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Processo 5811977-84.2024.8.09.0006

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5811977-84.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Rugles Victor Da Silva Cardoso Parte ré/executada: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória e pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, ajuizada por RUGLES VICTOR DA SILVA CARDOSO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, com o pagamento de parcelas mensais, bem como que os juros e tarifas cobrados são exorbitantes e abusivos, razão pela qual busca a sua revisão. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela revisão contratual com a aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; que seja afastada a capitalização dos juros; que, em caso de inadimplência, seja aplicado, apenas, juros de 1% e multa de 2%; que sejam afastadas as despesas com a cobrança de dívida extrajudiciais e judiciais. Pugna, ainda, pela consignação em pagamento, bem como pela repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos (mov. 01). Em decisão (mov. 09), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e deferida, em parte, a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado, condicionado a elisão da mora e a manutenção de posse do veículo à efetivação dos referidos depósitos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 14), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça concedida. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a observância do princípio do pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros pactuada, a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, bem como a ausência de abusividade nas despesas de cobrança. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17) e manifestação na mov. 18. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nas mov. 24 e 25. Em decisão (mov. 27), foram afastadas as preliminares arguidas pelo requerido e determinada, de ofício, a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou o laudo na mov. 57. As partes apresentaram manifestação (mov. 62 e 65). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos com o acervo documental necessário, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão por que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa. Cumpre, de início, destacar que é inequívoca a incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor para a apreciação da questão sub judice, conforme entendimento pacificado e editado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, não é possível impor obstáculos à revisão de uma relação jurídica sob o argumento de haver simples anuência aos termos da pactuação, sendo, portanto irrepreensível qualquer procedimento judicial de revisão das cláusulas inseridas no contrato, a fim de expurgar as consideradas abusivas, em respeito ao regramento básico dominante na matéria atinente ao equilíbrio das prestações avençadas. Logo, conclui-se pela possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em posição de desequilíbrio em relação ao fornecedor de serviços creditícios (art. 6º, V), bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). No caso em análise não se pode negar que a parte requerente se enquadra na definição de hipossuficiente e suas alegações constantes da inicial são verossímeis, razão pela qual INVERTO o ônus da prova em seu favor. No caso em comento, pugna a parte autora a revisão do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerida, bem como a repetição de indébito, dos valores descontados indevidamente. No que tange ao pleito revisional, pugna a parte autora que sejam aplicados os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; que seja afastada a capitalização dos juros; que seja afastada a cobrança de comissão de permanência e, em caso de inadimplência, seja aplicado, apenas, juros de 1% e multa de 2%; bem como que sejam afastadas as despesas com a cobrança de dívida extrajudiciais e judiciais. Com relação ao juros remuneratórios, é sabido que, atualmente, as instituições financeiras não se sujeitam à sua limitação, não se incluindo, de conseguinte, às disposições do Decreto-lei n. 22.626/1.933, haja vista a aplicabilidade das disposições contidas na Lei n. 4.595/1.964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), notadamente o inciso IX do seu art. 4º. Nesse sentido, há entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, a ponto de gerar a edição da Súmula n. 382, bem como por parte do Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 596 e 648 e Súmula Vinculante n. 07). Assim, eventuais abusos estampados em contratos bancários devem ser analisados caso a caso, devendo prevalecer, de início, aqueles percentuais contratados, desde que não sejam muito superiores às médias de mercado, divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, observa-se que não há distorção e abuso dos valores cobrados, visto que o Custo Efetivo Total, representado através de uma taxa percentual anual/mensal foi fixada em valor similar ao praticado, nos percentuais de 2,37% a.m., ao passo que as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as operações de crédito de mercado financeiro, para crédito/pessoa física para aquisição de veículos, à época da contratação, de acordo com os informes consolidados pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), foram fixadas em 1,95% a.m. