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Processo 5812678-86.2026.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 DECISÃO Inicialmente, RECEBO a petição inicial, por atender aos requisitos previstos nos arts. 798 e seguintes do Código de Processo Civil. CITE-SE A PARTE EXECUTADA, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC). Caso não realizado o pagamento, fica autorizada a realização de penhora on-line, visando garantir o Juízo, observando assim a ordem preferencial disposta no art. 835, do Código de Processo Civil. Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Caso a penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, tratando-se de pessoa física, fica autorizada a consulta do endereço da parte executada, sucessivamente, através dos sistemas SIEL, SNIPER, PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Fica a parte executada advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

2026-09-10 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5812678-86.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Endereço: PROFESSOR JOAQUIM PEDRO 689, Setor Central, RIO VERDE, GO, 75901170 REQUERIDO:Michelly Regina Pereira Melo Endereço: RUA IZENI PIRES, 41, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Considerando o pedido da parte autora de mov. 05, bem como que a matéria em discussão amolda-se às hipóteses de competência do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, tem-se que a distribuição do feito perante a Justiça Comum se deu de forma equivocada. Com efeito, a eleição do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis em detrimento do rito comum é faculdade da parte, desde que observados os requisitos legais e limitações do rito sumaríssimo. Em atenção aos princípios da celeridade e economicidade processual, bem como considerando que este Juízo tem competência mista, é possível a redistribuição, havendo apenas a modificação do rito, com remessa dos autos digitais para a unidade "Juizado Especial Cível" do Projudi, sem a necessidade de sentença de extinção. Pelo exposto, DEFIRO a redistribuição do processo para a serventia "Juizado Especial Cível" no sistema Projudi. Após, voltem conclusos para apreciação da inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LLT

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