Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Anicuns - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Protocolo: 5811807-32.2026.8.09.0010 Polo ativo: Vilmar Martins Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VILMAR MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor, em síntese, que possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, exerce/exerceu atividade de trabalhador rural e apresenta quadro de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos – CID F33.2, associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID F41.1 e lombalgia crônica – CID M54.5, condições que, segundo sustenta, acarretam comprometimento funcional, cognitivo e social e impedem o exercício de atividade capaz de prover sua subsistência (pp. 2/4 do PDF). O relatório médico datado de 25/08/2026, subscrito pelo Dr. Brunno Rodrigues Gonçalves, CRM/GO nº 33.681, descreve humor persistentemente deprimido, anedonia, hipobulia, hipoenergia, ideação suicida persistente, episódios de heteroagressividade, isolamento social, prejuízo da atenção, concentração e funções executivas, redução da autonomia e comprometimento do juízo crítico, além de limitações físicas decorrentes de lombalgia crônica. O profissional consignou que o quadro possui caráter grave e persistente e compromete a capacidade de manter regularidade, produtividade, segurança e autonomia em ambiente laboral, sugerindo afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado e manutenção do acompanhamento médico e psicossocial (pp. 36/37 do PDF). No tocante ao histórico laboral, o CNIS demonstra diversos vínculos empregatícios pretéritos, sendo o mais recente mantido junto à SPE – ECT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no período de 01/10/2014 a 22/06/2015, não havendo registro de vínculo formal posterior (pp. 13/23 do PDF). A Declaração de Benefícios expedida pelo INSS em 24/08/2026 informa, ainda, a inexistência de benefício previdenciário ou assistencial ativo em nome do requerente (p. 12 do PDF). O autor formulou, em 20/02/2025, requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, sob o NB nº 719.613.660-9, espécie 87 (p. 38 do PDF). Conforme o detalhamento administrativo apresentado, foi considerada renda mensal de R$ 200,00, proveniente de “ajuda/doação regular de não morador”, em núcleo familiar composto, para fins do benefício, por uma pessoa, resultando em renda per capita de igual valor e reconhecimento administrativo do preenchimento do requisito econômico (p. 40 do PDF). Consta, ainda, que foi realizada avaliação médico-pericial em 15/04/2025, ocasião em que se reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, seguida de avaliação social em 04/08/2025. Não obstante, a avaliação conjunta concluiu que o requerente não preenchia o conceito de pessoa com deficiência para fins assistenciais, sobrevindo indeferimento administrativo em 04/08/2025 sob o fundamento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (pp. 40/43 do PDF). Ao final, requer os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão da tutela provisória de urgência para imediata implantação do BPC/LOAS, a realização de perícia médica judicial e estudo socioeconômico e, no mérito, a concessão definitiva do benefício desde a DER de 20/02/2025. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, observo que a certidão de prevenção acostada ao mov. 4 informa que, após pesquisa no sistema PROJUDI, não foram localizados outros processos, em tramitação ou arquivados, contendo as mesmas partes (p. 46 do PDF). Não há, portanto, neste momento, questão relativa à prevenção a ser solucionada. 3. Observo que estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da alegada hipossuficiência econômica e dos elementos constantes dos autos. Com efeito, a Declaração de Benefícios informa a inexistência de benefício ativo em nome do requerente (p. 12 do PDF), ao passo que o CNIS não registra vínculo empregatício formal posterior a junho de 2015 (pp. 21/23 do PDF). 3.1. Considerando que o autor nasceu em 18/04/1964 e possui, portanto, mais de 60 (sessenta) anos de idade, MANTENHO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo ser preservada a anotação já existente no sistema. 4. Não obstante, antes do recebimento da petição inicial e da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de regularização documental e esclarecimento de inconsistências relevantes para o adequado processamento da demanda. