c/c art. 101, inc. I, do CDC); b) do domicílio do réu (artigo 94 c/c 100, inc. IV, “a”, do CPC); c) do local onde foi firmado o contrato/local onde a obrigação deve ser cumprida (art. 100, IV, “d”, do CPC); ou d) de eleição previsto no pacto (artigo 111 do CPC). Contudo, embora o consumidor possa optar entre o foro de seu domicílio por quaisquer das outras regras gerais de competência, tal faculdade não lhe permite propor a ação no lugar que melhor lhe aprouver, de forma aleatória, sem a observância das limitações legais. A respeito, o Tribunal de Justiça goiano editou súmula com a seguinte dicção: “Súmula nº 21 ENUNCIADO: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.” Nesse sentido de que a competência territorial é absoluta, tratando-se de relação contratual consumerista, destaco os precedentes de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça goiano: TJGO, Agravo de Instrumento 5607535-89.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Conflito de competência cível 5017315-52.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 1ª Seção Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5108702-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; e TJGO, Agravo de Instrumento 5624168-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022. E mais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §5º, dispõe: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” [GRIFEI] Dessa forma, atento ao princípio da cooperação (CPC, artigo 6º) e ao efetivo contraditório (CPC, artigo 10), DETERMINO a intimação da Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, que poderá ser reconhecida ex officio, já que, por força do princípio do juiz natural, é vedada a escolha do foro. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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