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE. INVIABILIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/1969. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não subsiste o pedido de concessão do efeito suspensivo à primeira apelação cível porquanto não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Conquanto a parte adversa possa impugnar à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC), para que haja a sua revogação, é indispensável a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Constitui ônus do consumidor indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, porquanto não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários, conforme súmula n.º 381 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp n.º 271.214/RS), ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise, impondo-se a manutenção da previsão contratual correspondente. 5. Inexistindo previsão contratual de cobrança da taxa de comissão de permanência e ante a ausência de comprovação de sua cobrança, não prospera o pedido de sua exclusão. 6. O STJ, no Tema 958, assentou ser válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo comprovada a abusividade da cobrança. 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem se afigura válida, ante a expressa previsão no instrumento contratual, e por não se mostrar excessivamente onerosa. 8. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, desde que seja exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula n.º 566 do STJ. 9. Admite-se a cobrança de seguro prestamista no contrato de alienação fiduciária objeto de revisão, porquanto não demonstrado que a parte ré foi compelida a contratá-lo com a instituição financeira e/ou com a seguradora por ela indicada. Inteligência do Tema n.º 972 do STJ. 10. Não restando caracterizada a abusividade dos encargos exigidos no contrato de alienação fiduciária, não se aplica à espécie a tese assentada no Tema n.º 28 do STJ (REsp n.° 1061530/RS), a ensejar a descaracterização da mora do devedor fiduciário. 11. Descabido o pedido relativo à indenização por perdas e danos, no valor do bem correspondente à Tabela FIPE, quando julgada procedente a ação de busca e apreensão, certo que a propriedade e a posse plena do veículo consolidaram-se em favor da parte autora, nos termos do art. 3º. §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 12. A multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser aplicada apenas se a sentença julgar improcedente a ação de busca e apreensão e o veículo tiver sido alienado antecipadamente. Situação não vislumbrada na espécie. 13. Com a reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente suportados pela parte ré. 14. Inexistindo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando tal proceder não resultar em valor irrisório (art. 85, §2º, CPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5657683-68.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Logo, mantenho as taxas aplicadas no contrato celebrado entre as partes. Relativamente à capitalização, tratando-se de cédula de crédito bancário, há autorização legal para a capitalização mensal/diária, na forma da Lei nº 10.931/2004, artigo 28, § 1º, inciso I. Em análise ao contrato acostado na mov. 01 – arquivo 03, observa-se que a capitalização diária foi expressamente pactuada, conforme se observa cláusula “2.1. Periodicidade de Capitalização dos encargos”, celebrado entre as partes. Desse modo, não há ilegalidade na sua incidência. Já a questão sobre a capitalização dos juros foi objeto das Súmulas 539 e 541, ambas do Superior tribunal de Justiça. A corroborar o entendimento sumulado, ao julgar o REsp nº 973.8275, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a corte infraconstitucional estabeleceu as seguintes teses: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, previstos no contrato (mov. 01) juros mensais em 2,37% ao mês e 32,30% ao ano, constata-se que os juros mensais multiplicados por 12 (doze), número correspondente à periodicidade anual, alcança a taxa de 28,44% ao ano, índice divorciado do apresentado no pacto (32,30%). Constatada a superioridade da taxa anual ao duodécuplo da mensal, impende reconhecer a existência de pactuação expressa e, consequentemente, admitir a capitalização mensal dos juros, não merecendo reparo o contrato nesse aspecto. Quanto aos encargos moratórios, a parte autora alega a cobrança disfarçada de comissão de permanência. Ocorre que o contrato colacionado aos autos estipula expressamente, para o período de inadimplência, a incidência de juros remuneratórios à taxa do contrato, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Logo, verifica-se que tal sistemática não configura a cobrança de comissão de permanência, mas sim a cumulação permitida de encargos moratórios e remuneratórios, a qual encontra perfeito amparo na legislação e na orientação jurisprudencial. A abusividade ocorreria apenas se houvesse a cumulação destes encargos com a própria comissão de permanência, o que é vedado pela Súmula 472 do STJ. Não havendo previsão ou cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos, não há ilegalidade a ser reconhecida. Quanto às despesas de cobranças de dívidas e/ou de honorários advocatícios, em caso de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de não ser abusiva cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813017/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019). Acerca do assunto, segue entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. VALIDADE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONSUMIDOR. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. LOTEAMENTO SEM EDIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. PERIODICIDADE DIÁRIA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA EM 2%. LEGALIDADE. HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS PREVISÃO CONTRATO LEGALIDADE. RETENÇÃO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. PERCENTUAL LIMITE A SER FIXADO NA RESCISÃO DO CONTRATO. (omissis) 5. Não há ilegalidade na adoção do IGPM como índice de correção do saldo devedor do contrato de financiamento, principalmente porque livremente pactuado pelas partes, o que não acarreta desequilíbrio contratual. 6. A multa de 2% prevista no contrato em caso de atraso no pagamento das parcelas corresponde aos limites legais, inclusive nas relações consumeristas (CDC, art. 52, §1º). 7. Havendo expressa previsão contratual, como evidenciado na espécie, não se tem por abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas. 8. Uma vez permitida a retenção com efeito de ressarcir as despesas administrativas e tributárias, não há que se falar na aplicação da multa penal, sob pena de bis in idem, eis que as despesas administrativas já abrangem a comercialização, promoção e despesas imediatas, de modo que ambas teriam o caráter de penalizar o autor/apelante duas vezes pela desistência do negócio. 9. Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é lícita a retenção de 10% (dez) até 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, sendo no desfazimento do negócio o momento em que se deve fixar a efetiva percentagem a ser aplicada em cada caso. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJ/GO; MARCUS DA COSTA FERREIRA; Publicado em 26/02/2021). Por fim, uma vez que não há informação nos autos de que a parte autora procedeu com depósitos consignados, tal pedido também deverá ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando, por conseguinte, revogada a decisão (mov. 09). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa sua cobrança, vez que o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5811977-84.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Rugles Victor Da Silva Cardoso Parte ré/executada: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória e pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, ajuizada por RUGLES VICTOR DA SILVA CARDOSO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, com o pagamento de parcelas mensais, bem como que os juros e tarifas cobrados são exorbitantes e abusivos, razão pela qual busca a sua revisão. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela revisão contratual com a aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; que seja afastada a capitalização dos juros; que, em caso de inadimplência, seja aplicado, apenas, juros de 1% e multa de 2%; que sejam afastadas as despesas com a cobrança de dívida extrajudiciais e judiciais. Pugna, ainda, pela consignação em pagamento, bem como pela repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos (mov. 01). Em decisão (mov. 09), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e deferida, em parte, a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado, condicionado a elisão da mora e a manutenção de posse do veículo à efetivação dos referidos depósitos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 14), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça concedida. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a observância do princípio do pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros pactuada, a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, bem como a ausência de abusividade nas despesas de cobrança. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17) e manifestação na mov. 18. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nas mov. 24 e 25. Em decisão (mov. 27), foram afastadas as preliminares arguidas pelo requerido e determinada, de ofício, a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou o laudo na mov. 57. As partes apresentaram manifestação (mov. 62 e 65). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos com o acervo documental necessário, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão por que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa. Cumpre, de início, destacar que é inequívoca a incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor para a apreciação da questão sub judice, conforme entendimento pacificado e editado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, não é possível impor obstáculos à revisão de uma relação jurídica sob o argumento de haver simples anuência aos termos da pactuação, sendo, portanto irrepreensível qualquer procedimento judicial de revisão das cláusulas inseridas no contrato, a fim de expurgar as consideradas abusivas, em respeito ao regramento básico dominante na matéria atinente ao equilíbrio das prestações avençadas. Logo, conclui-se pela possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em posição de desequilíbrio em relação ao fornecedor de serviços creditícios (art. 6º, V), bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). No caso em análise não se pode negar que a parte requerente se enquadra na definição de hipossuficiente e suas alegações constantes da inicial são verossímeis, razão pela qual INVERTO o ônus da prova em seu favor. No caso em comento, pugna a parte autora a revisão do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerida, bem como a repetição de indébito, dos valores descontados indevidamente. No que tange ao pleito revisional, pugna a parte autora que sejam aplicados os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; que seja afastada a capitalização dos juros; que seja afastada a cobrança de comissão de permanência e, em caso de inadimplência, seja aplicado, apenas, juros de 1% e multa de 2%; bem como que sejam afastadas as despesas com a cobrança de dívida extrajudiciais e judiciais. Com relação ao juros remuneratórios, é sabido que, atualmente, as instituições financeiras não se sujeitam à sua limitação, não se incluindo, de conseguinte, às disposições do Decreto-lei n. 22.626/1.933, haja vista a aplicabilidade das disposições contidas na Lei n. 4.595/1.964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), notadamente o inciso IX do seu art. 4º. Nesse sentido, há entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, a ponto de gerar a edição da Súmula n. 382, bem como por parte do Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 596 e 648 e Súmula Vinculante n. 07). Assim, eventuais abusos estampados em contratos bancários devem ser analisados caso a caso, devendo prevalecer, de início, aqueles percentuais contratados, desde que não sejam muito superiores às médias de mercado, divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, observa-se que não há distorção e abuso dos valores cobrados, visto que o Custo Efetivo Total, representado através de uma taxa percentual anual/mensal foi fixada em valor similar ao praticado, nos percentuais de 2,37% a.m., ao passo que as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as operações de crédito de mercado financeiro, para crédito/pessoa física para aquisição de veículos, à época da contratação, de acordo com os informes consolidados pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), foram fixadas em 1,95% a.m. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE. INVIABILIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/1969. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não subsiste o pedido de concessão do efeito suspensivo à primeira apelação cível porquanto não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Conquanto a parte adversa possa impugnar à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC), para que haja a sua revogação, é indispensável a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Constitui ônus do consumidor indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, porquanto não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários, conforme súmula n.º 381 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp n.º 271.214/RS), ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise, impondo-se a manutenção da previsão contratual correspondente. 5. Inexistindo previsão contratual de cobrança da taxa de comissão de permanência e ante a ausência de comprovação de sua cobrança, não prospera o pedido de sua exclusão. 6. O STJ, no Tema 958, assentou ser válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo comprovada a abusividade da cobrança. 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem se afigura válida, ante a expressa previsão no instrumento contratual, e por não se mostrar excessivamente onerosa. 8. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, desde que seja exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula n.º 566 do STJ. 9. Admite-se a cobrança de seguro prestamista no contrato de alienação fiduciária objeto de revisão, porquanto não demonstrado que a parte ré foi compelida a contratá-lo com a instituição financeira e/ou com a seguradora por ela indicada. Inteligência do Tema n.º 972 do STJ. 10. Não restando caracterizada a abusividade dos encargos exigidos no contrato de alienação fiduciária, não se aplica à espécie a tese assentada no Tema n.º 28 do STJ (REsp n.° 1061530/RS), a ensejar a descaracterização da mora do devedor fiduciário. 11. Descabido o pedido relativo à indenização por perdas e danos, no valor do bem correspondente à Tabela FIPE, quando julgada procedente a ação de busca e apreensão, certo que a propriedade e a posse plena do veículo consolidaram-se em favor da parte autora, nos termos do art. 3º. §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 12. A multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser aplicada apenas se a sentença julgar improcedente a ação de busca e apreensão e o veículo tiver sido alienado antecipadamente. Situação não vislumbrada na espécie. 