Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 13º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR · Sentença de Homologação
Centro Judiciário de Solução de Conflitos
Comarca de Catalão
E-mail: centrojud.catalao@tjgo.jus.br e Telefone: 34429717 e 3442 9744
Número do processo: 5811874-37.2026.8.09.0029
SENTENÇA
Trata-se de Acordo entabulado em audiência de conciliação pré-processual realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, entre Jessica Cristina Ferreira de Sousa Freitas e Jhonatan Santos Freitas.
Consta dos autos que os requerentes são casados sob o regime parcial de bens desde 12.09.2015.
Da união adveio o nascimento da filha menor Sofhia Cristina Sousa Freitas, nascida em 09.03.2016.
As partes decidiram, consensualmente, pelo divórcio, pactuando o seguinte: Concordam com o divórcio e dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si; As partes informam que não há bens ou dívidas a serem partilhadas;
A cônjuge virago voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: JÉSSICA CRISTINA FERREIRA SOUSA;
Em relação à filha, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, com a divisão igualitária das despesas médicas, educacionais e extraordinárias;
A guarda será compartilhada entre os genitores somente em relação as decisões tomadas quanto à filha. Todavia, ela residirá com a genitora. As visitas serão em finais de semana alternados, iniciando com a genitora, o genitor buscará a filha as 09h00 do sábado e devolverá no domingo à casa da genitora as 18h00. O período de férias escolares será dividido em partes iguais entre os genitores, iniciando com a genitora. Feriados do dia dos Pais a filha passará com o pai e dias das mães com a mãe. Aniversários e os demais feriados, incluindo o Natal e Ano Novo serão alternados, começando com a genitora.
O Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende do feito, os promoventes estão de comum acordo em relação à decretação do divórcio, ademais não há mais exigência legal de decurso de prazo para a decretação do divórcio, consoante a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República. As partes são maiores e capazes e, acertadamente e de forma urbana, compuseram-se quanto aos efeitos patrimoniais e familiares decorrentes do divórcio, nada havendo que obste o reconhecimento desta avença.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 731, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes demonstraram que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, concedo o benefício da gratuidade da justiça de forma que elas não precisam pagar as taxas ou despesas relacionadas ao processo e as taxas ou despesas para registro ou averbação nos Cartórios Extrajudiciais, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC e do artigo 211, IV, do CNPFE/GO.
Esta decisão tem força de mandado e sua cópia deverá ser entregue pelas partes ao cartório competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Catalão, data e assinatura digitais.
BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS
Juiz de Direito e Coordenador do CEJUSC - Catalão
Esta decisão servirá como mandado a ser apresentado pelas partes junto ao Cartório de Registro Civil, juntamente aos documentos pessoais, para averbação/registro do divórcio/união estável.
TJGO · 13º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR · Sentença de Homologação
Centro Judiciário de Solução de Conflitos
Comarca de Catalão
E-mail: centrojud.catalao@tjgo.jus.br e Telefone: 34429717 e 3442 9744
Número do processo: 5811874-37.2026.8.09.0029
SENTENÇA
Trata-se de Acordo entabulado em audiência de conciliação pré-processual realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, entre Jessica Cristina Ferreira de Sousa Freitas e Jhonatan Santos Freitas.
Consta dos autos que os requerentes são casados sob o regime parcial de bens desde 12.09.2015.
Da união adveio o nascimento da filha menor Sofhia Cristina Sousa Freitas, nascida em 09.03.2016.
As partes decidiram, consensualmente, pelo divórcio, pactuando o seguinte: Concordam com o divórcio e dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si; As partes informam que não há bens ou dívidas a serem partilhadas;
A cônjuge virago voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: JÉSSICA CRISTINA FERREIRA SOUSA;
Em relação à filha, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, com a divisão igualitária das despesas médicas, educacionais e extraordinárias;
A guarda será compartilhada entre os genitores somente em relação as decisões tomadas quanto à filha. Todavia, ela residirá com a genitora. As visitas serão em finais de semana alternados, iniciando com a genitora, o genitor buscará a filha as 09h00 do sábado e devolverá no domingo à casa da genitora as 18h00. O período de férias escolares será dividido em partes iguais entre os genitores, iniciando com a genitora. Feriados do dia dos Pais a filha passará com o pai e dias das mães com a mãe. Aniversários e os demais feriados, incluindo o Natal e Ano Novo serão alternados, começando com a genitora.
O Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende do feito, os promoventes estão de comum acordo em relação à decretação do divórcio, ademais não há mais exigência legal de decurso de prazo para a decretação do divórcio, consoante a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República. As partes são maiores e capazes e, acertadamente e de forma urbana, compuseram-se quanto aos efeitos patrimoniais e familiares decorrentes do divórcio, nada havendo que obste o reconhecimento desta avença.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 731, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes demonstraram que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, concedo o benefício da gratuidade da justiça de forma que elas não precisam pagar as taxas ou despesas relacionadas ao processo e as taxas ou despesas para registro ou averbação nos Cartórios Extrajudiciais, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC e do artigo 211, IV, do CNPFE/GO.
Esta decisão tem força de mandado e sua cópia deverá ser entregue pelas partes ao cartório competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Catalão, data e assinatura digitais.
BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS
Juiz de Direito e Coordenador do CEJUSC - Catalão
Esta decisão servirá como mandado a ser apresentado pelas partes junto ao Cartório de Registro Civil, juntamente aos documentos pessoais, para averbação/registro do divórcio/união estável.