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o Juízo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizada à parte autora a correção ou complementação da petição inicial, mediante indicação precisa do que deverá ser sanado. Na espécie, a petição inicial qualifica o requerente como solteiro, atualmente trabalhador rural, e indica como endereço residencial a Avenida Paulo Alves, nº 812, Centro, Anicuns/GO (p. 2 do PDF). O instrumento procuratório, por sua vez, embora também indique o endereço na Avenida Paulo Alves, qualifica o requerente como desempregado (p. 10 do PDF). Em sentido diverso, a documentação extraída do procedimento administrativo registra o estado civil do requerente como “CASADO(A)” e indica como endereço a Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 620, Centro, Anicuns/GO (p. 42 do PDF), ao passo que os dados prestados no requerimento informam que o autor residiria sozinho (p. 38 do PDF). Além disso, embora a inicial afirme que o autor não possui fonte de renda, o procedimento administrativo registra que, à época da análise do benefício, foi considerada renda mensal de R$ 200,00, proveniente de “ajuda/doação regular de não morador” (p. 40 do PDF). Tais circunstâncias não constituem, por si sós, impedimento à propositura da demanda, tampouco autorizam conclusão acerca da inexatidão das alegações da parte, mas exigem esclarecimento, pois a composição do núcleo familiar, o endereço efetivo, as fontes de subsistência e o eventual exercício de atividade remunerada possuem relevância direta para a apreciação do benefício assistencial. Observo, ademais, que não foi juntado comprovante atualizado de residência nem comprovante integral e atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. A documentação administrativa revela que dados do CadÚnico foram considerados pelo INSS, porém não foi acostado aos autos o respectivo comprovante, com indicação atual da composição familiar, endereço, rendimentos e data da última atualização cadastral. Por fim, o processo administrativo também foi apresentado de forma incompleta. Com efeito, as pp. 38/43 do PDF correspondem apenas às páginas internas 11 a 16 de um procedimento composto por 36 páginas, não tendo sido juntados, entre outros documentos relevantes, os relatórios completos da avaliação médico-pericial realizada em 15/04/2025 e da avaliação social realizada em 04/08/2025. Nesse exato sentido, colhe-se do próprio acórdão paradigma que fixou a tese no Tema 1.124/STJ, cuja ementa, nos pontos que interessam à presente análise, estabelece: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. (...) INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. (...) 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. (STJ - REsp: 00000000000001913152 SP 2020/0341176-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/11/2025) Portanto, a integralidade dessa documentação mostra-se especialmente relevante porque o próprio procedimento administrativo registra que o requisito econômico foi atendido e que a avaliação médica reconheceu impedimento de longo prazo, embora a avaliação conjunta tenha concluído pelo não preenchimento do requisito da deficiência (pp. 40/43 do PDF). 4.1. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 03 (três) meses e em nome do requerente; caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração do titular do imóvel, acompanhada de documento de identificação, e/ou contrato de locação, esclarecendo, ainda, qual é o atual endereço residencial do autor, diante da divergência existente entre as pp. 2/10 e 42 do PDF; b) apresentar comprovante integral e atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, contendo, especialmente, a composição do núcleo familiar, endereço, data da última atualização cadastral e rendas declaradas, em atenção ao art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993; c) juntar cópia integral do processo administrativo referente ao NB nº 719.613.660-9, protocolo nº 1928559230, inclusive os documentos que subsidiaram a análise do benefício, a avaliação médico-pericial realizada em 15/04/2025 e a avaliação social realizada em 04/08/2025; d) esclarecer o atual estado civil do requerente e a composição do núcleo familiar, informando nominalmente as pessoas que residem sob o mesmo teto e respectivas fontes de renda, diante da divergência existente entre a qualificação constante da inicial e os dados administrativos de p. 42 do PDF; e) esclarecer a atual situação profissional e o meio de subsistência, indicando se o requerente efetivamente exerce atividade rural, ainda que informal ou eventual, e, em caso positivo, a natureza da atividade e a renda mensal aproximada, tendo em vista que a petição inicial o qualifica como “atualmente trabalhador rural”, enquanto o instrumento procuratório o identifica como desempregado e o CNIS não registra vínculo formal posterior a 22/06/2015; e f) informar se persiste o recebimento da quantia de R$ 200,00 ou de qualquer outra ajuda/doação de terceiros, identificando, em caso positivo, sua origem, periodicidade e valor aproximado, diante da informação constante do procedimento administrativo à p. 40 do PDF. 4.2. Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos conclusos para análise do interesse processual, do recebimento da petição inicial e do pedido de tutela de urgência. 6. Não cumprida a diligência, ou sendo insuficiente a emenda, retornem igualmente conclusos para deliberação, observado o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.079/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6000
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.