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TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Relatório e Voto
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 11/08/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A4): 5812444-74.2025.8.09.0088 ORIGEM: ITUMBIARA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTES/RÉUS: EVOLUÇÃO METALÚRGICA LTDA. EVOLUÇÃO SERVIÇOS LTDA. ERIC DE OLIVEIRA LIMA CLEIDOMAR CORREIA LIMA RECORRIDO/AUTOR: HOTEL BAHIA LTDA. RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 11.03.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 25.020,79 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS, CONVERSAS VIA WHATSAPP, RELATÓRIO DE AUTENTICAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DIREÇÃO UNITÁRIA OU ATUAÇÃO EMPRESARIAL INTEGRADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE SÓCIOS, VÍNCULO FAMILIAR, ENDEREÇO COMUM, SIMILITUDE DE ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MATRIZ E FILIAL. ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA DIVERSA E DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIOS E EMPRESA EVOLUÇÃO SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 69), interposto por Evolução Metalúrgica LTDA., Evolução Serviços LTDA., Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, inconformados com a sentença (mov. 56) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Hotel Bahia LTDA., a qual julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 22.890,00, acrescido de correção monetária e juros. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou em sua petição inicial (mov. 1) que prestou serviços de hospedagem para as empresas requeridas ao longo de vários meses, gerando um débito que, após pagamentos parciais, resultou em um saldo devedor de R$ 22.890,00. Sustentou a existência de um grupo econômico familiar entre as empresas e os sócios demandados, com base em indícios de confusão patrimonial, atuação conjunta e identidade de administradores (pai e filho), o que justificaria a responsabilidade solidária de todos. Alegou que a dívida foi confessada extrajudicialmente em conversas via WhatsApp. Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.020,79. 2.1 A decisão inicial (mov. 4) designou audiência de conciliação. Após múltiplas tentativas de citação (mov. 8, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25), os réus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima foram citados por carta com aviso de recebimento (mov. 28). Na audiência de conciliação (mov. 29), não houve acordo, e as requeridas, representadas por preposto e advogada, foram intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3 Em contestação juntada de forma intempestiva (mov. 35), os requeridos arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência de documentos essenciais e ausência de demonstrativo de débito. No mérito, defenderam a inexistência de prova da contratação, alegando que as notas fiscais são unilaterais e desprovidas de aceite, e que as capturas de tela do WhatsApp não possuem autenticidade para configurar confissão. Impugnaram, ainda, a tese de grupo econômico, afirmando possuir personalidades jurídicas e operacionais distintas e autônomas. Requereram, ao final, a produção de prova oral e a improcedência dos pedidos. 4 Em impugnação à contestação (mov. 41), a parte autora sustentou a revelia dos réus pela apresentação intempestiva da defesa, considerando a certidão de decurso de prazo (mov. 36). Refutou as preliminares e, no mérito, reiterou a validade das provas, juntando relatório de autenticação das conversas de WhatsApp e um comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 15.000,00, que, segundo a autora, reforçaria o reconhecimento da dívida. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 56) julgou procedente o pedido. O juízo de origem reconheceu a revelia dos réus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, afastou as preliminares de inépcia e, considerando o conjunto probatório suficiente, julgou o mérito antecipadamente. Fundamentou que as conversas de WhatsApp, somadas às notas fiscais e ao pagamento parcial, comprovam a relação jurídica e a existência do débito. Reconheceu a formação de grupo econômico com base na identidade familiar, de endereço, de atividade e na existência de garantia cruzada entre as empresas (aval), estendendo a responsabilidade a todos os demandados. Condenou-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 22.890,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento e juros pela SELIC a partir da citação. 6 Irresignados, os réus interpuseram Recurso Inominado (mov. 69). Preparo recolhido. No mérito, pugnaram pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide apesar da controvérsia fática. Subsidiariamente, pleitearam a reforma do julgado, reiterando as teses da contestação sobre a fragilidade das provas, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a invalidade das conversas de WhatsApp como confissão e a inexistência de grupo econômico. Ao final, requereram a anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedente o pedido. 7 Em contrarrazões (mov. 74), a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença. Argumentou que o recurso se limita a repetir teses já superadas, que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, e que o conjunto probatório, incluindo a confissão extrajudicial e o pagamento parcial, é robusto para comprovar a dívida. Sustentou, ainda, a correta caracterização do grupo econômico e a ocorrência de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se o conjunto probatório, composto por notas fiscais unilaterais, conversas de WhatsApp e comprovante de pagamento parcial, é suficiente para demonstrar a relação contratual e a existência da dívida; e (iii) aferir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária dos sócios e das demais empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 9.1 Não assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida puder ser resolvida mediante as provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A produção de prova oral não constitui direito absoluto da parte, competindo ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de alterar a solução da controvérsia. 9.2 No caso concreto, embora os recorrentes tenham requerido a produção de prova testemunhal, limitaram-se a impugnar genericamente a documentação apresentada pela parte autora, sem indicar quais fatos específicos dependeriam de demonstração em audiência, tampouco esclarecer de que forma a prova oral seria apta a infirmar os documentos já acostados. 