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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para declarar a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, sem, contudo, descaracterizar a mora, distribuindo a sucumbência da reconvenção de forma recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida ao devedor; (ii) saber se a cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem indicar a respectiva taxa é abusiva e se essa abusividade descaracteriza a mora; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais da ação principal e da reconvenção, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira da parte beneficiada. A mera contratação de financiamento no passado, desacompanhada de outros elementos e diante de indícios de alteração da situação econômica por problemas de saúde, não infirma a presunção de hipossuficiência. 3.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura abusividade. 3.3. A abusividade de encargos incidentes apenas no período de anormalidade contratual (inadimplemento) não tem o condão de descaracterizar a mora, pressuposto para a procedência da ação de busca e apreensão (STJ, Tema 28). 3.4. Quando a capitalização diária, embora prevista no contrato, incide efetivamente apenas após o vencimento da parcela e no período de inadimplemento, a abusividade não afasta a mora nem impede a busca e apreensão. 3.5. O inadimplemento que deu causa ao ajuizamento da ação principal impõe ao devedor os ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade. O êxito parcial na reconvenção, restrito ao afastamento da capitalização diária, não altera a responsabilidade pela instauração da demanda principal nem configura sucumbência suficiente para justificar a distribuição proporcional dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A contratação anterior de financiamento não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. 2. A cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária é abusiva por violação ao dever de informação. 3. A abusividade de encargo que incide apenas no período de inadimplemento não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão. 4. O devedor que deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão responde pelos ônus sucumbenciais da demanda principal. 5. A sucumbência mínima na reconvenção autoriza a atribuição integral dos respectivos ônus à parte responsável pela instauração do litígio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 99, § 2º; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.784/SC; STJ, REsp n. 2.256.586/RS; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, AC 5120428-94.2026.8.09.0160; TJGO, AC 5653798-29.2022.8.09.0004. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811868-31.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Apelante: Banco Itaú Unibanco Holding S.A. Apelado: Otacilio Correa de Paiva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Nos moldes relatados, cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A. contra a sentença proferida na mov. 44 dos autos da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei 911/69, ajuizada em desfavor de Otacilio Correa de Paiva, a qual julgou o procedente pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, conforme o seguinte dispositivo, verbis: "(...) Ante o exposto, diante da demonstração da celebração de contrato entre as partes, da existência de gravame fiduciário quanto ao veículo objeto da lide e da regularidade constituição da requerida em mora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONFIRMAR a liminar já deferida, e, de consequência, CONSOLIDAR a propriedade e a posse do Veículo: VW/VOYAGE 1.6. Ano Fabricação: 2009. Cor: CINZA. Chassi: 9BWDB05U4AT124785. Placa: HNI5J58, em favor do autor, que poderá aliená-lo extrajudicialmente. DETERMINO o desbloqueio das restrições eventualmente impostas no prontuário do veículo. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, ao passo em que, DECLARO a abusividade da cláusula que estipula a capitalização diária. Em relação à referida disposição, destaco que, por ocasião do cálculo do valor da dívida e de eventual importância a ser restituída à devedora quando da venda do bem em leilão, deverá ser afastada a aludida cobrança. Havendo saldo favorável, deverá ser restituído ao reconvinte (requerido), nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, mediante prestação de contas em ação autônoma. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários relativos ao pleito reconvencional, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), competindo ao reconvinte (requerido) 40% (quarenta por cento) do montante e, ao reconvindo (autor), 60% (sessenta por cento). (…)" A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: a) a concessão da gratuidade de justiça ao apelado; b) a validade da cláusula de capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a caracterização da mora; e c) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. De início, quanto à primeira questão, é cediço que o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, gozando a alegação de presunção de veracidade. Todavia, essa presunção, que pode ser afastada por prova em contrário, cabendo ao impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária (art. 99, § 2º, CPC). No caso concreto, o juízo de origem, após determinar a comprovação da hipossuficiência (mov. 37), analisou os documentos apresentados pelo réu (mov. 42) e deferiu o benefício (mov. 44). O apelante, em suas razões, limita-se a reiterar o argumento de que a contratação do financiamento, por si só, afastaria a hipossuficiência. Entretanto, não traz elementos novos ou concretos capazes de infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau, que se baseou na documentação apresentada pelo réu, a qual incluía atestados e laudos médicos que indicam uma grave condição de saúde superveniente à contratação, com potencial impacto em sua capacidade financeira. A simples contratação de um financiamento no passado não constitui prova absoluta de capacidade financeira presente, especialmente diante de alegações e indícios de alteração fática relevante, como a enfermidade que acometeu o apelado. O fato de o apelado ser pessoa idosa (74 anos à época dos fatos), acometido por hiperplasia prostática grave, com internações e uso contínuo de medicamentos, conforme documentos médicos (mov. 30), reforça a verossimilhança de suas alegações de dificuldade financeira. Portanto, não havendo prova robusta em sentido contrário apresentada pelo apelante, deve ser mantida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelado. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Já no tocante à descaracterização da mora, impende definir se padece de abusividade a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem, contudo, informar a respectiva taxa diária. O contrato firmado pelas partes, na cláusula 3ª, prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios e, na cláusula 8ª, repete a previsão para o período de inadimplemento. Contudo, em nenhum momento especifica qual a taxa diária a ser aplicada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros em contratos que preveem sua capitalização diária configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e, portanto, abusividade. Por oportuno, transcrevem-se as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI AFASTADA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor. 3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a improcedência do pedido. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026); "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. (...)" (REsp n. 2.256.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). Entrementes, a jurisprudência do mesmo STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28), distingue os efeitos da abusividade de encargos no período de normalidade e no período de anormalidade (mora). Apenas a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora. No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios de forma geral, mas sua aplicação efetiva, conforme planilha de débito, ocorreu apenas após o vencimento da parcela nº 26, ou seja, no período de anormalidade. Assim, a sentença apelada andou bem ao reconhecer a abusividade da cláusula por falta de informação, determinando seu afastamento no cálculo do saldo devedor, mas sem descaracterizar a mora, o que permitiu a procedência da busca e apreensão. Dessa forma, a decisão de primeiro grau não merece reforma neste ponto, que se harmoniza com a jurisprudência superior, pois reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária sem a devida informação, mas manteve a caracterização da mora, uma vez que a inadimplência do devedor é incontroversa e a abusividade se refere a encargo que, na prática, incidiu sobre o período de anormalidade. Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao apelante. A respeito da matéria, como é sabido, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, norteia-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na espécie dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em decorrência do inadimplemento do apelado, que deixou de pagar as parcelas do financiamento a partir da de número 26. Foi a sua mora, portanto, a causa exclusiva da propositura da demanda principal. O fato de ter obtido êxito parcial em um pleito reconvencional (afastamento da capitalização diária) não retira sua responsabilidade pela existência do litígio principal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de aplicar o princípio da causalidade para responsabilizar o devedor inadimplente pelos ônus sucumbenciais da ação de busca e apreensão julgada procedente, mesmo que haja discussão sobre cláusulas contratuais em sede de recovenção, com êxito mínimo, conforme ocorre no caso dos vertentes autos. Nesse sentido, oportuna a colação dos arestos abaixo: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) 9. Pelo princípio da causalidade, o ônus sucumbencial da ação principal deve recair sobre o devedor fiduciante, que deu causa ao ajuizamento da demanda pelo inadimplemento contratual. 10. Na reconvenção, a improcedência integral do pedido indenizatório impõe ao reconvinte o pagamento das despesas processuais e dos honorários correspondentes (...)" (TJGO, AC 5120428-94.2026.8.09.0160, Rel. Des(a). SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2026 16:59:13); "(...) 1. Os honorários advocatícios na reconvenção são independentes e cumuláveis com aqueles fixados na ação principal, devendo ser arbitrados de forma autônoma, em observância ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.; 2. A sucumbência integral na ação principal e mínima na reconvenção acarreta a condenação da parte vencida na totalidade dos ônus sucumbenciais de ambas as demandas, conforme o princípio da causalidade e o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. (...)" (TJGO, AC 5653798-29.2022.8.09.0004, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, publicado em 03/02/2026 08:59:26). Dessa forma, sendo o apelado o causador da demanda, deve ele arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, tanto da ação principal quanto da reconvenção, que só existiu em função daquela e cuja procedência parcial não repercutiu na configuração da mora e, por consequência, não obstou o julgamento de procedência do pleito principal. A reforma do decisum neste capítulo é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada tão somente no capítulo atinente aos ônus sucumbenciais da reconvenção, a fim de condenar o réu/reconvinte, ora apelado, ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados para a reconvenção, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811868-31.