Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5811773-45.2025.8.09.0090
Polo ativo: Alcantara & Paniago Ltda
Polo passivo: Vitor Hugo De Siqueira Maciel
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Do indeferimento do requerimento formulado no evento 68:
A parte autora formulou pedido de arresto pelo sistema SISBAJUD, aduzindo que é permitida a pré-penhora se o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, denota-se que a presente ação é de conhecimento, bem como não há qualquer indício nos autos de dilapidação de patrimônio que comprometa futura execução em caso de procedência da demanda.
Portanto, diante da impertinência, o pedido deve ser indeferido.
Da extinção do processo:
Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído pela referida Lei.
No caso em tela, restaram infrutíferas as diligências possíveis para efetivação da citação pessoal da parte promovida, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, tornando inviável a continuidade do procedimento sumaríssimo, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital neste rito processual (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor em mov. 68, e com fundamento no art. 51, inciso II, c.c. art. 18, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
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