9.3 A controvérsia gira essencialmente em torno da existência da relação comercial, do inadimplemento e da responsabilidade dos demandados, matérias que podem ser aferidas a partir da documentação produzida pelas partes. Assim, inexistindo necessidade concreta de instrução complementar, o julgamento antecipado não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10 DA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO 10.1 Da relação contratual 10.1.1 Também não prospera a alegação de ausência de prova da contratação. É certo que as notas fiscais, isoladamente consideradas, constituem documentos produzidos unilateralmente pelo credor e, em regra, não são suficientes para comprovar, por si sós, a efetiva prestação dos serviços ou a constituição da obrigação. 10.1.2 Todavia, no presente caso, tais documentos não foram utilizados de forma isolada. As notas fiscais encontram respaldo em outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens e no comprovante de pagamento parcial posteriormente juntado pela autora. 10.2 Das conversas de Whatsapp 10.2.1 As conversas eletrônicas apresentadas evidenciam que representantes das empresas demandadas mantiveram tratativas acerca do débito, discutindo valores, prazos para pagamento e dificuldades financeiras, sem qualquer negativa quanto à efetiva prestação dos serviços de hospedagem. 10.2.2 Ainda que os recorrentes sustentem inexistir confissão válida, verifica-se que o conteúdo das mensagens extrapola meras negociações preliminares, revelando inequívoco reconhecimento da existência da obrigação e sucessivas promessas de quitação do saldo pendente. Soma-se a isso o fato de a autora ter apresentado relatório de autenticação das conversas, circunstância que reforça sua confiabilidade, ao passo que os recorrentes limitaram-se a impugná-las genericamente, sem produzir qualquer elemento apto a demonstrar adulteração, descontextualização ou falsidade do conteúdo. 10.3 DO PAGAMENTO PARCIAL 10.3.1 O comprovante de pagamento parcial no importe de R$ 15.000,00 constitui elemento probatório de significativa relevância. Embora o simples pagamento não implique, necessariamente, reconhecimento integral do débito, no contexto probatório destes autos ele se harmoniza com as mensagens trocadas entre as partes e com a emissão das notas fiscais, evidenciando a existência da relação comercial e o reconhecimento de parcela da obrigação. 10.3.2 Assim, a prova documental produzida revela-se suficiente para demonstrar, em grau compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, tanto a efetiva prestação dos serviços quanto a existência do saldo remanescente objeto da cobrança. 11 DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 11.1 Assiste parcial razão aos recorrentes quanto à responsabilização solidária imposta na sentença. O reconhecimento de grupo econômico para fins de extensão da responsabilidade patrimonial exige prova consistente da atuação empresarial integrada, com unidade de direção, comunhão de interesses e efetiva confusão patrimonial ou operacional, não sendo suficiente a mera identidade de sócios, parentesco entre administradores, endereço comum ou exercício de atividades semelhantes. 11.2 A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui regra estruturante do direito societário, de modo que a responsabilização solidária entre empresas distintas exige demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizem a superação dessa autonomia. Com efeito, a solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), razão pela qual a mera existência de vínculo societário, identidade de administradores, parentesco entre sócios, coincidência de endereço ou afinidade de atividades econômicas não autoriza, por si só, a extensão das obrigações assumidas por uma sociedade às demais integrantes do suposto grupo. Faz-se necessária a comprovação de efetiva atuação empresarial integrada, com unidade de direção, comunhão de interesses e confusão patrimonial ou operacional aptas a evidenciar que as pessoas jurídicas funcionam, na prática, como um único centro de imputação de direitos e obrigações. 11.3 No caso concreto, a sentença fundamentou a responsabilização solidária na existência de vínculo familiar entre os administradores, coincidência de endereço, similitude das atividades desenvolvidas e prestação de garantia por uma empresa em favor de outra em operação de crédito. 11.4 Tais circunstâncias, embora possam constituir indícios de relacionamento empresarial e de cooperação entre as sociedades, não demonstram, por si sós, a existência de grupo econômico apto a afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas distintas, tampouco autorizam a responsabilização direta dos sócios. A prestação de aval em favor de outra sociedade evidencia apenas a assunção voluntária de garantia em negócio jurídico específico, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar confusão patrimonial, direção unitária ou atuação empresarial integrada. 11.5 Também não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstração de que Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima tenham assumido pessoalmente a obrigação objeto da presente cobrança. 11.6 Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de relacionamento empresarial e familiar entre as demandadas, consubstanciado na identidade parcial de sócios, no exercício de atividades econômicas semelhantes, na utilização de endereço comum e na prestação de garantia por uma empresa em favor de outra. Tais circunstâncias, contudo, constituem meros indícios de vinculação societária e cooperação empresarial, insuficientes para caracterizar, por si sós, grupo econômico apto a ensejar responsabilização solidária. Para tanto, seria indispensável a demonstração de efetiva direção unitária, atuação empresarial integrada ou confusão patrimonial, mediante elementos concretos que evidenciassem a utilização indistinta dos patrimônios, a comunhão operacional ou o desvio da autonomia das pessoas jurídicas, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. 11.7 Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à Evolução Metalúrgica Ltda. Consta dos autos que os CNPJs nº 14.307.800/0001-64 (matriz) e nº 14.307.800/0002-45 (filial) pertencem à mesma sociedade empresária, tratando-se de estabelecimentos de uma única pessoa jurídica. Embora a contratação dos serviços tenha sido realizada pelo estabelecimento filial, tal circunstância não afasta a responsabilidade da sociedade empresária pelas obrigações regularmente assumidas, inexistindo autonomia patrimonial entre matriz e filial. 11.8 Assim, ausente prova robusta da confusão patrimonial ou da direção unitária apta a justificar a responsabilização solidária da empresa Evolução Serviços Ltda. e dos corréus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, a reforma da sentença deve limitar-se à exclusão destes da condenação, mantendo-se íntegra a responsabilização da pessoa jurídica Evolução Metalúrgica Ltda., titular dos estabelecimentos matriz e filial. IV. DISPOSITIVO 12 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir da condenação solidária a empresa Evolução Serviços Ltda. e os corréus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, mantendo-se a condenação em relação à Evolução Metalúrgica Ltda., pessoa jurídica titular dos estabelecimentos inscritos nos CNPJs nº 14.307.800/0001-64 (matriz) e nº 14.307.800/0002-45 (filial), responsável pela contratação dos serviços objeto da demanda, mantidos os demais capítulos da sentença. 