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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5812292-39.2025.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROMOVENTE: Cooperativa De Credito Do Alto Paranaiba E Regiao Ltda.
PROMOVIDO(A): Willian Leandro Da Silva
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO PARANAÍBA E REGIÃO LTDA. (SICOOB CREDIPATOS) em face de WILLIAN LEANDRO DA SILVA e GISLENE MOREIRA DE CARVALHO.
Na decisão de mov. 48, item "2", este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer a relação do executado Willian Leandro da Silva com os fatos narrados e os documentos juntados à inicial, ante a constatação de que a Cédula de Crédito Bancário então acostada aos autos (n. 330163) possuía como emitente pessoa diversa (Felipe Carvalho Tannous), e não o executado.
A exequente, então, apresentou a petição de mov. 58, na qual: (a) juntou a CCB n. 543932, corretamente emitida por Willian Leandro da Silva; (b) requereu a desistência da ação unicamente em relação a Gislene Moreira de Carvalho, ante a constatação de que ela não figura como garantidora no título correto; (c) pleiteou o aditamento da inicial para inclusão de Lidiane Gomes Silva, avalista constante da CCB correta, no polo passivo; (d) requereu o prosseguimento do feito, com atos de constrição, em face de Willian.
Instada a manifestar sobre o requerimento de mov. 58, a executada Gislene apresentou petição na qual não se limitou a anuir com a simples desistência, requerendo, em vez disso: (a) o julgamento antecipado do mérito (arts. 355, I, e 920, II, CPC); (b) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do feito em relação a ela; (c) o imediato levantamento das constrições que lhe atingiram o patrimônio (SISBAJUD e RENAJUD); e (d) a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, ante a angularização da relação processual decorrente de sua citação e da oposição de defesa (mov. 60).
Decido.
II. Fundamentação
1) Da inadequação da simples homologação de desistência. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, havendo defesa apresentada pelo réu, a desistência da ação depende de sua anuência. No caso, Gislene, citada e já tendo oposto embargos à execução, não anuiu com o pedido de desistência formulado pela exequente - ao contrário, insurgiu-se expressamente contra essa forma de solução, pretendendo que a extinção do feito em seu desfavor se dê por reconhecimento de ilegitimidade passiva, e não por mera desistência unilateral da parte contrária.
2) Do reconhecimento da ilegitimidade passiva. A própria exequente confessou, de forma expressa e documentalmente amparada (mov. 58), que Gislene Moreira de Carvalho não é parte no título executivo que efetivamente lastreia a pretensão (CCB n. 543943), figurando como avalista pessoa diversa (Lidiane Gomes Silva). Não havendo controvérsia fática a dirimir quanto a esse ponto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de Gislene, com sua exclusão definitiva do polo passivo e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
3) Do levantamento das constrições. Reconhecida a ilegitimidade passiva e a ausência de qualquer relação obrigacional de Gislene com o título exequendo, as medidas constritivas que eventualmente recaíram sobre seu patrimônio (SISBAJUD e RENAJUD) perdem seu suporte fático e jurídico, impondo-se seu imediato levantamento. Certifique-se a Serventia, procedendo-se às devidas baixas.
4) Dos honorários iniciais da execução (art. 827, CPC). Reconhecida a ilegitimidade de Gislene, fica afastada, em relação a ela, qualquer responsabilidade pelos honorários advocatícios inicialmente fixados no despacho de citação desta execução, os quais nunca lhe foram legitimamente oponíveis, por não figurar na relação obrigacional representada pelo título correto.
5) Da repercussão sobre os embargos à execução apartados e dos honorários de sucumbência. Os embargos à execução opostos por Gislene Moreira de Carvalho, conquanto autuados em apartado, constituem ação incidental e dependente da execução principal. Reconhecida nestes autos a ilegitimidade passiva da embargante e sua consequente exclusão do polo passivo executivo, os embargos perdem superveniente e integralmente o objeto, uma vez que não subsiste execução contra a embargante apta a ser impugnada.
É nos próprios autos dos embargos - e não nesta execução - que deverá ser proferida a decisão terminativa reconhecendo a perda de objeto, cabendo àquele feito, por ser a sede própria da resistência técnica efetivamente oposta pela embargante (processo n. 5419669-92.2026.8.09.0116), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de Gislene, a cargo da exequente, por força do princípio da causalidade (art. 85, §§1º, 2º, 8º e 10, c/c art. 90, CPC), já que a extinção decorreu de erro exclusivo desta na identificação da avalista do título.
