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5812366-10.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5812366-10.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade George Lucas Vieira Do Carmo, Renata Juliana Da Silva, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GEORGE LUCAS VIEIRA DO CARMO, MARIANA MOREIRA DO CARMO e JESSICA TELES DO CARMO em face de RENATA JULIANA DA SILVA, todas as partes qualificadas como sócias da empresa CORUMBÁ BUSINESS LTDA. Alegam os autores, em síntese, a quebra definitiva da affectio societatis, decorrente de conflitos familiares que se estenderam à esfera empresarial, tornando insustentável a permanência da requerida na sociedade. Narram que a ré adota comportamento hostil, responde a processos criminais envolvendo outros membros da família e sócios, e ameaça o patrimônio social. Informam que, em Assembleia Geral Extraordinária, os autores, representando 60% do capital social, deliberaram pela destituição da requerida do cargo de administradora e nomearam um novo gestor não sócio. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a ratificação judicial da destituição, a proibição de que a ré realize atos de disposição patrimonial, a averbação da demanda na Junta Comercial, e a abstenção de condutas que dificultem o acesso dos demais sócios aos bens da empresa. Ao final, pugnam pela exclusão definitiva da sócia, com a correspondente apuração de haveres e compensação por uso exclusivo de imóvel social. A petição inicial (evento 01) foi instruída com documentos, incluindo o contrato social, atas, boletins de ocorrência e mensagens que evidenciam o conflito. Em decisão de evento 07, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais, postergando-se a análise dos demais pedidos para após a comprovação do recolhimento da primeira parcela. No evento 14, a parte autora comprovou o pagamento e reiterou o pedido de análise da tutela de urgência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e, RECEBO a inicial. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os autores assentam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) na documentação apresentada, que evidencia uma crise de confiança e a quebra da affectio societatis. Os autores, titulares da maioria do capital social (60%), exerceram seu direito ao deliberar em Assembleia Geral Extraordinária (evento 01, arq. 19) pela destituição da requerida do cargo de administradora, ato que encontra amparo nos artigos 1.063, § 1º, e 1.061 do Código Civil. A existência de litígios criminais entre os sócios (evento 01, arqs. 15 e 16) corrobora a alegação de impossibilidade de convivência societária. No entanto, a concessão de tutela de urgência, em sede de dissolução parcial de sociedade, é medida excepcional que deve ser reservada para casos em que o risco ao resultado útil do processo seja concreto, atual e grave. No caso em tela, os documentos colacionados pelos autores (boletins de ocorrência e mensagens) tratam de conflitos interpessoais e familiares que não possuem o condão de, por si sós, configurar risco de dilapidação patrimonial iminente. A alegação de que a requerida alienaria bens da sociedade de forma unilateral carece de prova robusta e atual, não podendo o Judiciário intervir na gestão societária com base em meras suposições de má-fé da requerida. O afastamento de um sócio administrador e a exclusão da gestão antes mesmo de ser ouvido constitui medida drástica que fere o princípio do contraditório (Art. 5º, LV, da CRFB/88 e Art. 9º do CPC). A destituição da requerida e a nomeação de gestor não sócio é ato de extrema gravidade que altera a estrutura da sociedade sem que a parte demandada tenha tido a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, especialmente considerando que a sociedade é composta por núcleo familiar, onde as alegações de "quebra de affectio societatis" frequentemente escondem interesses na exclusão forçada de sócio em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em ações de dissolução parcial, o afastamento liminar de sócio administrador deve ser evitado, sob pena de causar desequilíbrio na administração da empresa, a menos que haja prova cabal de malversação de recursos ou risco evidente à continuidade do negócio. A decisão proferida em Assembleia Geral Extraordinária unilateral pelos autores precisa ser submetida ao crivo judicial, mas não deve ser ratificada de plano. A manutenção do status quo ante é a medida que melhor atende ao princípio da preservação da empresa, evitando-se atos abruptos de gestão que podem causar prejuízos irreparáveis aos cofres sociais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SATISFATIVIDADE. REQUISITOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Evidenciado que o recurso interposto está apto para o julgamento de mérito, deve ser tido por prejudicado o agravo interno apresentado em face da decisão liminar proferida. 