13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS, CONVERSAS VIA WHATSAPP, RELATÓRIO DE AUTENTICAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DIREÇÃO UNITÁRIA OU ATUAÇÃO EMPRESARIAL INTEGRADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE SÓCIOS, VÍNCULO FAMILIAR, ENDEREÇO COMUM, SIMILITUDE DE ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MATRIZ E FILIAL. ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA DIVERSA E DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIOS E EMPRESA EVOLUÇÃO SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 69), interposto por Evolução Metalúrgica LTDA., Evolução Serviços LTDA., Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, inconformados com a sentença (mov. 56) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Hotel Bahia LTDA., a qual julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 22.890,00, acrescido de correção monetária e juros. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou em sua petição inicial (mov. 1) que prestou serviços de hospedagem para as empresas requeridas ao longo de vários meses, gerando um débito que, após pagamentos parciais, resultou em um saldo devedor de R$ 22.890,00. Sustentou a existência de um grupo econômico familiar entre as empresas e os sócios demandados, com base em indícios de confusão patrimonial, atuação conjunta e identidade de administradores (pai e filho), o que justificaria a responsabilidade solidária de todos. Alegou que a dívida foi confessada extrajudicialmente em conversas via WhatsApp. Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.020,79. 2.1 A decisão inicial (mov. 4) designou audiência de conciliação. Após múltiplas tentativas de citação (mov. 8, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25), os réus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima foram citados por carta com aviso de recebimento (mov. 28). Na audiência de conciliação (mov. 29), não houve acordo, e as requeridas, representadas por preposto e advogada, foram intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3 Em contestação juntada de forma intempestiva (mov. 35), os requeridos arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência de documentos essenciais e ausência de demonstrativo de débito. No mérito, defenderam a inexistência de prova da contratação, alegando que as notas fiscais são unilaterais e desprovidas de aceite, e que as capturas de tela do WhatsApp não possuem autenticidade para configurar confissão. Impugnaram, ainda, a tese de grupo econômico, afirmando possuir personalidades jurídicas e operacionais distintas e autônomas. Requereram, ao final, a produção de prova oral e a improcedência dos pedidos. 4 Em impugnação à contestação (mov. 41), a parte autora sustentou a revelia dos réus pela apresentação intempestiva da defesa, considerando a certidão de decurso de prazo (mov. 36). Refutou as preliminares e, no mérito, reiterou a validade das provas, juntando relatório de autenticação das conversas de WhatsApp e um comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 15.000,00, que, segundo a autora, reforçaria o reconhecimento da dívida. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 56) julgou procedente o pedido. O juízo de origem reconheceu a revelia dos réus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, afastou as preliminares de inépcia e, considerando o conjunto probatório suficiente, julgou o mérito antecipadamente. Fundamentou que as conversas de WhatsApp, somadas às notas fiscais e ao pagamento parcial, comprovam a relação jurídica e a existência do débito. Reconheceu a formação de grupo econômico com base na identidade familiar, de endereço, de atividade e na existência de garantia cruzada entre as empresas (aval), estendendo a responsabilidade a todos os demandados. Condenou-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 22.890,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento e juros pela SELIC a partir da citação. 6 Irresignados, os réus interpuseram Recurso Inominado (mov. 69). Preparo recolhido. No mérito, pugnaram pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide apesar da controvérsia fática. Subsidiariamente, pleitearam a reforma do julgado, reiterando as teses da contestação sobre a fragilidade das provas, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a invalidade das conversas de WhatsApp como confissão e a inexistência de grupo econômico. Ao final, requereram a anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedente o pedido. 7 Em contrarrazões (mov. 74), a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença. Argumentou que o recurso se limita a repetir teses já superadas, que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, e que o conjunto probatório, incluindo a confissão extrajudicial e o pagamento parcial, é robusto para comprovar a dívida. Sustentou, ainda, a correta caracterização do grupo econômico e a ocorrência de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se o conjunto probatório, composto por notas fiscais unilaterais, conversas de WhatsApp e comprovante de pagamento parcial, é suficiente para demonstrar a relação contratual e a existência da dívida; e (iii) aferir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária dos sócios e das demais empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 9.1 Não assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida puder ser resolvida mediante as provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A produção de prova oral não constitui direito absoluto da parte, competindo ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de alterar a solução da controvérsia. 9.2 No caso concreto, embora os recorrentes tenham requerido a produção de prova testemunhal, limitaram-se a impugnar genericamente a documentação apresentada pela parte autora, sem indicar quais fatos específicos dependeriam de demonstração em audiência, tampouco esclarecer de que forma a prova oral seria apta a infirmar os documentos já acostados. 9.3 A controvérsia gira essencialmente em torno da existência da relação comercial, do inadimplemento e da responsabilidade dos demandados, matérias que podem ser aferidas a partir da documentação produzida pelas partes. Assim, inexistindo necessidade concreta de instrução complementar, o julgamento antecipado não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10 DA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO 10.1 Da relação contratual 10.1.1 Também não prospera a alegação de ausência de prova da contratação. É certo que as notas fiscais, isoladamente consideradas, constituem documentos produzidos unilateralmente pelo credor e, em regra, não são suficientes para comprovar, por si sós, a efetiva prestação dos serviços ou a constituição da obrigação. 