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Apelante: Banco Itaú Unibanco Holding S.A. Apelado: Otacilio Correa de Paiva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para declarar a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, sem, contudo, descaracterizar a mora, distribuindo a sucumbência da reconvenção de forma recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida ao devedor; (ii) saber se a cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem indicar a respectiva taxa é abusiva e se essa abusividade descaracteriza a mora; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais da ação principal e da reconvenção, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira da parte beneficiada. A mera contratação de financiamento no passado, desacompanhada de outros elementos e diante de indícios de alteração da situação econômica por problemas de saúde, não infirma a presunção de hipossuficiência. 3.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura abusividade. 3.3. A abusividade de encargos incidentes apenas no período de anormalidade contratual (inadimplemento) não tem o condão de descaracterizar a mora, pressuposto para a procedência da ação de busca e apreensão (STJ, Tema 28). 3.4. Quando a capitalização diária, embora prevista no contrato, incide efetivamente apenas após o vencimento da parcela e no período de inadimplemento, a abusividade não afasta a mora nem impede a busca e apreensão. 3.5. O inadimplemento que deu causa ao ajuizamento da ação principal impõe ao devedor os ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade. O êxito parcial na reconvenção, restrito ao afastamento da capitalização diária, não altera a responsabilidade pela instauração da demanda principal nem configura sucumbência suficiente para justificar a distribuição proporcional dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A contratação anterior de financiamento não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. 2. A cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária é abusiva por violação ao dever de informação. 3. A abusividade de encargo que incide apenas no período de inadimplemento não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão. 4. O devedor que deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão responde pelos ônus sucumbenciais da demanda principal. 5. A sucumbência mínima na reconvenção autoriza a atribuição integral dos respectivos ônus à parte responsável pela instauração do litígio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 99, § 2º; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.784/SC; STJ, REsp n. 2.256.586/RS; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, AC 5120428-94.2026.8.09.0160; TJGO, AC 5653798-29.2022.8.09.0004. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5811868-31.2025.8.09.0137. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)
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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para declarar a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, sem, contudo, descaracterizar a mora, distribuindo a sucumbência da reconvenção de forma recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida ao devedor; (ii) saber se a cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem indicar a respectiva taxa é abusiva e se essa abusividade descaracteriza a mora; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais da ação principal e da reconvenção, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira da parte beneficiada. A mera contratação de financiamento no passado, desacompanhada de outros elementos e diante de indícios de alteração da situação econômica por problemas de saúde, não infirma a presunção de hipossuficiência. 3.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura abusividade. 3.3. A abusividade de encargos incidentes apenas no período de anormalidade contratual (inadimplemento) não tem o condão de descaracterizar a mora, pressuposto para a procedência da ação de busca e apreensão (STJ, Tema 28). 3.4. Quando a capitalização diária, embora prevista no contrato, incide efetivamente apenas após o vencimento da parcela e no período de inadimplemento, a abusividade não afasta a mora nem impede a busca e apreensão. 3.5. O inadimplemento que deu causa ao ajuizamento da ação principal impõe ao devedor os ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade. O êxito parcial na reconvenção, restrito ao afastamento da capitalização diária, não altera a responsabilidade pela instauração da demanda principal nem configura sucumbência suficiente para justificar a distribuição proporcional dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A contratação anterior de financiamento não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. 2. A cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária é abusiva por violação ao dever de informação. 3. A abusividade de encargo que incide apenas no período de inadimplemento não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão. 4. O devedor que deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão responde pelos ônus sucumbenciais da demanda principal. 5. A sucumbência mínima na reconvenção autoriza a atribuição integral dos respectivos ônus à parte responsável pela instauração do litígio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 99, § 2º; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.784/SC; STJ, REsp n. 2.256.586/RS; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, AC 5120428-94.2026.8.09.0160; TJGO, AC 5653798-29.2022.8.09.0004. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811868-31.