Evita-se, com isso, a fixação de honorários em duplicidade sobre o mesmo fato gerador - a saber, a resistência de Gislene à cobrança indevida -, o que ocorreria caso se arbitrasse verba honorária autônoma nesta execução, cumulada com nova condenação nos embargos pelo mesmíssimo trabalho técnico.
6) Do pedido de gratuidade da justiça. Fica prejudicada, quanto a Gislene, a análise da comprovação de hipossuficiência determinada no item "1" da decisão de mov. 48, ante sua exclusão do feito.
III. Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO:
a) O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de GISLENE MOREIRA DE CARVALHO, com sua exclusão definitiva do polo passivo e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC);
b) O imediato levantamento e cancelamento de todas as medidas constritivas efetivadas em desfavor de Gislene Moreira de Carvalho, determinando-se a liberação de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD e a baixa de restrições inseridas via RENAJUD, expedindo-se o necessário;
c) A extração de cópia integral desta decisão e sua remessa aos autos apartados dos embargos à execução opostos por Gislene Moreira de Carvalho (processo n. 5419669-92.2026.8.09.0116), oportunidade em que deverão ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargante, a cargo da parte exequente, por força do princípio da causalidade (art. 85, §§1º, 2º, 8º e 10, c/c art. 90, CPC);
d) Fica prejudicada a determinação do item "1" da decisão de mov. 48, ante a exclusão de Gislene do polo passivo;
e) Prossegue-se o feito nos termos já deliberados quanto à inclusão de LIDIANE GOMES SILVA, CPF n. 015.005.076-36 (avalista) e ao prosseguimento da execução em face de WILLIAN LEANDRO DA SILVA;
f) Ademais, INTIME-SE a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, uma vez que a planilha juntada à inicial corresponde à CCB n. 330163 e não à CCB correta de n. 543932.
g) Por fim, EXPEÇA-SE mandado de citação à coexecutada LIDIANE GOMES SILVA, CPF n. 015.005.076-36, observando-se o endereço apontado na mov. 58, qual seja: Rua Fraternidade Quadra 3 – Setor Divinópolis – Lote 04, Padre Bernardo/GO, CEP 73700000. Havendo a necessidade de recolhimento de custas de locomoção, INTIME-SE a parte autora para promover em 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente tornem conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
a1
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5812292-39.2025.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROMOVENTE: Cooperativa De Credito Do Alto Paranaiba E Regiao Ltda.
PROMOVIDO(A): Willian Leandro Da Silva
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO PARANAÍBA E REGIÃO LTDA. (SICOOB CREDIPATOS) em face de WILLIAN LEANDRO DA SILVA e GISLENE MOREIRA DE CARVALHO.
Na decisão de mov. 48, item "2", este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer a relação do executado Willian Leandro da Silva com os fatos narrados e os documentos juntados à inicial, ante a constatação de que a Cédula de Crédito Bancário então acostada aos autos (n. 330163) possuía como emitente pessoa diversa (Felipe Carvalho Tannous), e não o executado.
A exequente, então, apresentou a petição de mov. 58, na qual: (a) juntou a CCB n. 543932, corretamente emitida por Willian Leandro da Silva; (b) requereu a desistência da ação unicamente em relação a Gislene Moreira de Carvalho, ante a constatação de que ela não figura como garantidora no título correto; (c) pleiteou o aditamento da inicial para inclusão de Lidiane Gomes Silva, avalista constante da CCB correta, no polo passivo; (d) requereu o prosseguimento do feito, com atos de constrição, em face de Willian.
Instada a manifestar sobre o requerimento de mov. 58, a executada Gislene apresentou petição na qual não se limitou a anuir com a simples desistência, requerendo, em vez disso: (a) o julgamento antecipado do mérito (arts. 355, I, e 920, II, CPC); (b) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do feito em relação a ela; (c) o imediato levantamento das constrições que lhe atingiram o patrimônio (SISBAJUD e RENAJUD); e (d) a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, ante a angularização da relação processual decorrente de sua citação e da oposição de defesa (mov. 60).
Decido.
II. Fundamentação
1) Da inadequação da simples homologação de desistência. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, havendo defesa apresentada pelo réu, a desistência da ação depende de sua anuência. No caso, Gislene, citada e já tendo oposto embargos à execução, não anuiu com o pedido de desistência formulado pela exequente - ao contrário, insurgiu-se expressamente contra essa forma de solução, pretendendo que a extinção do feito em seu desfavor se dê por reconhecimento de ilegitimidade passiva, e não por mera desistência unilateral da parte contrária.