10.1.2 Todavia, no presente caso, tais documentos não foram utilizados de forma isolada. As notas fiscais encontram respaldo em outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens e no comprovante de pagamento parcial posteriormente juntado pela autora. 10.2 Das conversas de Whatsapp 10.2.1 As conversas eletrônicas apresentadas evidenciam que representantes das empresas demandadas mantiveram tratativas acerca do débito, discutindo valores, prazos para pagamento e dificuldades financeiras, sem qualquer negativa quanto à efetiva prestação dos serviços de hospedagem. 10.2.2 Ainda que os recorrentes sustentem inexistir confissão válida, verifica-se que o conteúdo das mensagens extrapola meras negociações preliminares, revelando inequívoco reconhecimento da existência da obrigação e sucessivas promessas de quitação do saldo pendente. Soma-se a isso o fato de a autora ter apresentado relatório de autenticação das conversas, circunstância que reforça sua confiabilidade, ao passo que os recorrentes limitaram-se a impugná-las genericamente, sem produzir qualquer elemento apto a demonstrar adulteração, descontextualização ou falsidade do conteúdo. 10.3 DO PAGAMENTO PARCIAL 10.3.1 O comprovante de pagamento parcial no importe de R$ 15.000,00 constitui elemento probatório de significativa relevância. Embora o simples pagamento não implique, necessariamente, reconhecimento integral do débito, no contexto probatório destes autos ele se harmoniza com as mensagens trocadas entre as partes e com a emissão das notas fiscais, evidenciando a existência da relação comercial e o reconhecimento de parcela da obrigação. 10.3.2 Assim, a prova documental produzida revela-se suficiente para demonstrar, em grau compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, tanto a efetiva prestação dos serviços quanto a existência do saldo remanescente objeto da cobrança. 11 DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 11.1 Assiste parcial razão aos recorrentes quanto à responsabilização solidária imposta na sentença. O reconhecimento de grupo econômico para fins de extensão da responsabilidade patrimonial exige prova consistente da atuação empresarial integrada, com unidade de direção, comunhão de interesses e efetiva confusão patrimonial ou operacional, não sendo suficiente a mera identidade de sócios, parentesco entre administradores, endereço comum ou exercício de atividades semelhantes. 11.2 A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui regra estruturante do direito societário, de modo que a responsabilização solidária entre empresas distintas exige demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizem a superação dessa autonomia. Com efeito, a solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), razão pela qual a mera existência de vínculo societário, identidade de administradores, parentesco entre sócios, coincidência de endereço ou afinidade de atividades econômicas não autoriza, por si só, a extensão das obrigações assumidas por uma sociedade às demais integrantes do suposto grupo. Faz-se necessária a comprovação de efetiva atuação empresarial integrada, com unidade de direção, comunhão de interesses e confusão patrimonial ou operacional aptas a evidenciar que as pessoas jurídicas funcionam, na prática, como um único centro de imputação de direitos e obrigações. 11.3 No caso concreto, a sentença fundamentou a responsabilização solidária na existência de vínculo familiar entre os administradores, coincidência de endereço, similitude das atividades desenvolvidas e prestação de garantia por uma empresa em favor de outra em operação de crédito. 11.4 Tais circunstâncias, embora possam constituir indícios de relacionamento empresarial e de cooperação entre as sociedades, não demonstram, por si sós, a existência de grupo econômico apto a afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas distintas, tampouco autorizam a responsabilização direta dos sócios. A prestação de aval em favor de outra sociedade evidencia apenas a assunção voluntária de garantia em negócio jurídico específico, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar confusão patrimonial, direção unitária ou atuação empresarial integrada. 11.5 Também não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstração de que Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima tenham assumido pessoalmente a obrigação objeto da presente cobrança. 11.6 Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de relacionamento empresarial e familiar entre as demandadas, consubstanciado na identidade parcial de sócios, no exercício de atividades econômicas semelhantes, na utilização de endereço comum e na prestação de garantia por uma empresa em favor de outra. Tais circunstâncias, contudo, constituem meros indícios de vinculação societária e cooperação empresarial, insuficientes para caracterizar, por si sós, grupo econômico apto a ensejar responsabilização solidária. Para tanto, seria indispensável a demonstração de efetiva direção unitária, atuação empresarial integrada ou confusão patrimonial, mediante elementos concretos que evidenciassem a utilização indistinta dos patrimônios, a comunhão operacional ou o desvio da autonomia das pessoas jurídicas, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. 11.7 Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à Evolução Metalúrgica Ltda. Consta dos autos que os CNPJs nº 14.307.800/0001-64 (matriz) e nº 14.307.800/0002-45 (filial) pertencem à mesma sociedade empresária, tratando-se de estabelecimentos de uma única pessoa jurídica. Embora a contratação dos serviços tenha sido realizada pelo estabelecimento filial, tal circunstância não afasta a responsabilidade da sociedade empresária pelas obrigações regularmente assumidas, inexistindo autonomia patrimonial entre matriz e filial. 11.8 Assim, ausente prova robusta da confusão patrimonial ou da direção unitária apta a justificar a responsabilização solidária da empresa Evolução Serviços Ltda. e dos corréus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, a reforma da sentença deve limitar-se à exclusão destes da condenação, mantendo-se íntegra a responsabilização da pessoa jurídica Evolução Metalúrgica Ltda., titular dos estabelecimentos matriz e filial. IV. DISPOSITIVO 12 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir da condenação solidária a empresa Evolução Serviços Ltda. e os corréus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, mantendo-se a condenação em relação à Evolução Metalúrgica Ltda., pessoa jurídica titular dos estabelecimentos inscritos nos CNPJs nº 14.307.800/0001-64 (matriz) e nº 14.307.800/0002-45 (filial), responsável pela contratação dos serviços objeto da demanda, mantidos os demais capítulos da sentença. 13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Relatório e Voto