13. Com a reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente suportados pela parte ré. 14. Inexistindo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando tal proceder não resultar em valor irrisório (art. 85, §2º, CPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5657683-68.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Logo, mantenho as taxas aplicadas no contrato celebrado entre as partes. Relativamente à capitalização, tratando-se de cédula de crédito bancário, há autorização legal para a capitalização mensal/diária, na forma da Lei nº 10.931/2004, artigo 28, § 1º, inciso I. Em análise ao contrato acostado na mov. 01 – arquivo 03, observa-se que a capitalização diária foi expressamente pactuada, conforme se observa cláusula “2.1. Periodicidade de Capitalização dos encargos”, celebrado entre as partes. Desse modo, não há ilegalidade na sua incidência. Já a questão sobre a capitalização dos juros foi objeto das Súmulas 539 e 541, ambas do Superior tribunal de Justiça. A corroborar o entendimento sumulado, ao julgar o REsp nº 973.8275, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a corte infraconstitucional estabeleceu as seguintes teses: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, previstos no contrato (mov. 01) juros mensais em 2,37% ao mês e 32,30% ao ano, constata-se que os juros mensais multiplicados por 12 (doze), número correspondente à periodicidade anual, alcança a taxa de 28,44% ao ano, índice divorciado do apresentado no pacto (32,30%). Constatada a superioridade da taxa anual ao duodécuplo da mensal, impende reconhecer a existência de pactuação expressa e, consequentemente, admitir a capitalização mensal dos juros, não merecendo reparo o contrato nesse aspecto. Quanto aos encargos moratórios, a parte autora alega a cobrança disfarçada de comissão de permanência. Ocorre que o contrato colacionado aos autos estipula expressamente, para o período de inadimplência, a incidência de juros remuneratórios à taxa do contrato, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Logo, verifica-se que tal sistemática não configura a cobrança de comissão de permanência, mas sim a cumulação permitida de encargos moratórios e remuneratórios, a qual encontra perfeito amparo na legislação e na orientação jurisprudencial. A abusividade ocorreria apenas se houvesse a cumulação destes encargos com a própria comissão de permanência, o que é vedado pela Súmula 472 do STJ. Não havendo previsão ou cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos, não há ilegalidade a ser reconhecida. Quanto às despesas de cobranças de dívidas e/ou de honorários advocatícios, em caso de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de não ser abusiva cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813017/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019). Acerca do assunto, segue entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. VALIDADE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONSUMIDOR. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. LOTEAMENTO SEM EDIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. PERIODICIDADE DIÁRIA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA EM 2%. LEGALIDADE. HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS PREVISÃO CONTRATO LEGALIDADE. RETENÇÃO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. PERCENTUAL LIMITE A SER FIXADO NA RESCISÃO DO CONTRATO. (omissis) 5. Não há ilegalidade na adoção do IGPM como índice de correção do saldo devedor do contrato de financiamento, principalmente porque livremente pactuado pelas partes, o que não acarreta desequilíbrio contratual. 6. A multa de 2% prevista no contrato em caso de atraso no pagamento das parcelas corresponde aos limites legais, inclusive nas relações consumeristas (CDC, art. 52, §1º). 7. Havendo expressa previsão contratual, como evidenciado na espécie, não se tem por abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas. 8. Uma vez permitida a retenção com efeito de ressarcir as despesas administrativas e tributárias, não há que se falar na aplicação da multa penal, sob pena de bis in idem, eis que as despesas administrativas já abrangem a comercialização, promoção e despesas imediatas, de modo que ambas teriam o caráter de penalizar o autor/apelante duas vezes pela desistência do negócio. 9. Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é lícita a retenção de 10% (dez) até 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, sendo no desfazimento do negócio o momento em que se deve fixar a efetiva percentagem a ser aplicada em cada caso. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJ/GO; MARCUS DA COSTA FERREIRA; Publicado em 26/02/2021). Por fim, uma vez que não há informação nos autos de que a parte autora procedeu com depósitos consignados, tal pedido também deverá ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando, por conseguinte, revogada a decisão (mov. 09). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa sua cobrança, vez que o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

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