2. Em conformidade com o artigo 300, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de tutela de urgência desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito almejado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 3. No caso em apreço, inegável a ausência da probabilidade do direito, conforme asseverado na decisão liminar proferida nestes autos, diante da necessidade de dilação probatória para comprovação da questão fática. Outrossim, a antecipação da tutela implicaria na impossibilidade de reversão ao status quo ante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5623795-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO EVENTUM SECUNDUM LITIS. MEDIDA GRAVOSA. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO PREMATURO. DECISÃO REFORMADA. (?). 2. O afastamento liminar do sócio da empresa é medida extremamente gravosa, devendo ser adotada pelo Judiciário quando for extremamente necessária, mediante robusta prova nos autos. (?). 4. Considerando que questão debatida nos autos merece produção probatória mais completa na instância singela, não há, nesse momento processual, à luz da probabilidade do direito que exige a concessão de tutela de urgência, condições de se definir que o recorrente vem causando prejuízos à sociedade empresarial, sendo evidentemente prematuro seu afastamento liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHEÇO E PROVIDO. (TJGO, 5626456-26.2020.8.09.0000, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021). (grifei) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por sócio minoritário (25%) contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante pleiteia a imediata distribuição de lucros acumulados (R$ 982.331,49) e a suspensão ou limitação da remuneração de novos administradores (filho e genro do sócio majoritário), sob a alegação de abuso de poder de controle e estratégia de asfixia financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) que determine a distribuição de lucros e a intervenção na remuneração de administradores, em um contexto de complexa disputa societária, marcada por acusações recíprocas de má gestão e quebra da affectio societatis. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito não se revela de plano, uma vez que a disputa societária é complexa e permeada por acusações mútuas de irregularidades, incluindo má gestão, atos de improbidade, retiradas indevidas e contratações irregulares, o que demanda instrução probatória aprofundada. O perigo de dano não se configura como iminente e irreparável, pois o conflito societário perdura desde meados de 2023, e a robusta saúde financeira da sociedade, com elevado saldo em caixa, garante a eventual satisfação de qualquer crédito ao final do processo. As matérias preliminares de conexão de ações e impugnação ao valor da causa, arguidas em contraminuta, não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, pois sua análise originária compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julg amento: I - A concessão de tutela de urgência para determinar a distribuição de lucros ou intervir na administração de sociedade limitada exige a demonstração, inequívoca e cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos ausentes quando há complexa disputa societária com acusações recíprocas de má gestão. II - A ausência de contemporaneidade do perigo de dano, aliada à comprovada solvabilidade financeira da empresa, afasta a urgência necessária para a concessão de medida liminar que determine o pagamento de valores expressivos. III - A análise de preliminares processuais, como conexão e impugnação ao valor da causa, arguidas em contraminuta de agravo de instrumento, é de competência do juízo de origem, configurando supressão de instância sua apreciação em sede recursal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03216906720268130000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/05/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2026) (grifei) A averbação da existência da demanda, por outro lado, não torna os bens indisponíveis nem impede a realização de negócios jurídicos. A medida limita-se a conferir publicidade à controvérsia e a informar eventuais terceiros de que os imóveis estão relacionados a processo no qual se pretende a dissolução da sociedade proprietária, sua liquidação e a posterior alienação judicial de seu patrimônio. A providência mostra-se adequada e proporcional, pois preserva a utilidade do processo e protege eventuais terceiros adquirentes, sem retirar da sociedade os poderes inerentes à propriedade. Em casos análogos ao ora examinado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás distinguiu a averbação informativa da indisponibilidade patrimonial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE BEM IMÓVEL. AVERBAÇÃO MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO . I. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista no art. 301, reclama para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil ao processo, requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil. II . No Processo Civil, a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só poder ser conferida no caso de ficar demonstrada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. III. Não demonstrada a ocorrência de atos que demonstrem a dilapidação do patrimônio pelos agravantes, deve ser afastada a determinação de indisponibilidade IV. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel em lide, justifica-se para conferir publicidade acerca da litigiosidade sobre o bem, resguardando direitos de terceiros, das próprias partes em relação ao desfecho que se venha obter em juízo . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56121087320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Desse modo, mostra-se adequada apenas a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis já individualizados nos autos, sem imposição de indisponibilidade, bloqueio ou proibição de realização de negócios jurídicos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência SOMENTE para averbação da existência da presente demanda, e por conseguinte, EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para que proceda à averbação da presente demanda e da decisão liminar nos registros da empresa CORUMBÁ BUSINESS LTDA (NIRE 52.203.570.28-9), a fim de dar publicidade a terceiros. EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento da averbação, cabendo aos autores o recolhimento dos respectivos emolumentos, diante do indeferimento da gratuidade da justiça.. Atendendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo das declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. A UPJ deve promover a inclusão do sigilo nos referidos documentos, devendo certificar nos autos. Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já autorizo a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial. Embora a regra geral estabelecida no ordenamento processual civil preveja a realização da audiência de conciliação em momento anterior à apresentação da contestação, a peculiar realidade desta Comarca tem evidenciado significativos atrasos na efetivação das citações, o que, paradoxalmente, compromete a própria finalidade do instituto conciliatório ao postergar demasiadamente a composição do litígio. Nesse contexto, e em atenção aos poderes de direção conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que o incumbem de velar pela duração razoável do processo e de adequar o procedimento às necessidades concretas do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se imperioso racionalizar o fluxo processual mediante a designação da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da réplica, caso haja manifestação de interesse das partes. Tal medida, longe de representar supressão de oportunidade autocompositiva, visa justamente potencializar sua eficácia, permitindo que as partes já tenham pleno conhecimento das teses e fundamentos de ambos os polos da demanda, o que naturalmente favorece um diálogo mais maduro e produtivo para a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC. Verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC ou frustrada a citação postal, AUTORIZO a citação por oficial de justiça. Havendo necessidade de citação em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória. Caso a parte demandada não seja localizada, a parte autora deverá ser intimada para fornecer novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização de endereço, razão pela qual não será deferido pedido de buscas em concessionárias de serviço público ou empresas privadas. Após a consulta aos sistemas conveniados e não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte autora para manifestar sobre a possibilidade de citação por edital. Apresentada ou não a réplica, em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. ADVIRTO as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, acarreta preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Após a apresentação da réplica pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, e observado o momento processual adequado nos ritos especiais (antes da sentença), a UPJ deverá, independentemente de nova determinação, proceder à conferência e ao saneamento dos dados processuais, certificando nos autos, observando o seguinte modelo: "CERTIFICO que os polos da demanda, os dados e cadastros das partes, os advogados/procuradores habilitados, a classe processual, os assuntos do processo, o processo em apenso/dependente, assim como as hipóteses de segredo de justiça, foram, nesta data, conferidos e corrigidos para as deliberações de mister." Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, a qual somente será proferida após a indicação dos meios de prova ou requerimento de julgamento antecipado e independentemente da fixação dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a UPJ AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos. A presente decisão, que apresenta vários comandos a fim de otimizar o fluxo processual, deve ser rigorosamente observada, evitando-se conclusões desnecessárias. No mesmo sentido, deve ser observada a adoção de todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas do Foro Judicial. ADVIRTO, ainda, que no caso de qualquer pedido formulado nos autos ou novos documentos apresentados, a UPJ deve intimar a parte contrária para exercer o devido contraditório no prazo legal ou, não havendo prazo específico, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5812366-10.