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5811810-79.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Seção Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ______________________________________________________________ Revisão Criminal 5811810-79 Comarca: Formosa Revisionando: Kaique Francisco Reges (preso) Juíza prolatora da sentença: Christiana Aparecida Nasser Saad Turma julgadora da apelação: des. Leandro Crispim (relator), Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e Luiz Cláudio Veiga Braga Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por Kaique Francisco Reges, condenado por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV; e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), nos autos 0137659-63.2018, ao cumprimento da pena somada de 29 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado (proc. 0137659-63.2018 - mov. 175). Busca, com fundamento no art. 621, I, do CPP, a procedência da revisional, sustentando o redimensionamento da pena, afastando a negativação da conduta social; exclusão de condenação reutilizada entre antecedentes, conduta social e reincidência; revisão da compensação entre confissão, menoridade relativa e reincidência; reavaliação da fração de redução pela tentativa; aplicação do concurso formal próprio; e fixação do regime prisional conforme a nova pena. No sistema, os seguintes registros: (1) tráfico de drogas, sentença condenatória com trânsito em julgado em 05/09/2016 (201400791701); (2) roubo majorado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 27/11/2014 (201304419600); (3) inquérito homicídio tentado, remetido à delegacia de origem (201403628119); (4) homicídio qualificado tentado, impronunciado (201601292656); (5) execução penal por roubo majorado, arquivada definitivamente (201401881070); (6) roubo majorado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 01/03/2017 (118713-48.2015); (7) porte de arma de uso permitido, sentença condenatória com trânsito em julgado em 07/08/2018 (108344-92.2015); (8) tráfico de drogas e posse de arma de uso permitido, extinta a punibilidade pela prescrição (115697-86.2015); (9) posse de arma de uso permitido, extinta a punibilidade pela prescrição (234914-89.2016); (10) homicídio qualificado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 13/02/2023 (237200-40.2016); (11) homicídio qualificado, impronúncia (250680-85.2016); (12) homicídio qualificado tentado, pronunciado (316575-90.2016); (13) homicídio qualificado, impronuncia (300816-86.2016); (14) homicídio qualificado tentando, extinta a punibilidade pela prescrição (0350283-39.2013); (15) homicídio qualificado, impronuncia (0043497-47.2016); (16) homicídio qualificado, extinta a punibilidade pela prescrição (362811-71.2014). Distribuição normal (mov. 6). É o relatório. Decido. Consta da imputação que, no dia 04/05/2016, por volta de 17h50, no Parque Lago, em Formosa/GO, o revisionando e os corréus Wanderson Alves Lopes e Edypo Ramos Moreira Correia, em concurso de pessoas, divisão de tarefas e auxílios material e moral, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, utilizando uma arma de fogo, mataram José Kennedy Francisco dos Santos e tentaram matar Marcos Gomes Pereira (proc. 0137659-63.2018 – mov. 3, fls. 101 e ss). Pronunciado (mov. 3, fls. 802 e ss.) e submetido ao Júri Popular (mov. 120), em 30/09/2021, o Conselho de Sentença condenou o revisionando por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV; e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), à pena somada de 31 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado. Interpôs apelação que foi parcialmente provida para reduzir a pena para 29 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado e transitou em julgado em 15/09/2022 (mov. 184). A defesa, com fundamento no art. 621, I, do CPP, propôs a presente revisional. Nos termos do artigo 206 do RITJGO, compete ao relator negar seguimento ao pedido revisional manifestamente inadmissível, o que se verifica na espécie. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva e cabimento restrito, destinada a corrigir excepcionais erros judiciários, não se prestando à função de recurso. No caso, a tese sustentada pela defesa é no sentido de reexaminar a dosimetria da pena. Requereu fosse afastada a negativação da conduta social; exclusão de condenação reutilizada entre antecedentes, conduta social e reincidência; revisão da compensação entre confissão, menoridade relativa e reincidência; reavaliação da fração de redução pela tentativa; aplicação do concurso formal próprio; e fixação do regime prisional conforme a nova pena. A sentença ao fixar a pena fundamentou como desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime: “Antecedentes, de acordo com as certidões de antecedentes criminais e Guias de Execução Penal definitivas juntadas nos autos (fls. 92/102 – vol. 2), verifico o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, todas por fatos praticados anteriormente à data dos fatos tratados nesta ação penal, sendo que uma delas poderei utilizar neste momento para fins de maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. Assim, aqui utilizo a guia de fls. 99/100 – vol. 2 – ação penal n.