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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5812267-87.2026.8.09.0149 Polo ativo: Joao Miguel Araujo Alves Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOÃO MIGUEL ARAÚJO ALVES, representado por sua genitora, DANIELA CRISTINA ALVES, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S.A, em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito e baixa no gravame junto ao INSS relativo aos contratos de empréstimo descritos na inicial, a repetição do indébito e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais O Autor nega ter solicitado os empréstimos censurados e relativos aos quais estão sendo descontadas parcelas diretamente em seu benefício previdenciário. Pois bem. Os contratos discutidos possuem causa própria, não sendo demonstrada qualquer relação entre eles ou entre os Réus da demanda, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ausência de interligação entre as causas de pedir. A respeito do litisconsórcio, estabelece a legislação processual civil que: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (…)”. No caso, o Autor pretende a declaração de inexigibilidade do débito relativo aos contratos de empréstimo celebrados com instituições financeiras distintas e, tudo indica, sem correlação entre os negócios jurídicos, o que ocasionará, por consequência lógica, a suposta irregularidade dos contratos, ou a sua validação, o que poderá ser objeto de prova pericial em contratos pactuados com pessoas diversas. Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, salvo melhor juízo, não estão preenchidos os requisitos para julgamento conjunto, devendo ocorrer o desmembramento em duas ações, para resolução independente de cada demanda. Além disso, se a ação envolve relações jurídicas distintas, uma vez que o Autor supostamente celebrou dois contratos de empréstimo com diferentes instituições financeiras, dúvidas não restam de que a análise das peculiaridades desses contratos comprometerá a rápida solução do litígio numa mesma demanda, diante da necessidade de se propiciar o devido contraditório, com a ampla instrução probatória de dois contratos distintos e com Réus diferentes, com eventual necessidade de realização de duas perícias judiciais para a constatação de eventuais irregularidades nos contratos. Isso posto, INTIME-SE o Autor, por meio de seu causídico, para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a questão apresentada, bem como sobre possível desmembramento do polo passivo, em atenção aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, para evitar alegação de evetual decisão-supresa, ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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