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade George Lucas Vieira Do Carmo, Renata Juliana Da Silva, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GEORGE LUCAS VIEIRA DO CARMO, MARIANA MOREIRA DO CARMO e JESSICA TELES DO CARMO em face de RENATA JULIANA DA SILVA, todas as partes qualificadas como sócias da empresa CORUMBÁ BUSINESS LTDA. Alegam os autores, em síntese, a quebra definitiva da affectio societatis, decorrente de conflitos familiares que se estenderam à esfera empresarial, tornando insustentável a permanência da requerida na sociedade. Narram que a ré adota comportamento hostil, responde a processos criminais envolvendo outros membros da família e sócios, e ameaça o patrimônio social. Informam que, em Assembleia Geral Extraordinária, os autores, representando 60% do capital social, deliberaram pela destituição da requerida do cargo de administradora e nomearam um novo gestor não sócio. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a ratificação judicial da destituição, a proibição de que a ré realize atos de disposição patrimonial, a averbação da demanda na Junta Comercial, e a abstenção de condutas que dificultem o acesso dos demais sócios aos bens da empresa. Ao final, pugnam pela exclusão definitiva da sócia, com a correspondente apuração de haveres e compensação por uso exclusivo de imóvel social. A petição inicial (evento 01) foi instruída com documentos, incluindo o contrato social, atas, boletins de ocorrência e mensagens que evidenciam o conflito. Em decisão de evento 07, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais, postergando-se a análise dos demais pedidos para após a comprovação do recolhimento da primeira parcela. No evento 14, a parte autora comprovou o pagamento e reiterou o pedido de análise da tutela de urgência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e, RECEBO a inicial. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os autores assentam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) na documentação apresentada, que evidencia uma crise de confiança e a quebra da affectio societatis. Os autores, titulares da maioria do capital social (60%), exerceram seu direito ao deliberar em Assembleia Geral Extraordinária (evento 01, arq. 19) pela destituição da requerida do cargo de administradora, ato que encontra amparo nos artigos 1.063, § 1º, e 1.061 do Código Civil. A existência de litígios criminais entre os sócios (evento 01, arqs. 15 e 16) corrobora a alegação de impossibilidade de convivência societária. No entanto, a concessão de tutela de urgência, em sede de dissolução parcial de sociedade, é medida excepcional que deve ser reservada para casos em que o risco ao resultado útil do processo seja concreto, atual e grave. No caso em tela, os documentos colacionados pelos autores (boletins de ocorrência e mensagens) tratam de conflitos interpessoais e familiares que não possuem o condão de, por si sós, configurar risco de dilapidação patrimonial iminente. A alegação de que a requerida alienaria bens da sociedade de forma unilateral carece de prova robusta e atual, não podendo o Judiciário intervir na gestão societária com base em meras suposições de má-fé da requerida. O afastamento de um sócio administrador e a exclusão da gestão antes mesmo de ser ouvido constitui medida drástica que fere o princípio do contraditório (Art. 5º, LV, da CRFB/88 e Art. 9º do CPC). A destituição da requerida e a nomeação de gestor não sócio é ato de extrema gravidade que altera a estrutura da sociedade sem que a parte demandada tenha tido a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, especialmente considerando que a sociedade é composta por núcleo familiar, onde as alegações de "quebra de affectio societatis" frequentemente escondem interesses na exclusão forçada de sócio em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em ações de dissolução parcial, o afastamento liminar de sócio administrador deve ser evitado, sob pena de causar desequilíbrio na administração da empresa, a menos que haja prova cabal de malversação de recursos ou risco evidente à continuidade do negócio. A decisão proferida em Assembleia Geral Extraordinária unilateral pelos autores precisa ser submetida ao crivo judicial, mas não deve ser ratificada de plano. A manutenção do status quo ante é a medida que melhor atende ao princípio da preservação da empresa, evitando-se atos abruptos de gestão que podem causar prejuízos irreparáveis aos cofres sociais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SATISFATIVIDADE. REQUISITOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Evidenciado que o recurso interposto está apto para o julgamento de mérito, deve ser tido por prejudicado o agravo interno apresentado em face da decisão liminar proferida. 