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5812295-96.2026.8.09.0006

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5812295-96.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, servidora pública, mas autorizou o parcelamento das custas processuais em dez vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a recorrente comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) Aferir a correção da decisão que indeferiu a gratuidade, mas concedeu o parcelamento das custas, diante dos rendimentos e da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade da justiça é concedido à pessoa que comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de natureza relativa, conforme entendimento da Súmula 25 do TJGO; 2. A recorrente, intimada a apresentar documentos para comprovar sua situação financeira, cumpriu a determinação de forma parcial, deixando de juntar as três últimas declarações completas de imposto de renda, o que fragiliza a alegação de insuficiência de recursos; 3. Os contracheques apresentados demonstram uma remuneração líquida mensal superior a R$ 8.000,00, quantia que, à míngua de prova de despesas extraordinárias, afasta a presunção de hipossuficiência; 4. A autorização para o parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, é uma medida intermediária que visa compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade econômica da parte, não implicando reconhecimento do direito à isenção total. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza, cabendo o indeferimento do benefício quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira da parte (Súmula 25/TJGO). 2. O descumprimento, ainda que parcial, da ordem judicial para apresentação de documentos que demonstrem a situação econômica do postulante, aliado à existência de rendimentos regulares e substanciais, justifica a manutenção da decisão que indefere a gratuidade. 3. O parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui alternativa legal ao indeferimento da gratuidade integral, adequada aos casos em que a parte, embora não seja hipossuficiente, demonstra dificuldade momentânea para o pagamento integral e imediato das custas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c cobrança” ajuizada por CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA, ora recorrente, em desproveito do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Na manifestação judicial recorrida (mov. 11/autos da ação de origem) foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, porém concedido o parcelamento em 10 vezes. A agravante, em suas razões recursais, discorda da negativa do pedido assistencial e alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Sustenta que, embora sua remuneração bruta seja elevada, sua renda líquida é substancialmente comprometida por descontos obrigatórios e essenciais, como contribuição previdenciária, imposto de renda e plano de saúde. Afirma que a análise do magistrado foi puramente aritmética, desconsiderando a natureza alimentar de sua remuneração e o fato de que a própria demanda visa à recomposição salarial. Argumenta que a imposição do pagamento das custas, mesmo que parceladas, cria um obstáculo ao acesso à justiça. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas e, ao final, o provimento do recurso para deferir integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal. Dispensada a intimação da parte recorrida (Súmula 76/TJGO[1]). É o relatório. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes do que me autoriza o artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil[2], visto que a matéria em questão encontra orientação consolidada na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Conforme relatado, a autora, na petição inicial, postulou a concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Pois bem, acerca do tema, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a comprovação dessa hipossuficiência financeira não se satisfaz, em qualquer circunstância, com a simples declaração do estado de pobreza, pois a presunção conferida à afirmação formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos suscitam dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade econômica. Assim, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real e atual situação financeira da parte postulante. A esse respeito, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido: [...]. Razões de decidir: 3. Nos termos da Constituição da República, para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza. 4. Não comprovada a hipossuficiência financeira, no prazo estipulado para tal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC, a revogação da assistência judiciária gratuita é impositiva, com a consequente concessão de prazo para o preparo recursal. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5206540-82.2019.8.09.0137, Rel. Des. Héber Carlos De Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 07/05/2025). [...]. III. Razões de decidir: 3. O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração da parte. 4. Os agravantes não comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo sido intimados para apresentar documentação comprobatória, sem êxito. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5352771-66.2023.8.09.0128, Rel. Des. Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe em 12/05/2025). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 dos recursos repetitivos, assentou que a presunção decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural não possui caráter absoluto. Estabeleceu que o pedido não pode ser rejeitado de imediato com fundamento exclusivo em parâmetros objetivos, sem o exame das circunstâncias particulares; que, diante de elementos capazes de afastar a presunção, o interessado deve ser intimado para comprovar sua condição econômica; e que critérios dessa natureza somente podem ser utilizados de modo suplementar. Transportando essas premissas para a hipótese em exame, verifica-se que o magistrado observou o procedimento estabelecido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao constatar que os documentos inicialmente apresentados não permitiam aferir a alegada insuficiência de recursos, determinou, na movimentação 6, a intimação da autora para complementar a instrução com os três últimos contracheques referentes a todos os vínculos empregatícios e as três últimas declarações completas de Imposto de Renda da Pessoa Física, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. Na ocasião, advertiu que a juntada isolada de documentos não bastaria para demonstrar a incapacidade financeira. Em resposta, a recorrente apresentou os contracheques de maio, junho e julho de 2026 e o comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte, referente ao ano-calendário de 2025. Contudo, o último documento, emitido pela fonte pagadora, não se confunde com a declaração de ajuste anual, pois se limita a registrar os valores pagos pelo Município de Anápolis e as correspondentes retenções tributárias e previdenciárias. Além disso, a agravante não apresentou as três últimas declarações completas de Imposto de Renda, com os recibos de entrega, conforme lhe havia sido expressamente determinado. Embora conste dos autos declaração relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, esse documento não retrata a condição econômica atual da requerente nem supre a ausência dos demonstrativos correspondentes aos exercícios subsequentes. A instrução também não contém extratos bancários, faturas, comprovantes de despesas domésticas, documentos sobre eventuais empréstimos ou financiamentos, informações atuais acerca do patrimônio ou elementos relacionados à composição e aos encargos do núcleo familiar. Houve, portanto, cumprimento apenas parcial da determinação judicial. Essa deficiência impede o exame completo da disponibilidade financeira da recorrente e enfraquece a presunção decorrente da declaração de insuficiência, sobretudo porque lhe foi oportunizada a apresentação dos elementos necessários à apreciação do pedido. Ainda que superada essa circunstância, os documentos efetivamente juntados não demonstram a impossibilidade de pagamento. O comprovante relativo ao ano-calendário de 2025 registra rendimentos tributáveis de R$ 168.046,32, além de décimo terceiro salário no valor de R$ 9.583,97. Os contracheques, por sua vez, indicam remuneração líquida de R$ 8.520,52 em maio de 2026, R$ 11.567,67 em junho e R$ 8.183,66 em julho. O acréscimo verificado em junho decorreu do terço constitucional de férias. Excluída essa verba eventual, permanece demonstrado que a agravante recebe mensalmente quantia líquida superior a R$ 8.000,00. A ficha financeira do exercício de 2026 confirma a regularidade dos pagamentos e revela que, entre janeiro e julho, os valores líquidos ordinários oscilaram entre R$ 7.950,14 e R$ 8.520,52. Os descontos referentes à contribuição previdenciária, ao imposto de renda e ao plano de saúde IPASGO já foram considerados na apuração dessas quantias. Por conseguinte, não cabe deduzi-los novamente para aferir a disponibilidade econômica da requerente. Quanto às demais despesas mencionadas nas razões recursais, não foram juntados elementos que permitam mensurar os gastos com moradia, alimentação, serviços essenciais, medicamentos, educação ou outras obrigações familiares. A alegação genérica de comprometimento da remuneração, desacompanhada dos respectivos comprovantes, não demonstra que o pagamento das custas colocaria em risco a subsistência da interessada. A declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário de 2023 informa que a contribuinte é casada, mas não registra dependentes, pagamentos efetuados, dívidas ou ônus reais. Além de se referir a período remoto, o documento não revela encargos capazes de justificar a concessão pretendida. Nesse contexto, a guia de custas iniciais totaliza R$ 9.946,57. Considerado o parcelamento autorizado pelo magistrado, cada prestação corresponderá a aproximadamente R$ 994,66. Esse montante representa cerca de 11,7% da remuneração líquida de maio de 2026 e 12,1% daquela recebida em julho do mesmo ano. Mesmo se adotado o menor rendimento ordinário constante da ficha financeira, de R$ 7.950,14, a parcela equivaleria a aproximadamente 12,5% da renda mensal. Tais percentuais situam-se muito abaixo do parâmetro de 30% mencionado na decisão que determinou a complementação documental. Ressalte-se, porém, que esse critério não constitui fundamento autônomo para o indeferimento, mas apenas reforça a conclusão extraída da análise conjunta da remuneração, da estabilidade do vínculo funcional e da ausência de prova acerca de despesas extraordinárias ou obrigações capazes de comprometer a subsistência da recorrente. Também não procede a alegação de que a autorização do pagamento fracionado implicaria reconhecimento da hipossuficiência. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao julgador conceder o parcelamento das despesas que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. A providência constitui solução intermediária, destinada a compatibilizar o acesso à jurisdição com a capacidade econômica demonstrada, sem importar concessão implícita da isenção integral. Por fim, embora a demanda originária verse sobre verba remuneratória, a natureza do direito discutido não dispensa a comprovação dos pressupostos exigidos para a gratuidade. O benefício decorre da impossibilidade de suportar os encargos processuais, e não do objeto da pretensão deduzida em juízo. Assim, os rendimentos regulares da agravante, o valor das prestações autorizadas e a falta de prova sobre despesas capazes de absorver parcela substancial de sua remuneração confirmam a possibilidade de recolhimento fracionado das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do disposto no artigo 932, IV, ‘a’ do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 5 [1] Súm. 76 – É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

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