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 11/08/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A4): 5812444-74.2025.8.09.0088 ORIGEM: ITUMBIARA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTES/RÉUS: EVOLUÇÃO METALÚRGICA LTDA. EVOLUÇÃO SERVIÇOS LTDA. ERIC DE OLIVEIRA LIMA CLEIDOMAR CORREIA LIMA RECORRIDO/AUTOR: HOTEL BAHIA LTDA. RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 11.03.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 25.020,79 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS, CONVERSAS VIA WHATSAPP, RELATÓRIO DE AUTENTICAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DIREÇÃO UNITÁRIA OU ATUAÇÃO EMPRESARIAL INTEGRADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE SÓCIOS, VÍNCULO FAMILIAR, ENDEREÇO COMUM, SIMILITUDE DE ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MATRIZ E FILIAL. ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA DIVERSA E DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIOS E EMPRESA EVOLUÇÃO SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 69), interposto por Evolução Metalúrgica LTDA., Evolução Serviços LTDA., Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, inconformados com a sentença (mov. 56) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Hotel Bahia LTDA., a qual julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 22.890,00, acrescido de correção monetária e juros. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou em sua petição inicial (mov. 1) que prestou serviços de hospedagem para as empresas requeridas ao longo de vários meses, gerando um débito que, após pagamentos parciais, resultou em um saldo devedor de R$ 22.890,00. Sustentou a existência de um grupo econômico familiar entre as empresas e os sócios demandados, com base em indícios de confusão patrimonial, atuação conjunta e identidade de administradores (pai e filho), o que justificaria a responsabilidade solidária de todos. Alegou que a dívida foi confessada extrajudicialmente em conversas via WhatsApp. Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.020,79. 2.1 A decisão inicial (mov. 4) designou audiência de conciliação. Após múltiplas tentativas de citação (mov. 8, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25), os réus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima foram citados por carta com aviso de recebimento (mov. 28). Na audiência de conciliação (mov. 29), não houve acordo, e as requeridas, representadas por preposto e advogada, foram intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3 Em contestação juntada de forma intempestiva (mov. 35), os requeridos arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência de documentos essenciais e ausência de demonstrativo de débito. No mérito, defenderam a inexistência de prova da contratação, alegando que as notas fiscais são unilaterais e desprovidas de aceite, e que as capturas de tela do WhatsApp não possuem autenticidade para configurar confissão. Impugnaram, ainda, a tese de grupo econômico, afirmando possuir personalidades jurídicas e operacionais distintas e autônomas. Requereram, ao final, a produção de prova oral e a improcedência dos pedidos. 4 Em impugnação à contestação (mov. 41), a parte autora sustentou a revelia dos réus pela apresentação intempestiva da defesa, considerando a certidão de decurso de prazo (mov. 36). Refutou as preliminares e, no mérito, reiterou a validade das provas, juntando relatório de autenticação das conversas de WhatsApp e um comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 15.000,00, que, segundo a autora, reforçaria o reconhecimento da dívida. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 56) julgou procedente o pedido. O juízo de origem reconheceu a revelia dos réus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, afastou as preliminares de inépcia e, considerando o conjunto probatório suficiente, julgou o mérito antecipadamente. Fundamentou que as conversas de WhatsApp, somadas às notas fiscais e ao pagamento parcial, comprovam a relação jurídica e a existência do débito. Reconheceu a formação de grupo econômico com base na identidade familiar, de endereço, de atividade e na existência de garantia cruzada entre as empresas (aval), estendendo a responsabilidade a todos os demandados. Condenou-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 22.890,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento e juros pela SELIC a partir da citação. 6 Irresignados, os réus interpuseram Recurso Inominado (mov. 69). Preparo recolhido. No mérito, pugnaram pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide apesar da controvérsia fática. Subsidiariamente, pleitearam a reforma do julgado, reiterando as teses da contestação sobre a fragilidade das provas, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a invalidade das conversas de WhatsApp como confissão e a inexistência de grupo econômico. Ao final, requereram a anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedente o pedido. 7 Em contrarrazões (mov. 74), a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença. Argumentou que o recurso se limita a repetir teses já superadas, que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, e que o conjunto probatório, incluindo a confissão extrajudicial e o pagamento parcial, é robusto para comprovar a dívida. Sustentou, ainda, a correta caracterização do grupo econômico e a ocorrência de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se o conjunto probatório, composto por notas fiscais unilaterais, conversas de WhatsApp e comprovante de pagamento parcial, é suficiente para demonstrar a relação contratual e a existência da dívida; e (iii) aferir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária dos sócios e das demais empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 9.1 Não assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida puder ser resolvida mediante as provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A produção de prova oral não constitui direito absoluto da parte, competindo ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de alterar a solução da controvérsia. 9.2 No caso concreto, embora os recorrentes tenham requerido a produção de prova testemunhal, limitaram-se a impugnar genericamente a documentação apresentada pela parte autora, sem indicar quais fatos específicos dependeriam de demonstração em audiência, tampouco esclarecer de que forma a prova oral seria apta a infirmar os documentos já acostados. 