2. Em conformidade com o artigo 300, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de tutela de urgência desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito almejado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 3. No caso em apreço, inegável a ausência da probabilidade do direito, conforme asseverado na decisão liminar proferida nestes autos, diante da necessidade de dilação probatória para comprovação da questão fática. Outrossim, a antecipação da tutela implicaria na impossibilidade de reversão ao status quo ante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5623795-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO EVENTUM SECUNDUM LITIS. MEDIDA GRAVOSA. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO PREMATURO. DECISÃO REFORMADA. (?). 2. O afastamento liminar do sócio da empresa é medida extremamente gravosa, devendo ser adotada pelo Judiciário quando for extremamente necessária, mediante robusta prova nos autos. (?). 4. Considerando que questão debatida nos autos merece produção probatória mais completa na instância singela, não há, nesse momento processual, à luz da probabilidade do direito que exige a concessão de tutela de urgência, condições de se definir que o recorrente vem causando prejuízos à sociedade empresarial, sendo evidentemente prematuro seu afastamento liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHEÇO E PROVIDO. (TJGO, 5626456-26.2020.8.09.0000, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021). (grifei) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por sócio minoritário (25%) contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante pleiteia a imediata distribuição de lucros acumulados (R$ 982.331,49) e a suspensão ou limitação da remuneração de novos administradores (filho e genro do sócio majoritário), sob a alegação de abuso de poder de controle e estratégia de asfixia financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) que determine a distribuição de lucros e a intervenção na remuneração de administradores, em um contexto de complexa disputa societária, marcada por acusações recíprocas de má gestão e quebra da affectio societatis. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito não se revela de plano, uma vez que a disputa societária é complexa e permeada por acusações mútuas de irregularidades, incluindo má gestão, atos de improbidade, retiradas indevidas e contratações irregulares, o que demanda instrução probatória aprofundada. O perigo de dano não se configura como iminente e irreparável, pois o conflito societário perdura desde meados de 2023, e a robusta saúde financeira da sociedade, com elevado saldo em caixa, garante a eventual satisfação de qualquer crédito ao final do processo. As matérias preliminares de conexão de ações e impugnação ao valor da causa, arguidas em contraminuta, não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, pois sua análise originária compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julg amento: I - A concessão de tutela de urgência para determinar a distribuição de lucros ou intervir na administração de sociedade limitada exige a demonstração, inequívoca e cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos ausentes quando há complexa disputa societária com acusações recíprocas de má gestão. II - A ausência de contemporaneidade do perigo de dano, aliada à comprovada solvabilidade financeira da empresa, afasta a urgência necessária para a concessão de medida liminar que determine o pagamento de valores expressivos. III - A análise de preliminares processuais, como conexão e impugnação ao valor da causa, arguidas em contraminuta de agravo de instrumento, é de competência do juízo de origem, configurando supressão de instância sua apreciação em sede recursal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03216906720268130000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/05/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2026) (grifei) A averbação da existência da demanda, por outro lado, não torna os bens indisponíveis nem impede a realização de negócios jurídicos. A medida limita-se a conferir publicidade à controvérsia e a informar eventuais terceiros de que os imóveis estão relacionados a processo no qual se pretende a dissolução da sociedade proprietária, sua liquidação e a posterior alienação judicial de seu patrimônio. A providência mostra-se adequada e proporcional, pois preserva a utilidade do processo e protege eventuais terceiros adquirentes, sem retirar da sociedade os poderes inerentes à propriedade. Em casos análogos ao ora examinado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás distinguiu a averbação informativa da indisponibilidade patrimonial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE BEM IMÓVEL. AVERBAÇÃO MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO . I. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista no art. 301, reclama para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil ao processo, requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil. II . No Processo Civil, a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só poder ser conferida no caso de ficar demonstrada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. III. Não demonstrada a ocorrência de atos que demonstrem a dilapidação do patrimônio pelos agravantes, deve ser afastada a determinação de indisponibilidade IV. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel em lide, justifica-se para conferir publicidade acerca da litigiosidade sobre o bem, resguardando direitos de terceiros, das próprias partes em relação ao desfecho que se venha obter em juízo . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56121087320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Desse modo, mostra-se adequada apenas a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis já individualizados nos autos, sem imposição de indisponibilidade, bloqueio ou proibição de realização de negócios jurídicos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência SOMENTE para averbação da existência da presente demanda, e por conseguinte, EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para que proceda à averbação da presente demanda e da decisão liminar nos registros da empresa CORUMBÁ BUSINESS LTDA (NIRE 52.203.570.28-9), a fim de dar publicidade a terceiros. EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento da averbação, cabendo aos autores o recolhimento dos respectivos emolumentos, diante do indeferimento da gratuidade da justiça.. Atendendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo das declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. A UPJ deve promover a inclusão do sigilo nos referidos documentos, devendo certificar nos autos. Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já autorizo a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial. Embora a regra geral estabelecida no ordenamento processual civil preveja a realização da audiência de conciliação em momento anterior à apresentação da contestação, a peculiar realidade desta Comarca tem evidenciado significativos atrasos na efetivação das citações, o que, paradoxalmente, compromete a própria finalidade do instituto conciliatório ao postergar demasiadamente a composição do litígio. Nesse contexto, e em atenção aos poderes de direção conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que o incumbem de velar pela duração razoável do processo e de adequar o procedimento às necessidades concretas do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se imperioso racionalizar o fluxo processual mediante a designação da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da réplica, caso haja manifestação de interesse das partes. Tal medida, longe de representar supressão de oportunidade autocompositiva, visa justamente potencializar sua eficácia, permitindo que as partes já tenham pleno conhecimento das teses e fundamentos de ambos os polos da demanda, o que naturalmente favorece um diálogo mais maduro e produtivo para a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC. Verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC ou frustrada a citação postal, AUTORIZO a citação por oficial de justiça. Havendo necessidade de citação em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória. Caso a parte demandada não seja localizada, a parte autora deverá ser intimada para fornecer novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização de endereço, razão pela qual não será deferido pedido de buscas em concessionárias de serviço público ou empresas privadas. Após a consulta aos sistemas conveniados e não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte autora para manifestar sobre a possibilidade de citação por edital. Apresentada ou não a réplica, em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. ADVIRTO as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, acarreta preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Após a apresentação da réplica pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, e observado o momento processual adequado nos ritos especiais (antes da sentença), a UPJ deverá, independentemente de nova determinação, proceder à conferência e ao saneamento dos dados processuais, certificando nos autos, observando o seguinte modelo: "CERTIFICO que os polos da demanda, os dados e cadastros das partes, os advogados/procuradores habilitados, a classe processual, os assuntos do processo, o processo em apenso/dependente, assim como as hipóteses de segredo de justiça, foram, nesta data, conferidos e corrigidos para as deliberações de mister." Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, a qual somente será proferida após a indicação dos meios de prova ou requerimento de julgamento antecipado e independentemente da fixação dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a UPJ AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos. A presente decisão, que apresenta vários comandos a fim de otimizar o fluxo processual, deve ser rigorosamente observada, evitando-se conclusões desnecessárias. No mesmo sentido, deve ser observada a adoção de todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas do Foro Judicial. ADVIRTO, ainda, que no caso de qualquer pedido formulado nos autos ou novos documentos apresentados, a UPJ deve intimar a parte contrária para exercer o devido contraditório no prazo legal ou, não havendo prazo específico, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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