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TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5812338-29.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a Decisão Monocrática que chancelou a sentença concessiva da segurança impetrada pelo BANCO BRADESCO S.A.. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Alega que o julgado, ao manter a interrupção do prazo prescricional para futura Ação de Repetição de Indébito, deixou de observar os limites da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.153. Afirma que a controvérsia consiste em saber se a ressalva modulatória alcança tão somente a ação judicial efetivamente pendente à época da publicação da ata de julgamento ou se também alcança futura Ação de Repetição de Indébito ainda não ajuizada naquele momento. Prequestiona a matéria em debate, requerendo, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado apresentou resposta, defendendo a inexistência do vício apontado. Argumenta que o acórdão embargado, ao manter a sentença que reconheceu a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito, não fixou uma nova data para tanto, mas apenas declarou o direito já existente diante do julgamento do Tema nº 1.153, do STF e pelo fato do mandamus ter sido impetrado antes do marco modulatório. Aduz que inexiste justificativa para que o Mandado de Segurança não seja englobado no marco modulatório e para que eventual Ação de Repetição de Indébito não seja considerada válida, sobretudo porque antes do marco modulatório estabelecido, não havia possibilidade de os contribuintes ingressarem com ações, já que o direito à repetição de indébito surgiu quando da fixação da tese do tema em comento. Pugna rejeição do recurso. É relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dele conheço. A controvérsia recursal reside na análise acerca da existência de vício de omissão no julgado embargado. Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material. Note-se que se tratam os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Observe-se, ainda, que uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso dos autos, apesar da alegação de existência de vício no decisum, não cuidou o Embargante de demonstrá-lo, pretendendo, por meio do presente recurso e, portanto, por via oblíqua, o rejulgamento da causa, com a modificação do julgado, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. O Embargante aponta omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não esclareceu se a ressalva da modulação de efeitos do Tema nº 1.153, do STF alcança uma futura e eventual Ação de Repetição de Indébito. A insurgência não prospera. O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara e suficiente, assentando que o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional não decorre da modulação de efeitos do Tema nº 1153, do STF, mas de entendimento consolidado e autônomo do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos da impetração do Mandado de Segurança. Conforme constou expressamente no voto condutor do acórdão (mov. nº 91): “No que se refere à interrupção do prazo prescricional para a propositura de futura ação de repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem.” Registre-se que o julgado distinguiu duas questões: (i) a aplicação do Tema nº 1153, do STF ao caso concreto, o que foi assegurado pela ressalva da modulação, uma vez que a ação estava pendente; e (ii) o efeito processual da impetração sobre o prazo prescricional para uma eventual e futura Ação de Repetição de Indébito, com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ora, o efeito interruptivo do Mandado de Segurança sobre o prazo prescricional da Ação de Repetição de Indébito é matéria pacificada no âmbito da Corte Superior, que entende que a impetração constitui marco interruptivo da prescrição, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem. Pondero que tal entendimento não se confunde com o direito material discutido no Tema nº 1.153, do STF e tampouco é afetado pela modulação de seus efeitos. Portanto, a decisão embargada não criou um direito à repetição de indébito, mas concluiu que a interrupção da prescrição é consequência processual autônoma, decorrente da impetração do Mandado de Segurança, e não se confunde com a questão de fundo, assim a própria exigibilidade do tributo, que foi objeto da modulação pelo STF. Logo, não há se falar em omissão, sem olvidar que não se deve confundir o referido vício com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato do Embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado na decisão atacada. Na verdade, constata-se que a pretensão do Embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta via recursal, senão vejamos: (…). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado (…). (AI nº 5852552-59.2025, Rel. Augusto César Rocha Ventura, DJ 04/05/2026) No tocante ao prequestionamento, cumpre ressaltar que, além do Tribunal não ser órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal ou matéria citada, a simples oposição de Embargos de Declaração é bastante para prequestionar a questão, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5812338-29.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA Nº 1153, DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que confirmou a sentença concessiva de segurança, a qual reconheceu a ilegitimidade do credor fiduciário para figurar como sujeito passivo do IPVA e a interrupção do prazo prescricional para eventual Ação de Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não esclarecer se a ressalva da modulação de efeitos do Tema nº 1.153 do STF alcançaria uma futura e eventual Ação de Repetição de Indébito não ajuizada até o marco temporal estabelecido pela Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. F 4. Inexiste omissão quando o acórdão, de forma clara e suficiente, assenta que o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional decorrente da impetração do Mandado de Segurança não decorre da modulação de efeitos do Tema nº 1.153 do STF, mas de entendimento consolidado e autônomo do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recurso que, a pretexto de sanar vício, busca a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado, revela-se inadequado na via estreita dos Embargos de Declaração. 6. A simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do resultado do seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O reconhecimento da interrupção do prazo prescricional decorrente da impetração do Mandado de Segurança constitui efeito processual autônomo, fundado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não decorrendo da modulação de efeitos do Tema nº 1.153 do STF. 3. A oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.153 e TJGO, AI nº 5852552-59.2025, Rel. Augusto César Rocha Ventura, DJ 04/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Duplo Grau de Jurisdição no Mandado de Segurança nº 5812338-29.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA Nº 1153, DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que confirmou a sentença concessiva de segurança, a qual reconheceu a ilegitimidade do credor fiduciário para figurar como sujeito passivo do IPVA e a interrupção do prazo prescricional para eventual Ação de Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não esclarecer se a ressalva da modulação de efeitos do Tema nº 1.153 do STF alcançaria uma futura e eventual Ação de Repetição de Indébito não ajuizada até o marco temporal estabelecido pela Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. F 4. Inexiste omissão quando o acórdão, de forma clara e suficiente, assenta que o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional decorrente da impetração do Mandado de Segurança não decorre da modulação de efeitos do Tema nº 1.153 do STF, mas de entendimento consolidado e autônomo do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recurso que, a pretexto de sanar vício, busca a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado, revela-se inadequado na via estreita dos Embargos de Declaração. 6. A simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do resultado do seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O reconhecimento da interrupção do prazo prescricional decorrente da impetração do Mandado de Segurança constitui efeito processual autônomo, fundado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não decorrendo da modulação de efeitos do Tema nº 1.153 do STF. 3. A oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.153 e TJGO, AI nº 5852552-59.2025, Rel. Augusto César Rocha Ventura, DJ 04/05/2026.
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