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5811713-86.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Processo nº: 5811713-86.2023.8.09.0011 Polo ativo: Damiana Maria Da Silva Pinho Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por DAMIANA MARIA DA SILVA PINHO em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. A presente demanda se refere à ação principal de nº 5148959-81.2016.8.09.0051, que tramitou na Comarca de Goiânia, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO/GO, onde foi reconhecido o direito a percepção das diferenças do piso de magistério dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, aos professores representados pelo Sindicato autor. A autora alega ser parte legítima para figurar no polo ativo desta ação, uma vez que foi ocupante de função pública lotada em unidade escolar vinculada a SEDUCE - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás. Assim, requer o pagamento da quantia de R$ 23.769,50 (sessenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Avançado o processo, a requerente foi intimado para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério, todavia, se manteve inerte (eventos 14 e 56). É o sucinto relatório. Decido. A liquidação de sentença, prevista nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui fase processual destinada a tornar certa e determinada a obrigação fixada genericamente no título judicial. Para tanto, incumbe à parte interessada produzir a prova indispensável à apuração do valor a que faz jus. No caso em apreço, a comprovação do exercício do magistério é requisito essencial para a liquidação do crédito perseguido. Sem tal demonstração, não há como o Juízo determinar o período a ser considerado, a base de cálculo aplicável, nem os valores devidos, tornando inviável a própria liquidação. Ocorre que a parte requerente, devidamente intimada para tanto, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério no período indicado. A mera afirmação de que exerceu o magistério, desacompanhada de suporte documental, não tem o condão de suprir a exigência probatória que é ônus exclusivo da requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desse modo, restam ausentes elementos mínimos indispensáveis à liquidação, configurando falta de pressuposto processual objetivo, o que impede o regular prosseguimento do feito nesta fase. Desta forma, diante da falta de prova do exercício do magistério, impõe-se a extinção da presente fase de liquidação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Importante consignar, todavia, que a extinção ora decretada não acarreta prejuízo definitivo à parte, porquanto não implica julgamento do mérito nem preclusão do direito material eventualmente titularizado. Com efeito, uma vez reunida a documentação comprobatória do exercício do magistério, poderá a parte ajuizar nova liquidação de sentença , oportunidade em que deverá instruir o feito adequadamente desde o início, atendendo ao ônus probatório que lhe compete. A extinção sem resolução do mérito, nessa hipótese, opera apenas a coisa julgada formal, preservando intacto o direito de ação para nova demanda, nos termos do art. 486 do CPC. Assim, a medida ora adotada é a que melhor equilibra os interesses das partes com o imperativo de eficiência e celeridade do processo, evitando a manutenção indefinida de um feito paralisado, sem qualquer perspectiva de resolução em curto prazo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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