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5811762-88.2026.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5811762-88.2026.8.09.0087 Requerente: Rosangela Maciel Ferreira Requerido: Municipio De Itumbiara DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por ROSÂNGELA MACIEL FERREIRA em face de ato coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ITUMBIARA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUMBIARA – IPASMI. A impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, busca impedir sua aposentadoria por incapacidade permanente, que alega estar sendo processada de forma irregular. Narra a inicial (mov. 1, arq. 1) que a impetrante encontra-se afastada para tratamento de saúde, com licença médica prorrogada até 06/08/2026 (mov. 1, arq. 6). Sustenta que, embora laudos periciais oficiais anteriores tenham sugerido sua aposentadoria por invalidez (mov. 1, arq. 7), um relatório médico contemporâneo, emitido em 23/07/2026 por sua médica assistente, atesta evolução clínica favorável e recomenda a manutenção do afastamento por mais 180 dias para conclusão terapêutica, com perspectiva de retorno ao trabalho (mov. 1, arq. 9). Afirma que tal relatório foi protocolado junto à administração antes da nova perícia agendada para 07/08/2026, conforme ata notarial (mov. 1, arq. 8), mas foi ignorado no procedimento administrativo que prossegue com vistas à sua aposentadoria. Como fundamentação jurídica, invoca o direito ao devido processo legal administrativo, à motivação dos atos administrativos e à observância dos princípios da legalidade e contraditório (art. 5º, LIV, LV, e art. 37 da CF/88). Argumenta que a aposentadoria por incapacidade permanente é medida subsidiária à readaptação (art. 40, § 1º, I, e art. 37, § 13, da CF/88), a qual não teria sido considerada. Defende que os laudos oficiais são genéricos, omissos e não enfrentam o relatório médico mais recente, que aponta para uma incapacidade temporária e não permanente, violando seu direito líquido e certo à manutenção do vínculo funcional e à correta avaliação de sua capacidade laboral. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, a suspensão de qualquer ato de aposentadoria e a manutenção de seu afastamento remunerado por 180 dias; c) que o IPASMI se abstenha de processar a aposentadoria com base nos laudos impugnados; e, no mérito, d) a confirmação da liminar para reconhecer a ilegalidade do procedimento e garantir seu afastamento remunerado, preservando o vínculo funcional. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos pessoais e contracheques (mov. 1, arqs. 3 e 5). É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora declarou hipossuficiência e juntou contracheques (mov. 1, arq. 5) que indicam renda líquida mensal de R$ 4.601,12. Consoante o disposto no art. 98 e no art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Considerando que os rendimentos da impetrante não são elevados a ponto de afastar tal presunção, especialmente diante dos custos de um processo judicial, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito, pois a impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de um relatório médico contemporâneo (mov. 1, arq. 9), emitido em 23/07/2026, que atesta uma "evolução clínica favorável" e "melhora significativa dos sintomas", recomendando a manutenção do afastamento por 180 dias para "conclusão do tratamento e à recuperação funcional adequada para o retorno ao trabalho". Este documento foi protocolado administrativamente em 24/07/2026 (mov. 1, arq. 8), antes da perícia que ocorreria em 07/08/2026. Os laudos oficiais posteriores (mov. 1, arq. 7), que sugerem a aposentadoria por invalidez, não fazem menção a esse novo relatório, limitando-se a reproduzir informações de um laudo mais antigo, de 06/02/2026. A aparente omissão da Administração Pública em analisar um documento novo e potencialmente modificativo do quadro clínico da servidora configura, em uma análise sumária, violação ao devido processo legal administrativo e ao princípio da motivação, tornando plausível a alegação de ilegalidade do ato iminente. No mais, o risco da demora é evidente. A efetivação da aposentadoria por incapacidade permanente, com base em um procedimento aparentemente viciado pela omissão de análise de prova relevante, resultaria na extinção do vínculo funcional ativo da impetrante, na alteração de sua situação remuneratória para proventos (potencialmente inferiores) e na produção de efeitos administrativos de difícil reversão. A proximidade da aposentadoria voluntária da servidora, como alegado, agrava o perigo, pois a aposentação compulsória neste momento suprimiria sua opção por uma modalidade de aposentadoria possivelmente mais vantajosa, caracterizando um dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Itumbiara e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itumbiara - IPASMI se abstenham de formalizar, publicar, implantar ou produzir quaisquer efeitos de aposentadoria por incapacidade permanente em nome da impetrante, Rosângela Maciel Ferreira, com base nos laudos periciais atuais. Determino, ainda, a manutenção do afastamento remunerado da servidora, preservando seu vínculo funcional, remuneração e vantagens, até nova decisão deste juízo ou até que seja realizada nova avaliação administrativa que considere, de forma motivada, todos os documentos médicos apresentados, em especial o relatório datado de 23/07/2026. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, ouça-se o Ministério Público, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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