º 108344-92 (fl. 225), a qual deve servir para valoração negativa neste momento, pois se refere a fato anterior (praticado aos 25/03/2015) com trânsito em julgado posterior (aos 07/08/2018), o que gera os seus maus antecedentes. Conduta social, a outra condenação criminal definitiva (na ação penal n.º 118713-48 - guia às fls. 95/97 – vol. 2 e certidão de antecedentes criminais à fl. 225 – vol. 2) por fato anterior (06/04/2015) com trânsito em julgado posterior (01/03/2017) pode ser aqui utilizada para o fim de demonstrar conduta social do acusado totalmente desajustada, pois comprometida com a prática de crimes diversos. Além disso, o fato dele fazer parte da gangue denominada Rio Vermelho, como demonstrou a prova oral colhida em todas as fases do processo (as testemunhas foram unânimes quanto a isso), não tem o condão de favorecer o acusado e também serve para demonstrar traços de conduta social desabonadores; Circunstâncias, são graves, pois está nos autos que o crime foi praticado em concurso de pessoas, mediante diversos disparos de arma de fogo em via pública, bem próximo à casa da vítima, o que não tem o condão de favorecer o acusado, pois revela a sua ousadia e periculosidade”. Diante dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleceu a pena-base em 18 anos de reclusão. Nas demais fases reconheceu a reincidência e a segunda qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstâncias agravantes, aumentando em 03 anos e 06 meses, totalizando em 21 anos e 06 meses. No que se refere ao homicídio qualificado tentado, com as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base também ficou no mesmo patamar, 18 anos de reclusão. Na segunda fase reconheceu a confissão parcial em plenário e as mesmas agravantes mencionadas aumentou em 02 anos, totalizando em 20 anos de reclusão. Na terceira fase reduziu-a pela metade em razão da tentativa, fundamentando “pois tenho que, diante das circunstâncias fáticas presentes, conforme as provas periciais produzidas, o iter criminis percorrido pelo agente o fez se aproximar da consumação delitiva. Foram diversos os disparos efetuados contra a vítima, a qual inclusive foi atingida, mas não morreu porque conseguiu correr e receber o atendimento médico de que precisava”, totalizando-a em 10 anos de reclusão. Aplicou o concurso formal impróprio e totalizou-a em definitivo em 31 anos e 06 meses de reclusão. Interposta apelação, foi a pena redimensionada, mas somente na segunda fase. Quanto ao crime de homicídio qualificado consumado ficou assim motivado (mov. 175, fl. 408): “Na 1ª fase, para ambos os acusados, a pena-base foi fixada em 18 anos de reclusão, em razão da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime. Nessa etapa, entendo que os fundamentos utilizados pela sentenciante para negativar as referidas vetoriais são concretos e idôneos. Desta forma, a pena-base arbitrada aos acusados deve permanecer afastada do mínimo legal, uma vez que é sabido que cada circunstância desfavorável ao acusado servirá como um índice preciso para se fixar a pena inicial. A respeito, vejamos: ‘Conquanto a apreciação das circunstâncias do art. 59 do CP seja bastante subjetiva, há que fixar-se em dados objetivos, de sorte que o apenamento mínimo, dentro dos limites legais, só deverá ocorrer quando todas as referidas circunstâncias forem favoráveis, do contrário, o apenamento deverá afastar-se do quantitativo mínimo, na proporção em que forem desfavoráveis ao apenado.’ (Revista Julgados, v. 70, p. 157) (grifei). Ademais, constato que a magistrada singular, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na fixação da pena-base, estabelecendo, pela existência de cada circunstância judicial desfavorável, o aumento de 02 anos. Diante disso, até aqui a pena não carece de reparos. Na 2ª fase, a sentenciante, acertadamente, reconheceu a presença da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (qualificadora remanescente) para ambos os apelantes e, ainda, para Kaique, a agravante da reincidência. Quantos às atenuantes, a julgadora reconheceu a da confissão espontânea para Wanderson. Ocorre que também deve ser considerada em favor dos réus a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, na época dos fatos, os dois possuíam menos do que 21 anos de idade. Desse modo, para Kaique, devem ser compensadas a retromencionada atenuante com a agravante da reincidência, remanescendo a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual procedo um aumento de 1/6, em consonância a orientação jurisprudencial do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), ficando a pena intermediária em 21 anos de reclusão. Em relação ao Wanderson, considerando a presença de uma agravante (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e duas atenuantes preponderantes (confissão espontânea e menoridade relativa), reduzo a reprimenda em 1/6, para fixá-la provisoriamente em 15 anos de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento/diminuição de pena, finaliza-se a pena de Kaique em 21 anos de reclusão e a de Wanderson