9.3 A controvérsia gira essencialmente em torno da existência da relação comercial, do inadimplemento e da responsabilidade dos demandados, matérias que podem ser aferidas a partir da documentação produzida pelas partes. Assim, inexistindo necessidade concreta de instrução complementar, o julgamento antecipado não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10 DA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO 10.1 Da relação contratual 10.1.1 Também não prospera a alegação de ausência de prova da contratação. É certo que as notas fiscais, isoladamente consideradas, constituem documentos produzidos unilateralmente pelo credor e, em regra, não são suficientes para comprovar, por si sós, a efetiva prestação dos serviços ou a constituição da obrigação. 10.1.2 Todavia, no presente caso, tais documentos não foram utilizados de forma isolada. As notas fiscais encontram respaldo em outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens e no comprovante de pagamento parcial posteriormente juntado pela autora. 10.2 Das conversas de Whatsapp 10.2.1 As conversas eletrônicas apresentadas evidenciam que representantes das empresas demandadas mantiveram tratativas acerca do débito, discutindo valores, prazos para pagamento e dificuldades financeiras, sem qualquer negativa quanto à efetiva prestação dos serviços de hospedagem. 10.2.2 Ainda que os recorrentes sustentem inexistir confissão válida, verifica-se que o conteúdo das mensagens extrapola meras negociações preliminares, revelando inequívoco reconhecimento da existência da obrigação e sucessivas promessas de quitação do saldo pendente. Soma-se a isso o fato de a autora ter apresentado relatório de autenticação das conversas, circunstância que reforça sua confiabilidade, ao passo que os recorrentes limitaram-se a impugná-las genericamente, sem produzir qualquer elemento apto a demonstrar adulteração, descontextualização ou falsidade do conteúdo. 10.3 DO PAGAMENTO PARCIAL 10.3.1 O comprovante de pagamento parcial no importe de R$ 15.000,00 constitui elemento probatório de significativa relevância. Embora o simples pagamento não implique, necessariamente, reconhecimento integral do débito, no contexto probatório destes autos ele se harmoniza com as mensagens trocadas entre as partes e com a emissão das notas fiscais, evidenciando a existência da relação comercial e o reconhecimento de parcela da obrigação. 10.3.2 Assim, a prova documental produzida revela-se suficiente para demonstrar, em grau compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, tanto a efetiva prestação dos serviços quanto a existência do saldo remanescente objeto da cobrança. 11 DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 11.1 Assiste parcial razão aos recorrentes quanto à responsabilização solidária imposta na sentença. O reconhecimento de grupo econômico para fins de extensão da responsabilidade patrimonial exige prova consistente da atuação empresarial integrada, com unidade de direção, comunhão de interesses e efetiva confusão patrimonial ou operacional, não sendo suficiente a mera identidade de sócios, parentesco entre administradores, endereço comum ou exercício de atividades semelhantes. 11.2 A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui regra estruturante do direito societário, de modo que a responsabilização solidária entre empresas distintas exige demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizem a superação dessa autonomia. Com efeito, a solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), razão pela qual a mera existência de vínculo societário, identidade de administradores, parentesco entre sócios, coincidência de endereço ou afinidade de atividades econômicas não autoriza, por si só, a extensão das obrigações assumidas por uma sociedade às demais integrantes do suposto grupo. Faz-se necessária a comprovação de efetiva atuação empresarial integrada, com unidade de direção, comunhão de interesses e confusão patrimonial ou operacional aptas a evidenciar que as pessoas jurídicas funcionam, na prática, como um único centro de imputação de direitos e obrigações. 11.3 No caso concreto, a sentença fundamentou a responsabilização solidária na existência de vínculo familiar entre os administradores, coincidência de endereço, similitude das atividades desenvolvidas e prestação de garantia por uma empresa em favor de outra em operação de crédito. 11.4 Tais circunstâncias, embora possam constituir indícios de relacionamento empresarial e de cooperação entre as sociedades, não demonstram, por si sós, a existência de grupo econômico apto a afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas distintas, tampouco autorizam a responsabilização direta dos sócios. A prestação de aval em favor de outra sociedade evidencia apenas a assunção voluntária de garantia em negócio jurídico específico, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar confusão patrimonial, direção unitária ou atuação empresarial integrada. 11.5 Também não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstração de que Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima tenham assumido pessoalmente a obrigação objeto da presente cobrança. 11.6 Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de relacionamento empresarial e familiar entre as demandadas, consubstanciado na identidade parcial de sócios, no exercício de atividades econômicas semelhantes, na utilização de endereço comum e na prestação de garantia por uma empresa em favor de outra. Tais circunstâncias, contudo, constituem meros indícios de vinculação societária e cooperação empresarial, insuficientes para caracterizar, por si sós, grupo econômico apto a ensejar responsabilização solidária. Para tanto, seria indispensável a demonstração de efetiva direção unitária, atuação empresarial integrada ou confusão patrimonial, mediante elementos concretos que evidenciassem a utilização indistinta dos patrimônios, a comunhão operacional ou o desvio da autonomia das pessoas jurídicas, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. 11.7 Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à Evolução Metalúrgica Ltda. Consta dos autos que os CNPJs nº 14.307.800/0001-64 (matriz) e nº 14.307.800/0002-45 (filial) pertencem à mesma sociedade empresária, tratando-se de estabelecimentos de uma única pessoa jurídica. Embora a contratação dos serviços tenha sido realizada pelo estabelecimento filial, tal circunstância não afasta a responsabilidade da sociedade empresária pelas obrigações regularmente assumidas, inexistindo autonomia patrimonial entre matriz e filial. 11.8 Assim, ausente prova robusta da confusão patrimonial ou da direção unitária apta a justificar a responsabilização solidária da empresa Evolução Serviços Ltda. e dos corréus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, a reforma da sentença deve limitar-se à exclusão destes da condenação, mantendo-se íntegra a responsabilização da pessoa jurídica Evolução Metalúrgica Ltda., titular dos estabelecimentos matriz e filial. IV. DISPOSITIVO 12 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir da condenação solidária a empresa Evolução Serviços Ltda. e os corréus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, mantendo-se a condenação em relação à Evolução Metalúrgica Ltda., pessoa jurídica titular dos estabelecimentos inscritos nos CNPJs nº 14.307.800/0001-64 (matriz) e nº 14.307.800/0002-45 (filial), responsável pela contratação dos serviços objeto da demanda, mantidos os demais capítulos da sentença. 