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5811874-37.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 13º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR · Sentença de Homologação

    Centro Judiciário de Solução de Conflitos Comarca de Catalão E-mail: centrojud.catalao@tjgo.jus.br e Telefone: 34429717 e 3442 9744 Número do processo: 5811874-37.2026.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de Acordo entabulado em audiência de conciliação pré-processual realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, entre Jessica Cristina Ferreira de Sousa Freitas e Jhonatan Santos Freitas. Consta dos autos que os requerentes são casados sob o regime parcial de bens desde 12.09.2015. Da união adveio o nascimento da filha menor Sofhia Cristina Sousa Freitas, nascida em 09.03.2016. As partes decidiram, consensualmente, pelo divórcio, pactuando o seguinte: Concordam com o divórcio e dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si; As partes informam que não há bens ou dívidas a serem partilhadas; A cônjuge virago voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: JÉSSICA CRISTINA FERREIRA SOUSA; Em relação à filha, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, com a divisão igualitária das despesas médicas, educacionais e extraordinárias; A guarda será compartilhada entre os genitores somente em relação as decisões tomadas quanto à filha. Todavia, ela residirá com a genitora. As visitas serão em finais de semana alternados, iniciando com a genitora, o genitor buscará a filha as 09h00 do sábado e devolverá no domingo à casa da genitora as 18h00. O período de férias escolares será dividido em partes iguais entre os genitores, iniciando com a genitora. Feriados do dia dos Pais a filha passará com o pai e dias das mães com a mãe. Aniversários e os demais feriados, incluindo o Natal e Ano Novo serão alternados, começando com a genitora. O Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. Conforme se depreende do feito, os promoventes estão de comum acordo em relação à decretação do divórcio, ademais não há mais exigência legal de decurso de prazo para a decretação do divórcio, consoante a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República. As partes são maiores e capazes e, acertadamente e de forma urbana, compuseram-se quanto aos efeitos patrimoniais e familiares decorrentes do divórcio, nada havendo que obste o reconhecimento desta avença. Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 731, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes demonstraram que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, concedo o benefício da gratuidade da justiça de forma que elas não precisam pagar as taxas ou despesas relacionadas ao processo e as taxas ou despesas para registro ou averbação nos Cartórios Extrajudiciais, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC e do artigo 211, IV, do CNPFE/GO. Esta decisão tem força de mandado e sua cópia deverá ser entregue pelas partes ao cartório competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Catalão, data e assinatura digitais. BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS Juiz de Direito e Coordenador do CEJUSC - Catalão Esta decisão servirá como mandado a ser apresentado pelas partes junto ao Cartório de Registro Civil, juntamente aos documentos pessoais, para averbação/registro do divórcio/união estável.

  2. Intimação

    TJGO · 13º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR · Sentença de Homologação

    Centro Judiciário de Solução de Conflitos Comarca de Catalão E-mail: centrojud.catalao@tjgo.jus.br e Telefone: 34429717 e 3442 9744 Número do processo: 5811874-37.2026.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de Acordo entabulado em audiência de conciliação pré-processual realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, entre Jessica Cristina Ferreira de Sousa Freitas e Jhonatan Santos Freitas. Consta dos autos que os requerentes são casados sob o regime parcial de bens desde 12.09.2015. Da união adveio o nascimento da filha menor Sofhia Cristina Sousa Freitas, nascida em 09.03.2016. As partes decidiram, consensualmente, pelo divórcio, pactuando o seguinte: Concordam com o divórcio e dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si; As partes informam que não há bens ou dívidas a serem partilhadas; A cônjuge virago voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: JÉSSICA CRISTINA FERREIRA SOUSA; Em relação à filha, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, com a divisão igualitária das despesas médicas, educacionais e extraordinárias; A guarda será compartilhada entre os genitores somente em relação as decisões tomadas quanto à filha. Todavia, ela residirá com a genitora. As visitas serão em finais de semana alternados, iniciando com a genitora, o genitor buscará a filha as 09h00 do sábado e devolverá no domingo à casa da genitora as 18h00. O período de férias escolares será dividido em partes iguais entre os genitores, iniciando com a genitora. Feriados do dia dos Pais a filha passará com o pai e dias das mães com a mãe. Aniversários e os demais feriados, incluindo o Natal e Ano Novo serão alternados, começando com a genitora. O Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. Conforme se depreende do feito, os promoventes estão de comum acordo em relação à decretação do divórcio, ademais não há mais exigência legal de decurso de prazo para a decretação do divórcio, consoante a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República. As partes são maiores e capazes e, acertadamente e de forma urbana, compuseram-se quanto aos efeitos patrimoniais e familiares decorrentes do divórcio, nada havendo que obste o reconhecimento desta avença. Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 731, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes demonstraram que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, concedo o benefício da gratuidade da justiça de forma que elas não precisam pagar as taxas ou despesas relacionadas ao processo e as taxas ou despesas para registro ou averbação nos Cartórios Extrajudiciais, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC e do artigo 211, IV, do CNPFE/GO. Esta decisão tem força de mandado e sua cópia deverá ser entregue pelas partes ao cartório competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Catalão, data e assinatura digitais. BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS Juiz de Direito e Coordenador do CEJUSC - Catalão Esta decisão servirá como mandado a ser apresentado pelas partes junto ao Cartório de Registro Civil, juntamente aos documentos pessoais, para averbação/registro do divórcio/união estável.

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