2) Do reconhecimento da ilegitimidade passiva. A própria exequente confessou, de forma expressa e documentalmente amparada (mov. 58), que Gislene Moreira de Carvalho não é parte no título executivo que efetivamente lastreia a pretensão (CCB n. 543943), figurando como avalista pessoa diversa (Lidiane Gomes Silva). Não havendo controvérsia fática a dirimir quanto a esse ponto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de Gislene, com sua exclusão definitiva do polo passivo e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
3) Do levantamento das constrições. Reconhecida a ilegitimidade passiva e a ausência de qualquer relação obrigacional de Gislene com o título exequendo, as medidas constritivas que eventualmente recaíram sobre seu patrimônio (SISBAJUD e RENAJUD) perdem seu suporte fático e jurídico, impondo-se seu imediato levantamento. Certifique-se a Serventia, procedendo-se às devidas baixas.
4) Dos honorários iniciais da execução (art. 827, CPC). Reconhecida a ilegitimidade de Gislene, fica afastada, em relação a ela, qualquer responsabilidade pelos honorários advocatícios inicialmente fixados no despacho de citação desta execução, os quais nunca lhe foram legitimamente oponíveis, por não figurar na relação obrigacional representada pelo título correto.
5) Da repercussão sobre os embargos à execução apartados e dos honorários de sucumbência. Os embargos à execução opostos por Gislene Moreira de Carvalho, conquanto autuados em apartado, constituem ação incidental e dependente da execução principal. Reconhecida nestes autos a ilegitimidade passiva da embargante e sua consequente exclusão do polo passivo executivo, os embargos perdem superveniente e integralmente o objeto, uma vez que não subsiste execução contra a embargante apta a ser impugnada.
É nos próprios autos dos embargos - e não nesta execução - que deverá ser proferida a decisão terminativa reconhecendo a perda de objeto, cabendo àquele feito, por ser a sede própria da resistência técnica efetivamente oposta pela embargante (processo n. 5419669-92.2026.8.09.0116), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de Gislene, a cargo da exequente, por força do princípio da causalidade (art. 85, §§1º, 2º, 8º e 10, c/c art. 90, CPC), já que a extinção decorreu de erro exclusivo desta na identificação da avalista do título.
Evita-se, com isso, a fixação de honorários em duplicidade sobre o mesmo fato gerador - a saber, a resistência de Gislene à cobrança indevida -, o que ocorreria caso se arbitrasse verba honorária autônoma nesta execução, cumulada com nova condenação nos embargos pelo mesmíssimo trabalho técnico.
6) Do pedido de gratuidade da justiça. Fica prejudicada, quanto a Gislene, a análise da comprovação de hipossuficiência determinada no item "1" da decisão de mov. 48, ante sua exclusão do feito.
III. Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO:
a) O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de GISLENE MOREIRA DE CARVALHO, com sua exclusão definitiva do polo passivo e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC);
b) O imediato levantamento e cancelamento de todas as medidas constritivas efetivadas em desfavor de Gislene Moreira de Carvalho, determinando-se a liberação de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD e a baixa de restrições inseridas via RENAJUD, expedindo-se o necessário;
c) A extração de cópia integral desta decisão e sua remessa aos autos apartados dos embargos à execução opostos por Gislene Moreira de Carvalho (processo n. 5419669-92.2026.8.09.0116), oportunidade em que deverão ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargante, a cargo da parte exequente, por força do princípio da causalidade (art. 85, §§1º, 2º, 8º e 10, c/c art. 90, CPC);
d) Fica prejudicada a determinação do item "1" da decisão de mov. 48, ante a exclusão de Gislene do polo passivo;
e) Prossegue-se o feito nos termos já deliberados quanto à inclusão de LIDIANE GOMES SILVA, CPF n. 015.005.076-36 (avalista) e ao prosseguimento da execução em face de WILLIAN LEANDRO DA SILVA;
f) Ademais, INTIME-SE a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, uma vez que a planilha juntada à inicial corresponde à CCB n. 330163 e não à CCB correta de n. 543932.
g) Por fim, EXPEÇA-SE mandado de citação à coexecutada LIDIANE GOMES SILVA, CPF n. 015.005.076-36, observando-se o endereço apontado na mov. 58, qual seja: Rua Fraternidade Quadra 3 – Setor Divinópolis – Lote 04, Padre Bernardo/GO, CEP 73700000. Havendo a necessidade de recolhimento de custas de locomoção, INTIME-SE a parte autora para promover em 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente tornem conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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