em 15 anos de reclusão.” No tocante ao crime de homicídio qualificado tentado, observou não haver reparos quanto às circunstâncias judiciais e manteve a pena-base, alterou nas demais fases: “Quantos às atenuantes, a julgadora reconheceu a da confissão espontânea para Kaique. Ocorre que, assim como no crime de homicídio qualificado, também deve ser considerada em favor dos réus a atenuante da menoridade relativa. Desse modo, para Kaique, devem ser compensadas a retromencionada atenuante com a agravante da reincidência. Por outro lado, sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante à agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, reduzo a pena para 17 anos de reclusão. Na 3ª fase, a dirigente processual, tendo em conta que o delito foi praticado na forma tentada, de forma fundamentada, reduziu a reprimenda dos acusados na fração de 1/2, o que mantenho. Nessa esteira, finaliza-se a pena de Kaique em 08 anos e 06 meses de reclusão e a de Wanderson em 09 anos de reclusão. Aplicada, de forma adequada, a regra do concurso formal impróprio, procedo o somatório das penas dos apelantes, totalizando a de Kaique em 29 anos e 06 meses de reclusão e a Wanderson em 24 anos de reclusão.” Na espécie, o revisionando limitou-se a manifestar inconformismo com os critérios dosimétricos adotados, sem demonstrar flagrante ilegalidade ou erro judiciário. A simples discordância com a dosimetria da pena não autoriza o manejo da revisional. Mesmo que superado o óbice da admissibilidade, a sentença condenatória e o acórdão proferido na apelação analisaram, de forma minuciosa, a dosimetria da pena, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a individualização da pena comporta margem de discricionariedade juridicamente vinculada. A intervenção do Tribunal, nessa matéria, somente se justifica quando evidenciada violação dos parâmetros legais, ausência de fundamentação concreta ou manifesta desproporcionalidade, situações que não se verificam. Reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis — antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime —, mostra-se proporcional o acréscimo aplicado, não resultou em exasperação desarrazoada e as demais fases apontou fundamentos que justificaram os patamares de aumento e redução. Não há, portanto, fundamento para reduzir a pena-base, redimensionar a sanção definitiva ou abrandar o regime prisional. Diante do exposto, com fundamento no art. 206 do RITJGO, julgo o autor carecedor do direito de ação e indefiro liminarmente a presente revisão criminal, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Seção Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ______________________________________________________________ Revisão Criminal 5811810-79 Comarca: Formosa Revisionando: Kaique Francisco Reges (preso) Juíza prolatora da sentença: Christiana Aparecida Nasser Saad Turma julgadora da apelação: des. Leandro Crispim (relator), Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e Luiz Cláudio Veiga Braga Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por Kaique Francisco Reges, condenado por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV; e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), nos autos 0137659-63.2018, ao cumprimento da pena somada de 29 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado (proc. 0137659-63.2018 - mov. 175). Busca, com fundamento no art. 621, I, do CPP, a procedência da revisional, sustentando o redimensionamento da pena, afastando a negativação da conduta social; exclusão de condenação reutilizada entre antecedentes, conduta social e reincidência; revisão da compensação entre confissão, menoridade relativa e reincidência; reavaliação da fração de redução pela tentativa; aplicação do concurso formal próprio; e fixação do regime prisional conforme a nova pena. No sistema, os seguintes registros: (1) tráfico de drogas, sentença condenatória com trânsito em julgado em 05/09/2016 (201400791701); (2) roubo majorado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 27/11/2014 (201304419600); (3) inquérito homicídio tentado, remetido à delegacia de origem (201403628119); (4) homicídio qualificado tentado, impronunciado (201601292656); (5) execução penal por roubo majorado, arquivada definitivamente (201401881070); (6) roubo majorado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 01/03/2017 (118713-48.2015); (7) porte de arma de uso permitido, sentença condenatória com trânsito em julgado em 07/08/2018 (108344-92.2015); (8) tráfico de drogas e posse de arma de uso permitido, extinta a punibilidade pela prescrição (115697-86.2015); (9) posse de arma de uso permitido, extinta a punibilidade pela prescrição (234914-89.2016); (10) homicídio qualificado, sentença condenatória com trânsito em julgado em 13/02/2023 (237200-40.2016); (11) homicídio qualificado, impronúncia (250680-85.2016); (12) homicídio qualificado tentado, pronunciado (316575-90.2016); (13) homicídio qualificado, impronuncia (300816-86.2016); (14) homicídio qualificado tentando, extinta a punibilidade pela prescrição (0350283-39.2013); (15) homicídio qualificado, impronuncia (0043497-47.2016); (16) homicídio qualificado, extinta a punibilidade pela prescrição (362811-71.2014). Distribuição normal (mov. 6). É o relatório. Decido. Consta da imputação que, no dia 04/05/2016, por volta de 17h50, no Parque Lago, em Formosa/GO, o revisionando e os corréus Wanderson Alves Lopes e Edypo Ramos Moreira Correia, em concurso de pessoas, divisão de tarefas e auxílios material e moral, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, utilizando uma arma de fogo, mataram José Kennedy Francisco dos Santos e tentaram matar Marcos Gomes Pereira (proc. 0137659-63.2018 – mov. 3, fls. 101 e ss). Pronunciado (mov. 3, fls. 802 e ss.) e submetido ao Júri Popular (mov. 120), em 30/09/2021, o Conselho de Sentença condenou o revisionando por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV; e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), à pena somada de 31 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado. Interpôs apelação que foi parcialmente provida para reduzir a pena para 29 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado e transitou em julgado em 15/09/2022 (mov. 184). A defesa, com fundamento no art. 621, I, do CPP, propôs a presente revisional. Nos termos do artigo 206 do RITJGO, compete ao relator negar seguimento ao pedido revisional manifestamente inadmissível, o que se verifica na espécie. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva e cabimento restrito, destinada a corrigir excepcionais erros judiciários, não se prestando à função de recurso. No caso, a tese sustentada pela defesa é no sentido de reexaminar a dosimetria da pena. Requereu fosse afastada a negativação da conduta social; exclusão de condenação reutilizada entre antecedentes, conduta social e reincidência; revisão da compensação entre confissão, menoridade relativa e reincidência; reavaliação da fração de redução pela tentativa; aplicação do concurso formal próprio; e fixação do regime prisional conforme a nova pena. A sentença ao fixar a pena fundamentou como desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime: “Antecedentes, de acordo com as certidões de antecedentes criminais e Guias de Execução Penal definitivas juntadas nos autos (fls. 92/102 – vol. 2), verifico o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, todas por fatos praticados anteriormente à data dos fatos tratados nesta ação penal, sendo que uma delas poderei utilizar neste momento para fins de maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. Assim, aqui utilizo a guia de fls. 99/100 – vol. 2 – ação penal n.º 108344-92 (fl. 225), a qual deve servir para valoração negativa neste momento, pois se refere a fato anterior (praticado aos 25/03/2015) com trânsito em julgado posterior (aos 07/08/2018), o que gera os seus maus antecedentes. Conduta social, a outra condenação criminal definitiva (na ação penal n.º 118713-48 - guia às fls. 95/97 – vol. 2 e certidão de antecedentes criminais à fl. 225 – vol. 2) por fato anterior (06/04/2015) com trânsito em julgado posterior (01/03/2017) pode ser aqui utilizada para o fim de demonstrar conduta social do acusado totalmente desajustada, pois comprometida com a prática de crimes diversos. Além disso, o fato dele fazer parte da gangue denominada Rio Vermelho, como demonstrou a prova oral colhida em todas as fases do processo (as testemunhas foram unânimes quanto a isso), não tem o condão de favorecer o acusado e também serve para demonstrar traços de conduta social desabonadores; Circunstâncias, são graves, pois está nos autos que o crime foi praticado em concurso de pessoas, mediante diversos disparos de arma de fogo em via pública, bem próximo à casa da vítima, o que não tem o condão de favorecer o acusado, pois revela a sua ousadia e periculosidade”. Diante dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleceu a pena-base em 18 anos de reclusão. Nas demais fases reconheceu a reincidência e a segunda qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstâncias agravantes, aumentando em 03 anos e 06 meses, totalizando em 21 anos e 06 meses. No que se refere ao homicídio qualificado tentado, com as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base também ficou no mesmo patamar, 18 anos de reclusão. Na segunda fase reconheceu a confissão parcial em plenário e as mesmas agravantes mencionadas aumentou em 02 anos, totalizando em 20 anos de reclusão. Na terceira fase reduziu-a pela metade em razão da tentativa, fundamentando “pois tenho que, diante das circunstâncias fáticas presentes, conforme as provas periciais produzidas, o iter criminis percorrido pelo agente o fez se aproximar da consumação delitiva. Foram diversos os disparos efetuados contra a vítima, a qual inclusive foi atingida, mas não morreu porque conseguiu correr e receber o atendimento médico de que precisava”, totalizando-a em 10 anos de reclusão. Aplicou o concurso formal impróprio e totalizou-a em definitivo em 31 anos e 06 meses de reclusão. Interposta apelação, foi a pena redimensionada, mas somente na segunda fase. Quanto ao crime de homicídio qualificado consumado ficou assim motivado (mov. 175, fl. 408): “Na 1ª