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5812131-19.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5812131-19.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ADARMISON PAULO VIEIRA DE SOUZA AGRAVADOS: LUIZ HENRIQUE EUROPEU DE BARROS e OUTRA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO 1. Introdução Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 5133520-82.2018.8.09.0011) da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS” que ADARMISON PAULO VIEIRA DE SOUZA (agravante) ajuizou contra SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., estando o feito em fase de cumprimento de sentença contra a ré originária e outros demandados aditados no curso da ação, sendo eles LUIZ HENRIQUE EUROPEU DE BARROS, LHE BARROS PARTICIPAÇÕES EIRELI, SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ENOL EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA. (agravados). 2. Decisão agravada – 1º grau (processo originário, mov. 469) A decisão agravada indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) formulado nos próprios autos, sob o fundamento de gerar tumulto processual, determinando sua instauração em apartado. Ato contínuo, a magistrada singular intimou a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Argumentos do Agravante (mov. 1, anexo 1) Em suas razões recursais, o agravante defende que a exigência de autos apartados configura formalismo excessivo e colide com os princípios da celeridade, economia e cooperação processual. Sustenta, outrossim, que não houve inércia capaz de ensejar a prescrição intercorrente, tendo em vista a constante busca pela satisfação do crédito. O preparo recursal encontra-se devidamente comprovado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento subordina-se à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento atual da Corte Superior (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2239150/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 17/08/2026) orienta que, ainda que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deva tomar forma instrumental, sua formulação por petição nos próprios autos não autoriza o indeferimento liminar por mero rigor formal. Em homenagem aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da instrumentalidade das formas, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção do processo, adotar as providências necessárias à regularização do procedimento — como a autuação em apartado, se assim entender necessário —, em vez de indeferir o pleito, inviabilizando a análise de mérito da pretensão. O indeferimento com base exclusivamente na forma de apresentação contraria a finalidade de se obter uma decisão justa e efetiva (art. 139, IX, CPC). Ademais, a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, de forma concomitante ao óbice imposto ao prosseguimento da execução, revela-se, em análise perfunctória, contraditória e prematura, mormente ante a alegação de busca ativa por bens penhoráveis. O periculum in mora é manifesto, consubstanciado no risco de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente antes do processamento adequado do incidente de desconsideração, o que causaria prejuízo de difícil reparação ao credor. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (mov. 469), até o julgamento final deste recurso, facultando ao juízo de origem, caso entenda necessário, a regularização procedimental do IDPJ sem o indeferimento da pretensão meritória da parte. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A1

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5812131-19.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ADARMISON PAULO VIEIRA DE SOUZA AGRAVADOS: LUIZ HENRIQUE EUROPEU DE BARROS e OUTRA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO 1. Introdução Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 5133520-82.2018.8.09.0011) da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS” que ADARMISON PAULO VIEIRA DE SOUZA (agravante) ajuizou contra SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., estando o feito em fase de cumprimento de sentença contra a ré originária e outros demandados aditados no curso da ação, sendo eles LUIZ HENRIQUE EUROPEU DE BARROS, LHE BARROS PARTICIPAÇÕES EIRELI, SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ENOL EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA. (agravados). 2. Decisão agravada – 1º grau (processo originário, mov. 469) A decisão agravada indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) formulado nos próprios autos, sob o fundamento de gerar tumulto processual, determinando sua instauração em apartado. Ato contínuo, a magistrada singular intimou a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Argumentos do Agravante (mov. 1, anexo 1) Em suas razões recursais, o agravante defende que a exigência de autos apartados configura formalismo excessivo e colide com os princípios da celeridade, economia e cooperação processual. Sustenta, outrossim, que não houve inércia capaz de ensejar a prescrição intercorrente, tendo em vista a constante busca pela satisfação do crédito. O preparo recursal encontra-se devidamente comprovado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento subordina-se à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento atual da Corte Superior (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2239150/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 17/08/2026) orienta que, ainda que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deva tomar forma instrumental, sua formulação por petição nos próprios autos não autoriza o indeferimento liminar por mero rigor formal. Em homenagem aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da instrumentalidade das formas, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção do processo, adotar as providências necessárias à regularização do procedimento — como a autuação em apartado, se assim entender necessário —, em vez de indeferir o pleito, inviabilizando a análise de mérito da pretensão. O indeferimento com base exclusivamente na forma de apresentação contraria a finalidade de se obter uma decisão justa e efetiva (art. 139, IX, CPC). Ademais, a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, de forma concomitante ao óbice imposto ao prosseguimento da execução, revela-se, em análise perfunctória, contraditória e prematura, mormente ante a alegação de busca ativa por bens penhoráveis. O periculum in mora é manifesto, consubstanciado no risco de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente antes do processamento adequado do incidente de desconsideração, o que causaria prejuízo de difícil reparação ao credor. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (mov. 469), até o julgamento final deste recurso, facultando ao juízo de origem, caso entenda necessário, a regularização procedimental do IDPJ sem o indeferimento da pretensão meritória da parte. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A1

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