13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS, CONVERSAS VIA WHATSAPP, RELATÓRIO DE AUTENTICAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DIREÇÃO UNITÁRIA OU ATUAÇÃO EMPRESARIAL INTEGRADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE SÓCIOS, VÍNCULO FAMILIAR, ENDEREÇO COMUM, SIMILITUDE DE ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MATRIZ E FILIAL. ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA DIVERSA E DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIOS E EMPRESA EVOLUÇÃO SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 69), interposto por Evolução Metalúrgica LTDA., Evolução Serviços LTDA., Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, inconformados com a sentença (mov. 56) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Hotel Bahia LTDA., a qual julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 22.890,00, acrescido de correção monetária e juros. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou em sua petição inicial (mov. 1) que prestou serviços de hospedagem para as empresas requeridas ao longo de vários meses, gerando um débito que, após pagamentos parciais, resultou em um saldo devedor de R$ 22.890,00. Sustentou a existência de um grupo econômico familiar entre as empresas e os sócios demandados, com base em indícios de confusão patrimonial, atuação conjunta e identidade de administradores (pai e filho), o que justificaria a responsabilidade solidária de todos. Alegou que a dívida foi confessada extrajudicialmente em conversas via WhatsApp. Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.020,79. 2.1 A decisão inicial (mov. 4) designou audiência de conciliação. Após múltiplas tentativas de citação (mov. 8, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25), os réus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima foram citados por carta com aviso de recebimento (mov. 28). Na audiência de conciliação (mov. 29), não houve acordo, e as requeridas, representadas por preposto e advogada, foram intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3 Em contestação juntada de forma intempestiva (mov. 35), os requeridos arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência de documentos essenciais e ausência de demonstrativo de débito. No mérito, defenderam a inexistência de prova da contratação, alegando que as notas fiscais são unilaterais e desprovidas de aceite, e que as capturas de tela do WhatsApp não possuem autenticidade para configurar confissão. Impugnaram, ainda, a tese de grupo econômico, afirmando possuir personalidades jurídicas e operacionais distintas e autônomas. Requereram, ao final, a produção de prova oral e a improcedência dos pedidos. 4 Em impugnação à contestação (mov. 41), a parte autora sustentou a revelia dos réus pela apresentação intempestiva da defesa, considerando a certidão de decurso de prazo (mov. 36). Refutou as preliminares e, no mérito, reiterou a validade das provas, juntando relatório de autenticação das conversas de WhatsApp e um comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 15.000,00, que, segundo a autora, reforçaria o reconhecimento da dívida. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 56) julgou procedente o pedido. O juízo de origem reconheceu a revelia dos réus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, afastou as preliminares de inépcia e, considerando o conjunto probatório suficiente, julgou o mérito antecipadamente. Fundamentou que as conversas de WhatsApp, somadas às notas fiscais e ao pagamento parcial, comprovam a relação jurídica e a existência do débito. Reconheceu a formação de grupo econômico com base na identidade familiar, de endereço, de atividade e na existência de garantia cruzada entre as empresas (aval), estendendo a responsabilidade a todos os demandados. Condenou-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 22.890,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento e juros pela SELIC a partir da citação. 6 Irresignados, os réus interpuseram Recurso Inominado (mov. 69). Preparo recolhido. No mérito, pugnaram pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide apesar da controvérsia fática. Subsidiariamente, pleitearam a reforma do julgado, reiterando as teses da contestação sobre a fragilidade das provas, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a invalidade das conversas de WhatsApp como confissão e a inexistência de grupo econômico. Ao final, requereram a anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedente o pedido. 7 Em contrarrazões (mov. 74), a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença. Argumentou que o recurso se limita a repetir teses já superadas, que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, e que o conjunto probatório, incluindo a confissão extrajudicial e o pagamento parcial, é robusto para comprovar a dívida. Sustentou, ainda, a correta caracterização do grupo econômico e a ocorrência de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se o conjunto probatório, composto por notas fiscais unilaterais, conversas de WhatsApp e comprovante de pagamento parcial, é suficiente para demonstrar a relação contratual e a existência da dívida; e (iii) aferir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária dos sócios e das demais empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 9.1 Não assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida puder ser resolvida mediante as provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A produção de prova oral não constitui direito absoluto da parte, competindo ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de alterar a solução da controvérsia. 9.2 No caso concreto, embora os recorrentes tenham requerido a produção de prova testemunhal, limitaram-se a impugnar genericamente a documentação apresentada pela parte autora, sem indicar quais fatos específicos dependeriam de demonstração em audiência, tampouco esclarecer de que forma a prova oral seria apta a infirmar os documentos já acostados. 9.3 A controvérsia gira essencialmente em torno da existência da relação comercial, do inadimplemento e da responsabilidade dos demandados, matérias que podem ser aferidas a partir da documentação produzida pelas partes. Assim, inexistindo necessidade concreta de instrução complementar, o julgamento antecipado não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10 DA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO 10.1 Da relação contratual 10.1.1 Também não prospera a alegação de ausência de prova da contratação. É certo que as notas fiscais, isoladamente consideradas, constituem documentos produzidos unilateralmente pelo credor e, em regra, não são suficientes para comprovar, por si sós, a efetiva prestação dos serviços ou a constituição da obrigação. 