fase, para ambos os acusados, a pena-base foi fixada em 18 anos de reclusão, em razão da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime. Nessa etapa, entendo que os fundamentos utilizados pela sentenciante para negativar as referidas vetoriais são concretos e idôneos. Desta forma, a pena-base arbitrada aos acusados deve permanecer afastada do mínimo legal, uma vez que é sabido que cada circunstância desfavorável ao acusado servirá como um índice preciso para se fixar a pena inicial. A respeito, vejamos: ‘Conquanto a apreciação das circunstâncias do art. 59 do CP seja bastante subjetiva, há que fixar-se em dados objetivos, de sorte que o apenamento mínimo, dentro dos limites legais, só deverá ocorrer quando todas as referidas circunstâncias forem favoráveis, do contrário, o apenamento deverá afastar-se do quantitativo mínimo, na proporção em que forem desfavoráveis ao apenado.’ (Revista Julgados, v. 70, p. 157) (grifei). Ademais, constato que a magistrada singular, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na fixação da pena-base, estabelecendo, pela existência de cada circunstância judicial desfavorável, o aumento de 02 anos. Diante disso, até aqui a pena não carece de reparos. Na 2ª fase, a sentenciante, acertadamente, reconheceu a presença da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (qualificadora remanescente) para ambos os apelantes e, ainda, para Kaique, a agravante da reincidência. Quantos às atenuantes, a julgadora reconheceu a da confissão espontânea para Wanderson. Ocorre que também deve ser considerada em favor dos réus a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, na época dos fatos, os dois possuíam menos do que 21 anos de idade. Desse modo, para Kaique, devem ser compensadas a retromencionada atenuante com a agravante da reincidência, remanescendo a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual procedo um aumento de 1/6, em consonância a orientação jurisprudencial do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), ficando a pena intermediária em 21 anos de reclusão. Em relação ao Wanderson, considerando a presença de uma agravante (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e duas atenuantes preponderantes (confissão espontânea e menoridade relativa), reduzo a reprimenda em 1/6, para fixá-la provisoriamente em 15 anos de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento/diminuição de pena, finaliza-se a pena de Kaique em 21 anos de reclusão e a de Wanderson em 15 anos de reclusão.” No tocante ao crime de homicídio qualificado tentado, observou não haver reparos quanto às circunstâncias judiciais e manteve a pena-base, alterou nas demais fases: “Quantos às atenuantes, a julgadora reconheceu a da confissão espontânea para Kaique. Ocorre que, assim como no crime de homicídio qualificado, também deve ser considerada em favor dos réus a atenuante da menoridade relativa. Desse modo, para Kaique, devem ser compensadas a retromencionada atenuante com a agravante da reincidência. Por outro lado, sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante à agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, reduzo a pena para 17 anos de reclusão. Na 3ª fase, a dirigente processual, tendo em conta que o delito foi praticado na forma tentada, de forma fundamentada, reduziu a reprimenda dos acusados na fração de 1/2, o que mantenho. Nessa esteira, finaliza-se a pena de Kaique em 08 anos e 06 meses de reclusão e a de Wanderson em 09 anos de reclusão. Aplicada, de forma adequada, a regra do concurso formal impróprio, procedo o somatório das penas dos apelantes, totalizando a de Kaique em 29 anos e 06 meses de reclusão e a Wanderson em 24 anos de reclusão.” Na espécie, o revisionando limitou-se a manifestar inconformismo com os critérios dosimétricos adotados, sem demonstrar flagrante ilegalidade ou erro judiciário. A simples discordância com a dosimetria da pena não autoriza o manejo da revisional. Mesmo que superado o óbice da admissibilidade, a sentença condenatória e o acórdão proferido na apelação analisaram, de forma minuciosa, a dosimetria da pena, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a individualização da pena comporta margem de discricionariedade juridicamente vinculada. A intervenção do Tribunal, nessa matéria, somente se justifica quando evidenciada violação dos parâmetros legais, ausência de fundamentação concreta ou manifesta desproporcionalidade, situações que não se verificam. Reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis — antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime —, mostra-se proporcional o acréscimo aplicado, não resultou em exasperação desarrazoada e as demais fases apontou fundamentos que justificaram os patamares de aumento e redução. Não há, portanto, fundamento para reduzir a pena-base, redimensionar a sanção definitiva ou abrandar o regime prisional. Diante do exposto, com fundamento no art. 206 do RITJGO, julgo o autor carecedor do direito de ação e indefiro liminarmente a presente revisão criminal, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator

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