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Apelante: Banco Itaú Unibanco Holding S.A. Apelado: Otacilio Correa de Paiva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Nos moldes relatados, cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A. contra a sentença proferida na mov. 44 dos autos da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei 911/69, ajuizada em desfavor de Otacilio Correa de Paiva, a qual julgou o procedente pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, conforme o seguinte dispositivo, verbis: "(...) Ante o exposto, diante da demonstração da celebração de contrato entre as partes, da existência de gravame fiduciário quanto ao veículo objeto da lide e da regularidade constituição da requerida em mora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONFIRMAR a liminar já deferida, e, de consequência, CONSOLIDAR a propriedade e a posse do Veículo: VW/VOYAGE 1.6. Ano Fabricação: 2009. Cor: CINZA. Chassi: 9BWDB05U4AT124785. Placa: HNI5J58, em favor do autor, que poderá aliená-lo extrajudicialmente. DETERMINO o desbloqueio das restrições eventualmente impostas no prontuário do veículo. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, ao passo em que, DECLARO a abusividade da cláusula que estipula a capitalização diária. Em relação à referida disposição, destaco que, por ocasião do cálculo do valor da dívida e de eventual importância a ser restituída à devedora quando da venda do bem em leilão, deverá ser afastada a aludida cobrança. Havendo saldo favorável, deverá ser restituído ao reconvinte (requerido), nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, mediante prestação de contas em ação autônoma. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários relativos ao pleito reconvencional, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), competindo ao reconvinte (requerido) 40% (quarenta por cento) do montante e, ao reconvindo (autor), 60% (sessenta por cento). (…)" A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: a) a concessão da gratuidade de justiça ao apelado; b) a validade da cláusula de capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a caracterização da mora; e c) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. De início, quanto à primeira questão, é cediço que o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, gozando a alegação de presunção de veracidade. Todavia, essa presunção, que pode ser afastada por prova em contrário, cabendo ao impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária (art. 99, § 2º, CPC). No caso concreto, o juízo de origem, após determinar a comprovação da hipossuficiência (mov. 37), analisou os documentos apresentados pelo réu (mov. 42) e deferiu o benefício (mov. 44). O apelante, em suas razões, limita-se a reiterar o argumento de que a contratação do financiamento, por si só, afastaria a hipossuficiência. Entretanto, não traz elementos novos ou concretos capazes de infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau, que se baseou na documentação apresentada pelo réu, a qual incluía atestados e laudos médicos que indicam uma grave condição de saúde superveniente à contratação, com potencial impacto em sua capacidade financeira. A simples contratação de um financiamento no passado não constitui prova absoluta de capacidade financeira presente, especialmente diante de alegações e indícios de alteração fática relevante, como a enfermidade que acometeu o apelado. O fato de o apelado ser pessoa idosa (74 anos à época dos fatos), acometido por hiperplasia prostática grave, com internações e uso contínuo de medicamentos, conforme documentos médicos (mov. 30), reforça a verossimilhança de suas alegações de dificuldade financeira. Portanto, não havendo prova robusta em sentido contrário apresentada pelo apelante, deve ser mantida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelado. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Já no tocante à descaracterização da mora, impende definir se padece de abusividade a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem, contudo, informar a respectiva taxa diária. O contrato firmado pelas partes, na cláusula 3ª, prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios e, na cláusula 8ª, repete a previsão para o período de inadimplemento. Contudo, em nenhum momento especifica qual a taxa diária a ser aplicada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros em contratos que preveem sua capitalização diária configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e, portanto, abusividade. Por oportuno, transcrevem-se as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI AFASTADA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor. 3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a improcedência do pedido. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026); "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. (...)" (REsp n. 2.256.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). Entrementes, a jurisprudência do mesmo STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28), distingue os efeitos da abusividade de encargos no período de normalidade e no período de anormalidade (mora). Apenas a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora. No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios de forma geral, mas sua aplicação efetiva, conforme planilha de débito, ocorreu apenas após o vencimento da parcela nº 26, ou seja, no período de anormalidade. Assim, a sentença apelada andou bem ao reconhecer a abusividade da cláusula por falta de informação, determinando seu afastamento no cálculo do saldo devedor, mas sem descaracterizar a mora, o que permitiu a procedência da busca e apreensão. Dessa forma, a decisão de primeiro grau não merece reforma neste ponto, que se harmoniza com a jurisprudência superior, pois reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária sem a devida informação, mas manteve a caracterização da mora, uma vez que a inadimplência do devedor é incontroversa e a abusividade se refere a encargo que, na prática, incidiu sobre o período de anormalidade. Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao apelante. A respeito da matéria, como é sabido, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, norteia-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na espécie dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em decorrência do inadimplemento do apelado, que deixou de pagar as parcelas do financiamento a partir da de número 26. Foi a sua mora, portanto, a causa exclusiva da propositura da demanda principal. O fato de ter obtido êxito parcial em um pleito reconvencional (afastamento da capitalização diária) não retira sua responsabilidade pela existência do litígio principal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de aplicar o princípio da causalidade para responsabilizar o devedor inadimplente pelos ônus sucumbenciais da ação de busca e apreensão julgada procedente, mesmo que haja discussão sobre cláusulas contratuais em sede de recovenção, com êxito mínimo, conforme ocorre no caso dos vertentes autos. Nesse sentido, oportuna a colação dos arestos abaixo: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) 9. Pelo princípio da causalidade, o ônus sucumbencial da ação principal deve recair sobre o devedor fiduciante, que deu causa ao ajuizamento da demanda pelo inadimplemento contratual. 10. Na reconvenção, a improcedência integral do pedido indenizatório impõe ao reconvinte o pagamento das despesas processuais e dos honorários correspondentes (...)" (TJGO, AC 5120428-94.2026.8.09.0160, Rel. Des(a). SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2026 16:59:13); "(...) 1. Os honorários advocatícios na reconvenção são independentes e cumuláveis com aqueles fixados na ação principal, devendo ser arbitrados de forma autônoma, em observância ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.; 2. A sucumbência integral na ação principal e mínima na reconvenção acarreta a condenação da parte vencida na totalidade dos ônus sucumbenciais de ambas as demandas, conforme o princípio da causalidade e o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. (...)" (TJGO, AC 5653798-29.2022.8.09.0004, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, publicado em 03/02/2026 08:59:26). Dessa forma, sendo o apelado o causador da demanda, deve ele arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, tanto da ação principal quanto da reconvenção, que só existiu em função daquela e cuja procedência parcial não repercutiu na configuração da mora e, por consequência, não obstou o julgamento de procedência do pleito principal. A reforma do decisum neste capítulo é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada tão somente no capítulo atinente aos ônus sucumbenciais da reconvenção, a fim de condenar o réu/reconvinte, ora apelado, ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados para a reconvenção, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811868-31.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Apelante: Banco Itaú Unibanco Holding S.A. Apelado: Otacilio Correa de Paiva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para declarar a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, sem, contudo, descaracterizar a mora, distribuindo a sucumbência da reconvenção de forma recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida ao devedor; (ii) saber se a cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem indicar a respectiva taxa é abusiva e se essa abusividade descaracteriza a mora; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais da ação principal e da reconvenção, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira da parte beneficiada. A mera contratação de financiamento no passado, desacompanhada de outros elementos e diante de indícios de alteração da situação econômica por problemas de saúde, não infirma a presunção de hipossuficiência. 3.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura abusividade. 3.3. A abusividade de encargos incidentes apenas no período de anormalidade contratual (inadimplemento) não tem o condão de descaracterizar a mora, pressuposto para a procedência da ação de busca e apreensão (STJ, Tema 28). 3.4. Quando a capitalização diária, embora prevista no contrato, incide efetivamente apenas após o vencimento da parcela e no período de inadimplemento, a abusividade não afasta a mora nem impede a busca e apreensão. 3.5. O inadimplemento que deu causa ao ajuizamento da ação principal impõe ao devedor os ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade. O êxito parcial na reconvenção, restrito ao afastamento da capitalização diária, não altera a responsabilidade pela instauração da demanda principal nem configura sucumbência suficiente para justificar a distribuição proporcional dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A contratação anterior de financiamento não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. 2. A cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária é abusiva por violação ao dever de informação. 3. A abusividade de encargo que incide apenas no período de inadimplemento não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão. 4. O devedor que deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão responde pelos ônus sucumbenciais da demanda principal. 5. A sucumbência mínima na reconvenção autoriza a atribuição integral dos respectivos ônus à parte responsável pela instauração do litígio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 99, § 2º; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.784/SC; STJ, REsp n. 2.256.586/RS; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, AC 5120428-94.2026.8.09.0160; TJGO, AC 5653798-29.2022.8.09.0004. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5811868-31.2025.8.09.0137. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)
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