10.1.2 Todavia, no presente caso, tais documentos não foram utilizados de forma isolada. As notas fiscais encontram respaldo em outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens e no comprovante de pagamento parcial posteriormente juntado pela autora. 10.2 Das conversas de Whatsapp 10.2.1 As conversas eletrônicas apresentadas evidenciam que representantes das empresas demandadas mantiveram tratativas acerca do débito, discutindo valores, prazos para pagamento e dificuldades financeiras, sem qualquer negativa quanto à efetiva prestação dos serviços de hospedagem. 10.2.2 Ainda que os recorrentes sustentem inexistir confissão válida, verifica-se que o conteúdo das mensagens extrapola meras negociações preliminares, revelando inequívoco reconhecimento da existência da obrigação e sucessivas promessas de quitação do saldo pendente. Soma-se a isso o fato de a autora ter apresentado relatório de autenticação das conversas, circunstância que reforça sua confiabilidade, ao passo que os recorrentes limitaram-se a impugná-las genericamente, sem produzir qualquer elemento apto a demonstrar adulteração, descontextualização ou falsidade do conteúdo. 10.3 DO PAGAMENTO PARCIAL 10.3.1 O comprovante de pagamento parcial no importe de R$ 15.000,00 constitui elemento probatório de significativa relevância. Embora o simples pagamento não implique, necessariamente, reconhecimento integral do débito, no contexto probatório destes autos ele se harmoniza com as mensagens trocadas entre as partes e com a emissão das notas fiscais, evidenciando a existência da relação comercial e o reconhecimento de parcela da obrigação. 10.3.2 Assim, a prova documental produzida revela-se suficiente para demonstrar, em grau compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, tanto a efetiva prestação dos serviços quanto a existência do saldo remanescente objeto da cobrança. 11 DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 11.1 Assiste parcial razão aos recorrentes quanto à responsabilização solidária imposta na sentença. O reconhecimento de grupo econômico para fins de extensão da responsabilidade patrimonial exige prova consistente da atuação empresarial integrada, com unidade de direção, comunhão de interesses e efetiva confusão patrimonial ou operacional, não sendo suficiente a mera identidade de sócios, parentesco entre administradores, endereço comum ou exercício de atividades semelhantes. 11.2 A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui regra estruturante do direito societário, de modo que a responsabilização solidária entre empresas distintas exige demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizem a superação dessa autonomia. Com efeito, a solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), razão pela qual a mera existência de vínculo societário, identidade de administradores, parentesco entre sócios, coincidência de endereço ou afinidade de atividades econômicas não autoriza, por si só, a extensão das obrigações assumidas por uma sociedade às demais integrantes do suposto grupo. Faz-se necessária a comprovação de efetiva atuação empresarial integrada, com unidade de direção, comunhão de interesses e confusão patrimonial ou operacional aptas a evidenciar que as pessoas jurídicas funcionam, na prática, como um único centro de imputação de direitos e obrigações. 11.3 No caso concreto, a sentença fundamentou a responsabilização solidária na existência de vínculo familiar entre os administradores, coincidência de endereço, similitude das atividades desenvolvidas e prestação de garantia por uma empresa em favor de outra em operação de crédito. 11.4 Tais circunstâncias, embora possam constituir indícios de relacionamento empresarial e de cooperação entre as sociedades, não demonstram, por si sós, a existência de grupo econômico apto a afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas distintas, tampouco autorizam a responsabilização direta dos sócios. A prestação de aval em favor de outra sociedade evidencia apenas a assunção voluntária de garantia em negócio jurídico específico, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar confusão patrimonial, direção unitária ou atuação empresarial integrada. 11.5 Também não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstração de que Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima tenham assumido pessoalmente a obrigação objeto da presente cobrança. 11.6 Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de relacionamento empresarial e familiar entre as demandadas, consubstanciado na identidade parcial de sócios, no exercício de atividades econômicas semelhantes, na utilização de endereço comum e na prestação de garantia por uma empresa em favor de outra. Tais circunstâncias, contudo, constituem meros indícios de vinculação societária e cooperação empresarial, insuficientes para caracterizar, por si sós, grupo econômico apto a ensejar responsabilização solidária. Para tanto, seria indispensável a demonstração de efetiva direção unitária, atuação empresarial integrada ou confusão patrimonial, mediante elementos concretos que evidenciassem a utilização indistinta dos patrimônios, a comunhão operacional ou o desvio da autonomia das pessoas jurídicas, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. 11.7 Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à Evolução Metalúrgica Ltda. Consta dos autos que os CNPJs nº 14.307.800/0001-64 (matriz) e nº 14.307.800/0002-45 (filial) pertencem à mesma sociedade empresária, tratando-se de estabelecimentos de uma única pessoa jurídica. Embora a contratação dos serviços tenha sido realizada pelo estabelecimento filial, tal circunstância não afasta a responsabilidade da sociedade empresária pelas obrigações regularmente assumidas, inexistindo autonomia patrimonial entre matriz e filial. 11.8 Assim, ausente prova robusta da confusão patrimonial ou da direção unitária apta a justificar a responsabilização solidária da empresa Evolução Serviços Ltda. e dos corréus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, a reforma da sentença deve limitar-se à exclusão destes da condenação, mantendo-se íntegra a responsabilização da pessoa jurídica Evolução Metalúrgica Ltda., titular dos estabelecimentos matriz e filial. IV. DISPOSITIVO 12 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir da condenação solidária a empresa Evolução Serviços Ltda. e os corréus Eric de Oliveira Lima e Cleidomar Correia Lima, mantendo-se a condenação em relação à Evolução Metalúrgica Ltda., pessoa jurídica titular dos estabelecimentos inscritos nos CNPJs nº 14.307.800/0001-64 (matriz) e nº 14.307.800/0002-45 (filial), responsável pela contratação dos serviços objeto da demanda, mantidos os demais capítulos da sentença. 13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
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