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5812468-82.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5812468-82.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Geovane Francisco De Camargos Requerido: Banco Rodobens S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros Frente a Recente Súmula 539 e Resp 1.388.972/SC Ambos do STJ c/c Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por GEOVANE FRANCISCO DE CAMARGOS em desfavor de BANCO RODOBENS S.A., partes qualificadas na petição inicial. Considerando que a presente demanda tem por objeto a modificação das cláusulas contratuais de financiamento, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato discutido, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Senão, veja-se: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial: (…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – LIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM TRINTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – EQUIVALÊNCIA AO VALOR DO CONTRATO. Conforme disposto no inciso II, do art. 292, do NCPC, nos casos em que se pretende a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, e não sendo possível estimar o proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº. 1.0000.19.080238-9/002, Relator Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021) – Grifei. Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, DETERMINO a sua intimação, por meio do advogado constituído nos autos, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção ex officio. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 09/04

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